Acórdão nº 1998/0018520-8 de T3 - TERCEIRA TURMA

Data07 Dezembro 2010
Número do processo1998/0018520-8
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 167.421 - SP (1998⁄0018520-8)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : L.F.D.S.C.
ADVOGADO : HÉLIO ULPIANO DE OLIVEIRA
RECORRENTE : C.D.L.C.A.
ADVOGADO : JURANDIR SCARCELA PORTELA
RECORRIDO : M. ÂNGELAA.B.
ADVOGADOS : MILTON LUIZ CUNHA E OUTRO(S)
MÁRIO BRENNO PILEGGI
MARCOS PILEGGI
PATRÍCIA GODOY OLIVEIRA

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCESSO DE INVENTÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE COLAÇÃO E IMPUTAÇÃO. DIREITO PRIVATIVO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO TESTAMENTEIRO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.785 DO CC⁄16.

  1. O direito de exigir a colação dos bens recebidos a titulo de doação em vida do "de cujus" é privativo dos herdeiros necessários, pois a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das suas legítimas.

  2. A exigência de imputação no processo de inventário desses bens doados também é direito privativo dos herdeiros necessários, pois sua função é permitir a redução das liberalidades feitas pelo inventariado que, ultrapassando a parte disponível, invadam a legítima a ser entre eles repartida.

  3. Correto o acórdão recorrido ao negar legitimidade ao testamenteiro ou à viúva para exigir a colação das liberalidades recebidas pelas filhas do inventariado.

  4. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

  5. Recursos especiais desprovidos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento a ambos recursos especiais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), N.A., Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 167.421 - SP (1998⁄0018520-8)

    RECORRENTE : L.F.D.S.C.
    ADVOGADO : HÉLIO ULPIANO DE OLIVEIRA
    RECORRENTE : C.D.L.C.A.
    ADVOGADO : JURANDIR SCARCELA PORTELA
    RECORRIDO : M. ÂNGELAA.B.
    ADVOGADOS : MILTON LUIZ CUNHA E OUTRO(S)
    MÁRIO BRENNO PILEGGI
    MARCOS PILEGGI
    PATRÍCIA GODOY OLIVEIRA

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

    Versam os autos acerca de dois recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, julgando agravo de instrumento interposto no curso do processo de inventário de Amador Aguiar, deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - O direito de exigir colação é privativo dos herdeiros necessários, a teor do art. 1.785 do C.C.B. - Ilegitimidade de o testamenteiro exigir a colação, a fim de possibilidade imputação legitimária - Recurso provido. (fl. 117)

    Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 135⁄136).

    No primeiro recurso especial (fls. 140⁄158), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, L.F.D.S.C. aponta ofensa aos seguintes dispositivos: (I) art. 1.760 e 1.137, II, do CPC, já que agiu nos termos dos referidos dispositivo, não podendo permanecer inerte nas discussões entre herdeiros e, principalmente, deve obedecer à vontade do testador, o qual deduziu sua vontade de modo diferente dos parâmetros da sucessão legitimária; (II) art. 1.171 e 1.722, parágrafo único, do CC⁄16, pois (a) as herdeiras devem conferir, no processo de inventário, os bens que receberam em vida do de cujus, a título de doações por antecipações de suas respectivas legítimas; (b) deve-se proceder ao cálculo das legítimas na forma do art. 1.722 do CC⁄16; (c) ; e (III) arts. 1.014 e 1.016 do CPC, porque requereu a conferência na forma determinada por tais dispositivos, para fins de apuração dos valores dos bens doados a título de pagamento antecipado das quotas legitimárias.

    No...

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