Acórdão Inteiro Teor nº RR-10500-03.2008.5.07.0010 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 9 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro João Batista Brito Pereira
Data da Resolução 9 de Junio de 2010
Emissor8ª Turma

TST - ED-RR - 10500-03.2008.5.07.0010 - Data de publicação: 18/06/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

5ª Turma)

BP/rc-BP

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO DE REVISTA. ATO DE DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO. SUCESSÃO DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC PELO BANCO BRADESCO S.A. Decisão embargada mediante a qual a Turma não conheceu do Recurso de Revista, consignando que a jurisprudência trazida nas razões recursais não abordava a tripla fundamentação adotada pelo Tribunal Regional para julgar improcedente o pedido de reintegração do reclamante. Alegação do Embargante de que a decisão embargada se mostrou omissa em relação ao exame da violação ao art. 173, § 1º, inc. II, da Constituição da República. Registrando-se no acórdão embargado que, na época da resilição contratual já havia ocorrido a sucessão do Banco do Estado do Ceará - BEC pelo Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito privado, que figura como recorrido neste processo, está clara a impertinência da invocação do art. 173, § 1º, inc. II, da Constituição da República, que diz respeito ao estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

Embargos de Declaração que se acolhem para, sanando a omissão, afastar a apontada afronta ao citado preceito constitucional.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-10500-03.2008.5.07.0010, em que é Embargante GERALDO MOACIR MOREIRA e Embargado BANCO BRADESCO S.A.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante contra a decisão de fls. 367/370, mediante a qual a Quinta Turma não conheceu do seu Recurso de Revista com fundamento na Súmula 296 desta Corte.

Afirma o embargante que a decisão da Turma mostrou-se omissa em relação à violação ao art. 173, § 1º, inc. II, da Constituição da República. Aduz que o recorrido não está impedido de dispensar seus empregados, desde que apresente motivação para seu ato.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, deles conheço.

  2. MÉRITO

    A Quinta Turma desta Corte, mediante o acórdão de fls. 367/370, não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo Reclamante com fundamento na Súmula 296 desta Corte, concentrando seus fundamentos na seguinte ementa:

    "ATO DE DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO. SUCESSÃO DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC PELO BANCO BRADESCO S.A. Decisão proferida pelo Tribunal Regional mediante a qual se julgou improcedente o pedido de reintegração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT