Acórdão nº 2010/0177237-8 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2010/0177237-8
Data14 Dezembro 2010
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.352.528 - PR (2010⁄0177237-8)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : R.A.S.
ADVOGADO : JOB ROCHA PEREIRA E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINCORPORAÇÃO AO EXÉRCITO. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1º, § 3º DA LEI N. 8.437⁄92. PRETENSÃO DE ANÁLISE ACERCA DO IMPEDIMENTO DE CONCEDER-SE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 273 DO CPC OBSTADA PELA SÚMULA N. 7 DO STJ.

  1. Agravo regimental no agravo de instrumento no qual se sustenta que o acórdão do Tribunal de origem concedeu antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que supostamente teria esgotado o objeto da ação, provimento que teria violado o artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437⁄92.

  2. "Ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437⁄92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação". Entretanto, "o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07⁄STJ" (REsp 664.224⁄RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007).

  3. A liminar indeferida em primeiro grau de jurisdição, porém confirmada parcialmente pelo Tribunal de Justiça apenas reincorporará o militar para que o exército forneça tratamento médico condizente com a moléstia que o acometeu quando da prestação do serviço obrigatório às forças armadas.

  4. Não há violação do artigo 1º, § 3º, da lei n. 8.437⁄92 porque a liminar deferida não esgotou, nem parcial, nem totalmente, o objeto da ação (reintegração ao exército, pagamento de soldos vencidos a partir do desligamento, e indenização por danos morais), acolhendo o pedido tão somente para que o militar fosse reintegrado para tratamento de saúde.

  5. No que tange à alegação de violação do art. 273 do CPC, o recurso especial não merece ser conhecido, pois, à luz da jurisprudência pacífica do STJ, o recurso especial não é servil à pretensão de análise da presença ou ausência dos requisitos que autorizam o deferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, mormente quando o Tribunal de origem constata a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, pois necessário o reexame fático-probatórios dos autos para tal fim, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.121.847⁄MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25⁄09⁄2009; AgRg no REsp 1.074.863⁄RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19⁄03⁄2009; REsp 435.272⁄ES, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 15⁄03⁄2004.

  6. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 14 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.352.528 - PR (2010⁄0177237-8)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : UNIÃO
    AGRAVADO : R.A.S.
    ADVOGADO : JOB ROCHA PEREIRA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão que negou...

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