Acórdão Inteiro Teor nº RR-176300-92.2004.5.09.0002 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 23 de Junio de 2010
Magistrado Responsável | Ministra Kátia Magalhães Arruda |
Data da Resolução | 23 de Junio de 2010 |
Emissor | 8ª Turma |
TST - RR - 176300-92.2004.5.09.0002 - Data de publicação: 06/08/2010
A C Ó R D Ã O
5ª Turma KA/rm RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO QUANTO AO SENTIDO E AO ALCANCE DA DECISÃO EXEQUENDA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do STF, fica afastada a afronta à coisa julgada, quando o caso é de interpretação quanto ao sentido e ao alcance da decisão exequenda. No acórdão de agravo de petição, o TRT fez a seguinte interpretação quanto ao sentido e ao alcance da decisão exequenda: relativamente à equiparação salarial, a limitação da condenação até janeiro de 2000, quando a paradigma mudou de função, significa que ficou vedada a isonomia em relação à nova função para a qual foi deslocada a modelo, e não que, a partir daí, o reclamante, que permaneceu na mesma função, voltaria a receber o salário anterior à equiparação. Cumpre notar que o próprio empregador, na fase de conhecimento, manifestou-se no sentido de que a mudança de função pela paradigma, após janeiro de 2000, não poderia implicar a redução salarial para o reclamante, ficando mantido o salário equiparado equiparado até então. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-176300-92.2004.5.09.0002, em que é Recorrente HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO e Recorrido AGACIR JOSÉ ZAMILIAN.
O TRT, a fls. 926/927, deu provimento parcial ao agravo de petição do exequente.
A Corte regional, a fls. 936/938, negou provimento aos embargos de declaração do executado.
O empregador interpõe recurso de revista, a fls. 940/953, sustentando que deve ser reformada a decisão recorrida.
Despacho de admissibilidade a fls. 955/956.
Contrarrazões a fls. 959/966.
Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).
É o relatório.
V O T O
-
CONHECIMENTO
1.1. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO QUANTO AO SENTIDO E AO ALCANCE DA DECISÃO EXEQUENDA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Deve ser analisado com especial cautela o caso concreto.
Na sentença proferida na fase de conhecimento, fls. 507 e 521, a fundamentação e a parte dispositiva foram assentadas nos seguintes termos:
Assim, defere-se o pagamento de diferenças salariais, decorrentes da equiparação ora reconhecida, devendo estas serem calculadas com base na remuneração do reclamante e da paradigma Érica A. Carvalho Junqueira Franco, conforme relatório funcional (fls. 256/266 e 274/283).
.............................................................................................................
Isto posto, decide (...) ACOLHER EM PARTE o pedido (...) para condenar o réu (...) ao pagamento das seguintes parcelas:
a) diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e reflexos;
O empregador opôs embargos de declaração, a fls. 527/528, pedindo que fosse feito o seguinte esclarecimento quanto ao parâmetro a ser observado no procedimento de liquidação: que a condenação deveria ser limitada a janeiro de 2000, quando a paradigma mudou de função, ficando mantido para o demandante, a partir daí, o salário equiparado até então reconhecido. As razões recursais foram assim expostas:
Ao se analisar o depoimento do autor, verifica-se que o mesmo é confesso no sentido de que laborou juntamente com a modelo Érica somente até o início do ano de 2000, vez que, a partir de então esta foi destacada para outras atividades.
Ora, se a modelo foi destacada para outras atividades, resta inequívoco que o autor deixou de efetuar as mesmas atividades que esta, a partir do início de 2000, razão pela qual não pode o mesmo auferir igual remuneração que a modelo após deixarem de executar as mesmas atividades, devendo sim ser observada a igualdade salarial até o momento em que a modelo Érica laborou juntamente com o autor, não podendo haver redução na remuneração do autor, ante o princípio da irredutibilidade salarial.
Assim sendo, requer o embargante seja esclarecido, por este juízo, se as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com a modelo Érica não deverão se limitar até o momento em que ambos laboravam juntos (início de 2000 - confissão do autor), sendo que, a partir de então, deverá a remuneração do autor sofrer os reajustes convencionais normais, entretanto, não poderá mais ser observada a remuneração da modelo, sob pena de um enriquecimento sem causa por parte do autor.
Na sentença de embargos de declaração, a fl. 530, o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO