Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2475-44.2010.5.04.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 16 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Data da Resolução16 de Junio de 2010
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 2475-44.2010.5.04.0000 - Data de publicação: 06/08/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/tmoa/scm/AB/mr AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS ACABADOS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Revelado no acórdão que se trata de contrato de intermediação de compra e venda de produtos acabados, sem que se evidencie a existência de terceirização, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2475-44.2010.5.04.0000, em que é Agravante LURDES DO NASCIMENTO DUARTE e Agravadas VICTORY ASSESSORIA EM COMPRAS LTDA, INDÚSTRIA DE CALÇADOS JARDIM LTDA, CALÇADOS REGERT LTDA E AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 204/206-v).

Inconformada, a Reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 2/18).

Contraminuta da quarta Reclamada a fls. 213/222.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS ACABADOS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

O Regional deu provimento ao recurso ordinário da quarta Reclamada, consignando o seguinte (fls. 161/162):

-A origem considerou a recorrente subsidiariamente responsável pela condenação, sob os seguintes fundamentos (fl. 464):

'Ora, considerando que a empresa VICTORY ASSESSORIA EM COMPRAS LTDA. tem como objeto social

'a prestação de serviços de assessoramento, agenciamento e orientação em compras ou vendas de calçados e seus componentes, peças de vestuário, artefatos em couro e produtos de moda' (fl. 54), não há como negar que a empresa alcançava sua finalidade econômica, aproveitando-se dos serviços prestados pela primeira e segunda reclamadas.' (grifei).

Em que pese entender a origem que restou comprovado ter a recorrente se beneficiado economicamente dos serviços prestados pela primeira reclamada, condenando-a subsidiariamente com base na Súmula nº...

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