Acórdão Inteiro Teor nº RR-119400-44.2004.5.15.0060 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 16 de Junio de 2010

Data16 Junho 2010
Número do processoRR-119400-44.2004.5.15.0060

TST - RR - 119400-44.2004.5.15.0060 - Data de publicação: 06/08/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac. 2ª Turma)

GMCB/ca/gg

  1. VÍNCULO DE EMPREGO. Não viola os artigos e 818 da CLT e 333, I, do CPC decisão regional que, amparada nos fatos e provas dos autos, reconhece que a reclamada, ao resistir ao pedido de reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior ao registrado em CTPS, alegando prestação de serviços eventuais, atraiu para si o ônus da prova no tocante aos fatos impeditivos do direito vindicado, em especial a eventualidade e autonomia dos serviços prestados, restando demonstrado que houve manutenção do contrato de trabalho desde janeiro de 1998, com registro em CTPS apenas em novembro de 2002. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Divergência jurisprudencial inespecífica. Incidência da Súmula nº 296.

    Recurso de revista de que não se conhece.

  2. VALE-REFEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que a prova dos autos demonstrava o fornecimento do vale-refeição à autora, no período de contrato registrado e, considerando que ela laborou nas mesmas condições de trabalho durante todo o contrato, concluía-se que nos períodos de vigência das normas coletivas sempre foi-lhe autorizada a concessão do benefício. Ausência de prequestionamento quanto á aplicabilidade dos artigos 767 da CLT, 368 e 369 do CC e da Súmula nº 18 à questão em debate. Incidência do óbice contido na Súmula nº 297.

    Recurso de revista de que não se conhece.

  3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o salário pago até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se ultrapassada essa data limite, incidirá a correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia primeiro. Na espécie, a Corte Regional manteve a incidência do índice de correção monetária do mês do pagamento dos salários. Incidência da Súmula nº 381.

    Recurso de revista conhecido e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-119400-44.2004.5.15.0060, em que é Recorrente ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e é Recorrida FRANCELINA HELOÍSA PINTO DE OLIVEIRA.

    O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 254/260, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a r. sentença no tocante à aplicação da penalidade de confissão ficta, ao reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, ao pagamento de vale-refeição, de diferenças salariais, bem como à expedição de ofícios.

    Opostos embargos de declaração (fls. 260/265), o Tribunal Regional deu-lhes provimento para sanar omissão no que tange à época própria para incidência de correção monetária (fls. 269/271).

    A reclamada interpõe recurso de revista, buscando a reforma da decisão recorrida quanto à aplicação da penalidade de confissão ficta, ao reconhecimento de vínculo de emprego, ao pagamento de vale-refeição, de diferenças salariais, à incidência de correção monetária e à expedição de ofícios. Indica violação aos artigos 5º, II, e 114 da Constituição Federal; , 459, parágrafo único, 767 e 818 da CLT; 333, I, 368 e 369 do CC; 39 da Lei 8.177/91; contrariedade às Súmulas nºs 18 e 381 e dissenso pretoriano (fls. 273/292).

    Despacho de admissibilidade (fl. 298).

    Foram apresentadas contrarrazões (fls. 299/305).

    O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

    É o relatório.

    V O T O

  4. CONHECIMENTO

    1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, considerados a tempestividade (fls. 272, 272/273), a representação regular (fl. 178) e o preparo (fls. 239/240 e 294/296), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

    1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    1.2.1. CONFISSÃO FICTA

    O Tribunal Regional manteve a aplicação da penalidade de confissão ficta, à reclamada. Eis os fundamentos do v. acórdão:

    "(...) Como se sabe, o desconhecimento dos fatos necessários para o deslinde da controvérsia impõe a aplicação da confissão ficta a respeito. Tal se justifica porque o legislador, ao facultar ao empregador fazer-se substituir por um preposto, exigiu que ele tivesse conhecimento dos fatos (art. 843, par. 1º, da CLT). Portanto, desconhecendo o preposto da Reclamada a data de admissão da Reclamante e inexistindo qualquer elemento nos autos a infirmar aquela narrada na inicial, tenho como escorreita a decisão de piso, neste ponto. Vale salientar que os documentos constantes dos autos, tais como o contrato de trabalho e a Carteira de Trabalho firmados em novembro de 2002, bem como os recibos de pagamento relatando contraprestação inferior ao salário mensal narrado, não constituem elementos suficientes para ilidir a confissão, haja vista que o conteúdo destes documentos foi impugnado já na peça de ingresso, oportunidade em que a Reclamante postulou as devidas retificações e diferenças salariais. (...)." (fls. 256/257) (grifei)

    No recurso de revista, a reclamada sustenta que a confissão ficta é relativa, ou seja, não se sobrepõe á prova documental apresentada nos autos. Assim, entende que caberia á autora o encargo probatório quanto às horas extraordinárias, do qual não se...

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