Acórdão Inteiro Teor nº RR-43740-09.2007.5.10.0018 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 16 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Data da Resolução16 de Junio de 2010
Emissor8ª Turma

TST - ED-RR - 43740-09.2007.5.10.0018 - Data de publicação: 18/06/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

8ª Turma)

GMMCP/ehs/rom

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS Embargos de Declaração rejeitados, porquanto ausentes as hipóteses do artigo 897-A da CLT.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-43740-09.2007.5.10.0018, em que é Embargante SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA, CURSOS DE FORMAÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO FEDERAL - SINDESP/DF e Embargada UNIÃO (PGU).

A Reclamada opõe Embargos de Declaração (fls. 150/151) ao acórdão da C. 8ª Turma (fls. 138/142).

Determinei a apresentação do feito em Mesa, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

A Embargante alega que o v. acórdão contém omissão quanto ao tema -empresa de vigilância - vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência-. Eis a decisão, no que é pertinente:

-Ao examinar o tema referente à reserva de vagas para deficientes físicos, assim consignou a Corte Regional:

'Manifesto concordância quanto ao entendimento esposado pela Exma. Juíza Relatora no tocante à impossibilidade de excluir as empresas representadas pelo SINDESP/DF da determinação de contratar pessoas portadoras de deficiência física, nos percentuais estabelecidos no art. 93 da Lei 8213/91. No entanto, divirjo do voto condutor quanto ao cálculo desse percentual.

Estabelece o art. 93, da Lei 8213/91 que a empresa que contar com 100 ou mais trabalhadores deverá obedecer a um percentual mínimo de empregados portadores de necessidades especiais.

O referido dispositivo de lei deve ser interpretado, levando-se em consideração as peculiaridades materializadas no caso concreto.

As empresas de segurança privada, aqui representadas pelo SINDESP/DF, são regidas pela Lei 7102/83 que traz normas específicas para o exercício da profissão de vigilante, sendo obrigatória a aprovação em curso de formação de vigilante, envolvendo matérias relativas a defesa pessoal e primeiros socorros, armamento e tiro, além de aprovação em exames de saúde física, mental e psicotécnico.

Ora, é de se notar que as habilidades exigidas no curso de qualificação para vigilantes revelam-se incompatíveis com as restrições de uma pessoa portadora de deficiência física.

Desse modo, efetuar o cálculo do percentual de contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais sobre o efetivo das empresas de vigilância, incluídos os empregos que exigem o curso de formação de vigilantes, é ultrapassar o bom senso, especialmente quando se tratar de empresas que possuem como atividade-fim vigilância armada...

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