Acórdão Inteiro Teor nº RR-803641-75.2001.5.05.0461 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 22 de Junio de 2010

Número do processoRR-803641-75.2001.5.05.0461
Data22 Junho 2010

TST - E-ED-RR - 803641-75.2001.5.05.0461 - Data de publicação: 06/08/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-1)

GMLBC/gs/ QUITAÇÃO OUTORGADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. Não há como se atribuir validade ao Acordo Coletivo de Trabalho por meio do qual o Sindicato da categoria profissional outorga quitação geral de parcelas devidas no curso do contrato individual de emprego, em relação às parcelas "adicional noturno", "horas extras" e "diferenças de comissões". É certo que o constituinte de 1988 alçou ao status constitucional o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como fontes formais do Direito do Trabalho (artigo 7º, XXVI). Daí não resulta, todavia, a consagração de poder flexibilizador ilimitado, impondo-se a observância das normas de conteúdo mínimo e de caráter cogente, assecuratórias dos direitos fundamentais dos trabalhadores, aí incluídas aquelas relacionadas com a proteção do direito adquirido. Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-RR-803641-75.2001.5.05.0461, em que é Embargante GRAPI - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. e Embargado FERNANDO SILVA GUIMARÃES.

A egrégia Terceira Turma desta Corte superior, mediante acórdão prolatado às fls. 332/335, complementado em sede de embargos de declaração julgados às fls. 344/345, não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "negociação coletiva - renúncia - transação inexistente - negócio jurídico desprovido de validade".

Inconformada, interpõe a reclamada os presentes embargos, com arrimo no artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio das razões que aduz às fls. 347/350. Sustenta que a Turma, ao não conhecer do seu recurso de revista, violou o artigo 896 da CLT.

Ao recurso não foi apresentada impugnação, conforme certidão lavrada à fl. 353.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

1 - DOS PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O apelo é tempestivo. O acórdão prolatado em sede de embargos de declaração foi publicado em 25/8/2006, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 346, e as razões recursais protocolizadas em 4/9/2006, à fl. 347. Os advogados que subscrevem o recurso encontram-se habilitados, consoante procurações acostadas às fls. 313 e 329 e substabelecimento à fl. 330. As custas processuais já foram recolhidas pela reclamada, à fl. 248, e o depósito recursal efetuado no valor legal (fls. 249, 301 e 351).

2 - DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

A egrégia Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "negociação coletiva - renúncia - transação inexistente - negócio jurídico desprovido de validade", sob os fundamentos declinados às fls. 333/335:

O Regional, pelo acórdão de fls. 183-184, afastou a coisa julgada reconhecida em decorrência do acordo coletivo de fls. 80-84, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o julgamento do mérito. Está assim assentada a decisão:

A circunstância da ora Recorrida não haver renovado o contrato de franquia existente entre ela como franqueada e a Coca-Cola como franqueadora não caracteriza a força maior a que alude o art. 503 da CLT, uma vez que este fato não se trata de um evento imprevisto de forma a caracterizá-la. No Acordo Coletivo invocado pela Recorrida, constata-se por outro lado a renúncia pelo Sindicato a direito dos empregados por ele representados, fls.78 e segs., cumprindo salientar que no Direito do Trabalho prevalece a regra da irrenunciabilidade a direitos quando da admissão do obreiro e durante o pacto laboral, daí a invalidade de que se reveste aquele Acordo Coletivo.

Merece destaque a...

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