Acórdão Inteiro Teor nº RR-33200-60.2004.5.17.0001 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 16 de Junio de 2010

Data16 Junho 2010
Número do processoRR-33200-60.2004.5.17.0001

TST - RR - 33200-60.2004.5.17.0001 - Data de publicação: 20/08/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac. 2ª Turma)

GMCB/ca/gg RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

  1. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO. RESOLUÇÃO CSJT Nº 35/2007. A partir do momento em que a parte tem reconhecida sua condição de miserabilidade jurídica, o Estado lhe garante a isenção do pagamento de todas as despesas processuais, quer se refiram a custas ou a honorários periciais. A despesa fica a cargo da União, nos moldes da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    Recurso de revista conhecido e provido.

  2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO. HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL. Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal, após a edição da Lei 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1.

    Recurso de revista conhecido e provido.

    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

  3. DESCONTO EM LEI. SENTENÇAS TRABALHISTAS. IMPOSTO DE RENDA. QUOTA-PARTE DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que o recolhimento dos descontos fiscais, resultante dos créditos do trabalhador e oriundos de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação. Ademais, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido que recaia sobre sua quota-parte. Inteligência da Súmula nº 368, II e da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1.

    Recurso de revista conhecido e provido.

  4. DESCONTO EM LEI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇAS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA. As contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social decorrem de lei e, nos termos do artigo 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, a retenção dos valores devidos à Previdência Social pelo empregado, em caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Inteligência da Súmula 368, II e III. Por sua vez, o artigo 33, § 5º, da lei 8.212/91 atribui à empresa a responsabilidade pelos recolhimentos incidentes sobre os pagamentos já realizados, sobre os quais deixou de arrecadar a contribuição previdenciária devida, ou o fez em desacordo com a regra legal. Assim, a v. decisão regional que determinou a retenção da contribuição previdenciária pelo valor histórico está em sintonia com o referido verbete e o dispositivo de lei em apreço. Afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, de natureza reflexa, não prevista entre as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, conforme artigo 896, "c", da CLT. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT.

    Recurso de revista de que não se conhece.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-33200-60.2004.5.17.0001, em que são Recorrentes MANOEL REGINALDO DE ALMEIDA E JOSÉ NEFFA HOTÉIS E TURISMO S/A e são Recorridos OS MESMOS.

    O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 302/316, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação os honorários advocatícios, mantendo, contudo, a r. sentença no que tange á responsabilidade da reclamada pelo recolhimento integral do imposto de renda, bem como pelo recolhimento da contribuição previdenciária pelo valor histórico. Por outro lado, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para reduzir o valor dos honorários periciais e acrescer à condenação 30 minutos por semana, como horas extraordinárias pela supressão do intervalo intrajornada, mantendo, porém, a r. sentença no tocante á pronúncia de prescrição, ao indeferimento do pleito de reintegração, de vínculo de emprego, de pagamento de labor em domingos.

    Opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 319/329 e 325/329), o Tribunal Regional negou-lhes provimento (fls. 337/341).

    O reclamante interpõe recurso de revista, buscando a reforma da v. decisão quanto à prescrição, ao vínculo de emprego, à reintegração, aos honorários periciais, às horas extraordinárias pela redução do intervalo intrajornada, ao pagamento do labor em domingos e aos honorários advocatícios. Indica ofensa aos artigos 5º, LV, 7º, XIV e XV, e 133 da Constituição Federal; 2º, 3º, 67, 71, §§ 2º e 4º, 74, § 2º, 195, 307, 385 e 790-B da CLT; 93 e 98 da Lei 8.213/91; 20 e 333 do CPC; contrariedade às Súmulas nºs 156 e 219 e dissenso jurisprudencial (fls. 343/379).

    O reclamado também interpõe recurso de revista. Pretende a reforma da v. decisão quanto ao recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Para tanto, suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional e aponta violação aos artigos 832 da CLT; 5º, II, 93, IX, 150, II, 153, III, 157, 158 e 159 da Constituição Federal; 46 da Lei 8.541/92; 43 e 44 da Lei 8.212/91 e dissenso pretoriano (fls. 380/398).

    Despacho de admissibilidade (fls. 402/405).

    Foram apresentadas contrarrazões (fls. 408/415 e 416/445).

    O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

    É o relatório.

    V O T O

    1. CONHECIMENTO

    1. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

  5. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade (fls. 342/343) e a representação regular (fl. 15), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

  6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    2.1. PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL

    O Regional a quo deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, mantendo, contudo, a r. sentença no tocante à pronuncia de prescrição total relativa aos dois primeiros contratos de trabalho, porquanto não reconhecida a unicidade contratual. Eis os fundamentos do v. acórdão:

    "O autor alegou que iniciou seu labor na empresa em 04-06-90 e dispensado em 21-02-04, entretanto alega que por três vezes foi dispensado e logo após novamente contratado para laborar no mesmo local e nas mesmas funções, sendo desta forma contratado em 04-06-900 e dispensado 09-08-95, contratado novamente em 16-01-96 e dispensado em 09-03-2000, novamente contratado em 16-09-2000 e dispensado em 21-02-04, requerendo a unicidade contratual, vez que a reclamada tentou tão somente burlar a legislação trabalhista. A reclamada contestou alegando que os contratos ocorridos entre 04-06-90 e 09-08-95, e entre 16-01-96 e 09-03-2000 foram regulares, e que os mesmos já encontravam-se prescritos, pois a ação fora ajuizada em 11-03-04, logo após mais de dois anos após a extinção do segundo contrato de trabalho rompido em 09-03-00, operando-se a prescrição total quanto aos mesmos. O MM° juiz de piso, fundamentando que a tese do autor não encontra eco nos elementos dos autos, pois não há qualquer prova da alegada fraude, salientando que os períodos entre os contratos não foi curto, mas sim o suficiente para solidificar a solução de continuidade entre eles, indeferiu o pleito do autor, declarando a prescrição total quanto aos dois primeiros contratos. Insurge-se o autor, requerendo a reforma da r. sentença de piso. Sem razão, o recorrente. O autor alegou fraude à legislação obreira, mas sequer aduziu em que consistiria à alegada fraude, sendo certo que o simples fato de uma empresa celebrar vários contratos de trabalho com o mesmo empregado, para exercer a mesma função já exercida anteriormente para esta mesma empresa, isto por si só não configura qualquer fraude, devendo, para se caracterizar a fraude, existirem outros elementos que sequer foram alegados. Por outro lado, os intervalos existentes entre as diversas contratações e dispensas, em média de seis meses entre uma dispensa e nova contratação, sem que houvesse labor prestado para a reclamada durante o período sem contrato, deixa claro que houve, de fato, dispensa regular do empregado e nova contratação, também regular, após o período em que não houve prestação de serviços do autor para a demandada, logo houve solução de continuidade na relação empregatícia entre o autor e a ré. Outrossim, a alegação de que o FGTS não se submete à prescrição bienal mas sim trintenária, em que pese estar correto o autor quanto aos recolhimentos do FGTS sobre as parcelas efetivamente pagas durante o pacto laboral, a alegação não guarda qualquer pertinência com o caso tratado nos autos, vez que sequer há pedido de diferenças/inexistência nos depósitos fundiários." (fls. 309/310) (grifei)

    No recurso de revista, o reclamante sustenta que restou comprovado a unicidade contratual, o que afasta a incidência de prescrição total. Indica contrariedade à Súmula nº 156 e dissenso jurisprudencial (fls. 343/379).

    O recurso não merece conhecimento.

    A Súmula nº 156 traz orientação no sentido de que é da extinção do último contrato que começa a fluir o prazo prescricional da pretensão em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.

    Na espécie, a Corte Regional, com espeque no acervo fático-probatório da lide, taxativamente reconheceu que os intervalos existentes entre as diversas contratações e dispensas, em média de seis meses, sem prestação de labor para o reclamado durante o período em que ausente contrato, demonstrava a regularidade na dispensa e na nova contratação do empregado, bem como a solução de continuidade na relação empregatícia havida entre as partes, razão pela qual se mantinha a pronúncia de prescrição total relativa aos dois primeiros contratos de trabalhos.

    Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com o fito de aferir contrariedade ao verbete em questão, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126.

    Igualmente, a jurisprudência alinhada não autoriza o conhecimento do recurso, pois os julgados...

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