Acórdão Inteiro Teor nº RR-1129600-19.2001.5.09.0011 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 9 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelJuiz Convocado Roberto Pessoa
Data da Resolução 9 de Junio de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 1129600-19.2001.5.09.0011 - Data de publicação: 28/06/2010

A C Ó R D Ã O

  1. Turma JCRP/ps RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA).

HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 360 e com as Orientações Jurisprudenciais nºs 274 e 360 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.

PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS E FERIADOS.

A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 146 do TST: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.". Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. Inexistindo prequestionamento acerca da distribuição do ônus da prova, inviável se mostra o reconhecimento de violação dos arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Óbice da Súmula nº 297, item I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. HORAS POSTERIORES ÀS CINCO DA MANHÃ.

O Regional, ao entender que era devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as cinco horas da manhã, respeitou o disposto na Súmula nº 60, item II, desta Corte (redação anterior da Orientação Jurisprudencial nº 06 da SBDI-1), in verbis: "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT".

Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEFINITIVIDADE. O Tribunal de origem adota tese contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, ao vislumbrar que as transferências realizadas em caráter definitivo gerariam o direito ao pagamento do adicional. Recurso de revista conhecido e provido.

DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.

O Tribunal a quo registrou que somente há autorização para descontos a título de Associação dos Ferroviários Sul-Riograndenses e seguro de vida, e que, quanto aos demais descontos, a reclamada não aponta a existência de autorizações, de modo que devida a devolução. Assim, não se pode verificar a apontada violação do artigo 462 da CLT e contrariedade à Súmula nº 342 do TST, pois, para concluir de forma diversa daquela delimitada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório para verificar a existência ou não de comprovação de autorização dos descontos. Óbice da Súmula nº 126 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

JUROS DE MORA. RFFSA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que não se aplica à reclamada RFFSA o disposto na Súmula nº 304 do TST, haja vista que sua liquidação extrajudicial não foi decretada pelo Banco Central, incidindo, pois, juros de mora sobre as parcelas deferidas judicialmente, pelo que não há falar em violação do art. 46 do ADCT, que, a rigor, não se aplica à situação dos autos, em que se discute a incidência de juros de mora nos débitos trabalhistas da reclamada, e não correção monetária, como disciplina o citado dispositivo da Constituição Federal.

Recurso de revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A.

SUCESSÃO. CONCESSÃO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. RECLAMANTE QUE PRESTOU SERVIÇOS À CONCESSIONÁRIA. A decisão pela qual se reconheceu a sucessão da Rede Ferroviária pela recorrente se encontra em sintonia com o entendimento firmado por este Tribunal Superior, na primeira parte do item I da Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1, segundo a qual, em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho.

Incidência do art. 896, § 4º, da CLT.

Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.

Prejudicado o exame do tema, em virtude do provimento do recurso de revista interposto pela União para excluir da condenação o pagamento do adicional de transferência e reflexos.

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.

O Tribunal Regional não enfrentou a matéria sob a ótica da distribuição do ônus da prova, valendo-se das provas testemunhais produzidas nos autos, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula nº 297, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS.

A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 146 do TST: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.". Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. HORAS POSTERIORES ÀS CINCO DA MANHÃ.

O Regional, ao entender que era devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as cinco horas da manhã, respeitou o disposto na Súmula nº 60, item II, desta Corte (redação anterior da Orientação Jurisprudencial nº 06 da SBDI-1), in verbis: "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT".

Recurso de revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

SALÁRIO IN NATURA. HABITAÇÃO CONCEDIDA A TÍTULO ONEROSO. NATUREZA JURÍDICA. A SBDI-1 desta Corte, apreciando a mesma matéria veiculada no apelo do reclamante, já consignou o entendimento de que, para a configuração do salário utilidade, o fornecimento da prestação in natura, além de habitual, deve ser gratuito.

Recurso de revista não conhecido.

CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. A decisão regional está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, consagrado no item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST, in verbis: "SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade".

Recurso de revista não conhecido.

RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. MULTA DE 40% DO FGTS DEVIDA.

A rescisão contratual, em razão da aposentadoria espontânea do empregado, configura despedida sem justa causa, sendo devido o pagamento da multa de 40% do FGTS, pois a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 361 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1129600-19.2001.5.09.0011, em que são Recorrentes UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA), ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A. e PAULO ROBERTO LOPES e são Recorridos OS MESMOS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão de fls. 709-741, complementado às fls. 748-754, deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas para excluir da condenação de horas extras os minutos residuais que não ultrapassem a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 23 da SBDI-I do TST, excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada, determinar que a correção monetária seja efetivada pelos índices do mês subsequente ao laborado, com exceção das verbas que possuam vencimento no próprio mês, determinar que o imposto de renda incida sobre o total da condenação, quando o crédito se tornar disponível ao reclamante, observando-se as isenções, os rendimentos não tributáveis, alíquotas e capacidade contributiva, conforme estabelecido pelo Decreto nº 3.000/99, bem como deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar o pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, nos termos da Lei Complementar n° 110/2001.

O reclamante opôs embargos de declaração (fls. 744-746), com parcial provimento para sanar a omissão apontada e prestar esclarecimentos para fins de prequestionamento, por meio do acórdão de fls. 748-754.

A União (sucessora da extinta RFFSA) interpõe recurso de revista às fls. 757-778. Fundamenta seu apelo nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

A ALL interpõe recurso de revista às fls. 813-846. Fundamenta seu apelo nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

O reclamante interpõe recurso de revista às fls. 852-874. Fundamenta seu apelo nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

Os recursos de revista foram admitidos pelo despacho de fls. 875 e 876.

Contrarrazões apresentadas às fls. 877-894 (ALL) e 895-900 (reclamante).

O Ministério Público do Trabalho, à fl. 924, deixou de emitir parecer por ausência de interesse público direto, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 237 da SBDI-1 do TST.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA)

  1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO

    CONHECIMENTO

    Sobre o tema, o Regional assim fundamentou sua decisão:

    "Inicialmente há que se observar que, apesar da Constituição Federal vigente não ter revogado os artigos 236 e 247 da CLT, é perfeitamente aplicável ao autor a disposição constitucional relativa à jornada reduzida em razão dos turnos ininterruptos de revezamento, visto que a referida norma constitucional não excepciona sua aplicação para qualquer categoria, sendo aplicável a todos os trabalhadores que se enquadrarem na hipótese prevista.

    O mandamento constitucional, ao assegurar a carga de seis horas para o labor em turnos de revezamento, visa tornar menos danosos os efeitos de jornadas alternadas em turnos ininterruptos, com sensíveis influências no sistema biológico do empregado e mesmo na sua própria vivência familiar ou social, não se preocupando com o processo produtivo do empregador.

    A concessão de intervalo intrajornada e semanal, portanto, não descaracteriza tal...

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