Acórdão Inteiro Teor nº RR-143700-14.2008.5.12.0028 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 9 de Junio de 2010
Magistrado Responsável | Juiza Convocada Maria Doralice Novaes |
Data da Resolução | 9 de Junio de 2010 |
Emissor | 8ª Turma |
TST - RR - 143700-14.2008.5.12.0028 - Data de publicação: 11/06/2010
A C Ó R D Ã O
(Ac.
7ª Turma)
GJCMDN/ks/ca INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 307 DA SDI-1 DO TST.
-
Consoante o assentado na Orientação Jurisprudencial 307 da SDI-1 do TST, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A SBDI-1 do TST adota a tese de que, a partir da entrada em vigor da Lei 8.923/94, a supressão do intervalo intrajornada implica pagamento integral do intervalo e não apenas dos minutos suprimidos, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
-
No caso, o Regional entendeu que o Reclamante fazia jus ao pagamento, como extra, apenas da fração que foi efetivamente suprimida, motivo pelo qual o acórdão recorrido merece reforma, a fim de adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior.
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-143700-14.2008.5.12.0028, em que é Recorrente LUIZ ALBERTO CABRAL e Recorridos HAMILTON WITHERS E OUTRO.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão do 12º Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário e rejeitou seus embargos de declaração (fls. 249-252 e 258-260), o Reclamante interpõe o presente recurso de revista, arguindo a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e postulando a reforma do julgado quanto ao intervalo intrajornada
(fls. 262-269).
Admitido o apelo (fl. 270), não foram apresentadas contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O I) CONHECIMENTO
1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS
O recurso é tempestivo (cfr. fls. 261 e 262) e tem representação regular (fl. 20), não tendo sido o Reclamante condenado ao pagamento de custas processuais.
2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
-
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Fundamento do Recurso: Indicando como violados os arts. 832 da CLT, 458 do CPC, 5º, XXXV, e 93, IX, da CF, o Reclamante alega ter havido omissão do Regional quanto aos seguintes aspectos da controvérsia:
* o juizo de origem, na audiência de instrução, extinguiu o feito com julgamento de mérito com relação aos pedidos "a" (condenação solidária das...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO