Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2475-44.2010.5.04.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 16 de Junio de 2010
Magistrado Responsável | Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira |
Data da Resolução | 16 de Junio de 2010 |
Emissor | 8ª Turma |
TST - AIRR - 2475-44.2010.5.04.0000 - Data de publicação: 06/08/2010
A C Ó R D Ã O
(Ac.
-
Turma)
GMALB/tmoa/scm/AB/mr AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS ACABADOS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Revelado no acórdão que se trata de contrato de intermediação de compra e venda de produtos acabados, sem que se evidencie a existência de terceirização, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2475-44.2010.5.04.0000, em que é Agravante LURDES DO NASCIMENTO DUARTE e Agravadas VICTORY ASSESSORIA EM COMPRAS LTDA, INDÚSTRIA DE CALÇADOS JARDIM LTDA, CALÇADOS REGERT LTDA E AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 204/206-v).
Inconformada, a Reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 2/18).
Contraminuta da quarta Reclamada a fls. 213/222.
Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS ACABADOS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
O Regional deu provimento ao recurso ordinário da quarta Reclamada, consignando o seguinte (fls. 161/162):
-A origem considerou a recorrente subsidiariamente responsável pela condenação, sob os seguintes fundamentos (fl. 464):
'Ora, considerando que a empresa VICTORY ASSESSORIA EM COMPRAS LTDA. tem como objeto social
'a prestação de serviços de assessoramento, agenciamento e orientação em compras ou vendas de calçados e seus componentes, peças de vestuário, artefatos em couro e produtos de moda' (fl. 54), não há como negar que a empresa alcançava sua finalidade econômica, aproveitando-se dos serviços prestados pela primeira e segunda reclamadas.' (grifei).
Em que pese entender a origem que restou comprovado ter a recorrente se beneficiado economicamente dos serviços prestados pela primeira reclamada, condenando-a subsidiariamente com base na Súmula nº...
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