Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-255540-72.2006.5.09.0322 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 16 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Rosa Maria Weber
Data da Resolução16 de Junio de 2010
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 255540-72.2006.5.09.0322 - Data de publicação: 06/08/2010

A C Ó R D Ã O

  1. Turma RMW/llb AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AVULSO. VALE-TRANSPORTE. Não configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição da República, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas -a- e -c- do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento.

Agravo de instrumento conhecido e não-provido.

RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. A teor do art. 500, III, do CPC, -o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal- e -não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto-.

Recurso de revista adesivo não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-255540-72.2006.5.09.0322, em que é Agravante EDSON LUIS PEREIRA e Agravado ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR.

Contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 228-9, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, agrava de instrumento o(a) reclamante (fls. 02-12), com vista à liberação do recurso de revista que interpôs. Sustenta que -a lei não exige que o requerimento do vale transporte seja pessoal-, bem como que -a reivindicação, via sindicato, como incontroversamente ocorreu no caso dos autos, já é suficiente para suprir a exigência da lei, no sentido de que compete ao reclamante a postulação do benefício-. Aponta violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXXIV, da Constituição da República, e 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85 e 1º, 6º e 7º do Decreto 95.247/87, bem como contrariedade à OJ 216 do TRT da 3ª Região. Colige arestos.

Com contraminuta, contrarrazões e recurso de revista adesivo (fls. 232-45, 246-55 e 256-96, respectivamente), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

    Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

    O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) -trabalhador avulso. vale-transporte-, denegou seguimento ao recurso de revista.

    Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.

    Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis:

    -VALE TRANSPORTE

    Alegação(ões):

    - violação do art. 5º, II, 7º, XXXIV, da CF.

    - violação dos arts. e 4º, parágrafo único, da Lei 7418/85, 1º, 6º e 7º do Decreto 95.247/87.

    - divergência jurisprudencial.

    Aduz que não há lei que exija requerimento pessoal, valendo a reivindicação efetuada pelo Sindicato, que ocorreu no presente caso. Sustenta que o reclamado não concede vale transporte a nenhum dos portuários, nem disponibiliza formulário específico para requisitar o benefício.

    Consta do Acórdão: "No caso, o autor afirmou na petição inicial que 'já formalizou seu pedido e indicou o meio de transporte utilizado' (fls. 04); porém, não comprovou tal fato, ônus que lhe incumbia, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, combinado com o art. 7º do Decreto nº 95.247/87. Esta interpretação ganha relevo no caso em apreço, em que ficou demonstrado que grande contingente de trabalhadores avulsos do Porto de Paranaguá se utiliza de meio de transporte próprio, principalmente bicicleta, o que se observa pelas fotografias de fls. 161/171. Na audiência de fls. 19 as partes acordaram na adoção dos depoimentos colhidos nas Reclamatórias Trabalhistas nºs 2032/2006 e 2034/2006, da 2º Vara do Trabalho de Paranaguá, como de prova emprestada. Conquanto o preposto do réu, ouvido nos autos da RT 2032/2006, fls. 20/21, tenha afirmado que 'o réu não fornece vale-transporte para nenhum TPA; desconhece que haja algum pedido formal de vale-transporte da parte dos TPAs', e que 'alguns, utilizam transporte público até o terminal, sendo que do terminal ao porto o alimentador é gratuito', o que também constou na Ata de Audiência dos autos da RT 2177/2006 (fl. 521), tais declarações, por si só, não...

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