Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-62840-47.2008.5.03.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 9 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Data da Resolução 9 de Junio de 2010
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 62840-47.2008.5.03.0005 - Data de publicação: 28/06/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/aao/scm/AB/mki

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. Diante do contexto fático do acórdão regional, quanto ao reconhecimento de que a reclamação trabalhista foi protocolizada dentro do biênio previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não há prescrição a ser pronunciada. 2. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. Não vislumbrada ofensa ao art. 267, VI, do CPC, correto o despacho que nega curso à revista. 3. SALÁRIO INFORMAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIFERENÇA SALARIAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa legal ou constitucional, de contrariedade a súmula desta Corte, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não prospera recurso de revista (CLT, art. 896). 4. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2000 A AGOSTO DE 2003. Não merece processamento o recurso de revista lastreado unicamente em divergência jurisprudencial, quando os paradigmas colacionados são inservíveis ao confronto de teses (Súmula 337, I, "a", do TST). 5. SOLIDARIEDADE. Deixando a parte de fazer patentes as situações descritas nas alíneas do art. 896 consolidado, não prospera o recurso de revista. 6. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência das Súmulas 126 e 297 do TST. 7. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não incorre em litigância de má-fé o reclamante que exerce legitimamente o seu direito de ação. 8. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA. Comprovado o não enquadramento da autora na categoria de empregada doméstica, não procede a pretensão de limitação de direitos assegurados pelo art. 7º, parágrafo único, da Carta magna. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-62840-47.2008.5.03.0005, em que são Agravantes EINCO BIOMATERIAL LTDA. E OUTRO e Agravada EDNA MARIA DA SILVA FERREIRA.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 1.205/1.210).

Inconformados, os Reclamados interpõem agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 2/6).

Contraminuta a fls. 1.212/1.217.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

PRESCRIÇÃO BIENAL.

O Regional rejeitou a prejudicial de prescrição, nos seguintes termos:

"Sustentam que a reclamante prestou serviços autônomos e eventuais como diarista para profissionais liberais e para três empresas, Eico Biomaterial Ltda. (1ª reclamada), Enduro Indústria e Comércio Ltda. e Sociedade Latino Americana de Biomateriais e Órgãos Artificiais, em um condomínio localizado na Av. André Cavalcanti, no Bairro Gutierrez, no período de 1o..2.01 a 31.7.03, sendo contratada pela 1ª reclamada a partir de 1º.8.03, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, permanecendo aos seus serviços até maio/07, vindo a trabalhar na residência do 2º reclamado como empregada doméstica a partir de junho/07, possibilitando a liberdade de horários como doméstica a continuidade da prestação de serviços autônomos à Enduro Indústria e Comércio Ltda. para complementação da sua renda mensal, tendo recebido por esses serviços valores que foram considerados pelo juízo sentenciante como salário extrafolha; sendo distintas as três relações contratuais havidas no período compreendido entre 1º.2.01 e 5.2.08, a primeira autônoma e com duração até 31.7.03, pugnam pela promulgação da prescrição total relativa a esta, assim como pela declaração de que foram diversos os contratos de trabalho firmados com a 1ª e com o 2º reclamado, excluindo-se em relação a este a responsabilidade solidária que lhe foi imposta, mesmo porque ausente a hipótese de terceirização de que trata a Súmula 331 do TST; além da injustiça em reputar como salário extrafolha os pagamentos realizados em virtude de trabalhos autônomos para empresa que lhes é estranha, não podem responder por parcelas que seriam devidas pela Enduro Indústria e Comércio Ltda.

Além da inexistência de prova de que antes da contratação em 1º.8.03 a reclamante exerceu atividade autônoma para empresas ditas estranhas aos reclamados, ônus que cumpria a eles satisfazer por força do art. 818 da CLT c/c o art. 33, III, do CPC, presumindo-se na ausência de prova a existência de relação de emprego ininterrupta no período alegado na inicial e que restou reconhecido na sentença, na defesa à fl. 285 foi aduzido o seguinte:

[...]

Os fatos acima expostos só puderam ser narrados na presente defesa, primeiramente, como já salientado, em virtude da documentação fornecida pela contabilidade da 1ª ré, somado ao fato de que o 2º reclamado, Sr. Francisco Henrique Lanna Wykrota, é sócio da 1ª reclamada como também da empresa Enduro Indústria e Comércio Ltda., sendo certo que os réus jamais e em momento algum tiveram a intenção de burlar a lei, como afirma a autora, sempre agindo de boa-fé e dentro da legalidade. Ao contrário, é a autora quem está tentando ludibriar este d. Juízo com suas assertivas falsas e mentirosas.

Ficam desde já impugnados os pedidos formulados pela autora no item b.2 (Diferenças Salariais devidas, referentes aos valores pagos por fora ou indevidamente pagos como autônoma) da fundamentação...

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