Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-32240-76.2008.5.24.0096 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 23 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Rosa Maria Weber
Data da Resolução23 de Junio de 2010
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 32240-76.2008.5.24.0096 - Data de publicação: 20/08/2010

A C Ó R D Ã O

  1. Turma RMW/af/im AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 253 DA CLT. RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTES ARTIFICIALMENTE FRIOS. SIMILARIDADE COM AS CÂMARAS FRIGORÍFICAS. NÃO CONCESSÃO DAS PAUSAS. HORAS EXTRAS. Não afronta o artigo 253 da CLT a compreensão adotada pelo Colegiado de origem, de que este preceito legal se aplica também ao trabalhador que - apesar de não laborar no interior de câmaras frigoríficas, nem movimentar mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa -, permanece em ambiente artificialmente frio, observados os parâmetros do parágrafo único desse dispositivo legal. Pautado o acórdão recorrido na consideração dos aludidos limites e na constatação de trabalho em ambiente cuja temperatura é inferior ao marco fixado para a zona climática em que realizado o labor, reputa-se incólume a literalidade do caput e parágrafo único do dispositivo legal em debate. Acórdãos paradigmas inválidos, a atrair a aplicação da Súmula 337/TST e da OJ 111 da SDI-1/TST. Inadmissível o trânsito do recurso de revista e, consequentemente, o provimento do agravo. Inteligência do artigo 896, alíneas -a- e -c-, da CLT.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-32240-76.2008.5.24.0096, em que é Agravante MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. e é Agravada MARILENE BATISTA GOMES.

Mediante o despacho das fls. 183-4, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada (fls. 143-77), ante o óbice das Súmulas 221, II, e 337, I, do TST, da OJ 111 da SDI-1/TST e do art. 896 da CLT.

Visando ao regular processamento desse apelo, a MARFRIG interpõe o agravo de instrumento das fls. 2-19.

Contraminuta e contrarrazões não apresentadas (fls. 187v).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

O agravo é tempestivo (fls. 2 e 184v.), a representação processual regular (fls. 48-9). Conheço e passo ao exame do mérito.

O Juízo primeiro de admissibilidade recursal denegou seguimento ao recurso de revista da MARFRIG, ante o óbice das Súmulas 221, II, e 337, I, do TST, da OJ 111 da SDI-1/TST e do art. 896 da CLT.

Na minuta, a agravante defende o processamento do seu apelo revisional, ao argumento de que preenchidos os pressupostos necessários ao conhecimento do seu recurso. Reafirma, em síntese, indevidos os intervalos objeto do art. 253 da CLT, por não trabalhar, a reclamante, no interior de câmara frigorífica, nem movimentar mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa. Reitera o argumento de que o conceito de câmara frigorífica, em que a temperatura é inferior a 0º C, não se equipara ao de ambiente artificialmente frio, como o local de trabalho labora a autora. Insiste que, sendo notória a definição de câmara frigorífica, a delimitação do ambiente artificialmente frio, contida no parágrafo único do art. 253 da CLT, diz com os locais frios de que cogita a segunda parte do caput. Repisa, ainda, inadequado o uso de analogia na espécie, diante da existência de norma taxativa a regulamentar a matéria. Por fim, renova as alegações articuladas na revista, de dissenso de teses e de violação dos artigos 5º, II, da CF/88 e 253 da CLT.

O agravo não merece ser provido.

Não obstante os argumentos da agravada, verifica-se que o recurso de revista não reúne, de fato, condições de conhecimento.

Os arestos reproduzidos não se prestam à caracterização da divergência jurisprudencial, por não se revestirem de validade formal. O primeiro modelo, coligido às fls. 167-70, desserve à configuração do dissídio, por não ter sido juntada certidão ou cópia autenticada da decisão paradigma, nem indicada a fonte de publicação, o que desatende à diretriz traçada no item I da Súmula 337/TST. Já o segundo aresto não se presta à caracterização do dissenso arguido, porque oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, o que atrai o óbice da alínea -a- do art. 896 da CLT e da OJ 111 da SDI-1/TST.

Pela alínea -c- o recurso também não merece ser conhecido.

A alegação de violação do art. 5º, II, da CF/88 não autoriza o conhecimento da revista, porque dependeria, a aferição de sua infringência, da verificação de eventual ofensa ao artigo 253 da CLT, o que geraria uma afronta reflexa e oblíqua, insuscetível de ensejar o conhecimento do apelo, nos moldes do art. 896, -c-, da CLT.

Tampouco é hábil a ensejar o conhecimento da revista a indicação de violação do artigo 253 da CLT.

A discussão empreendida nos autos diz com o alcance desse preceito legal, que estabelece, em seu caput e parágrafo único, verbis:

-Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).-

O cerne da controvérsia reside na aferição da possibilidade, ou não, de interpretar extensivamente o aludido preceito, conferindo-lhe o mais amplo sentido e alcance, de modo a compreender nele abrangidos os empregados que, embora não laborem no interior das câmaras frias, nem movimentem mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, permanecem, durante toda a jornada, em ambientes artificialmente frios, consideradas as temperaturas previstas no parágrafo único do dispositivo transcrito, para as zonas climáticas em que desempenhado o trabalho, conforme definidas no Mapa de Climas do Ministério do Trabalho e Emprego.

Reputo imperativo atribuir à regra em comento uma compreensão mais alargada, em face, antes de tudo, do princípio da proteção que informa o Direito do Trabalho e não constitui, na lição abalizada de Plá Rodriguez, -(....) método especial de interpretação, mas um princípio geral que inspira todas as normas de Direito do Trabalho e que deve ser levado em conta na sua aplicação- (RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3ª. ed. atualizada. São Paulo: LTr, 2000).

Do princípio maior da tutela derivam as regras da norma mais favorável, da condição mais benéfica e a do in dubio pro misero ou pro operario, a ser observada pelo operador do Direito para escolha, dentre os vários sentidos possíveis de interpretação, daquele que mais favoreça o trabalhador.

Nas palavras do eminente juslaboralista e Ministro desta Casa Maurício Godinho Delgado - para quem abrangido o in dubio pro misero ou pro operario pelo princípio da norma mais favorável, esta se desdobra em três dimensões, dentre as quais avulta a interpretativa, a permitir ao intérprete, pautado em critérios objetivos e científicos, a opção, dentre duas ou mais -consistentes alternativas de interpretação-, aquela que -melhor realize o sentido teleológico do Direito do Trabalho- (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 211-2).

Forte, pois, em primeiro lugar, no megaprincípio da proteção - considerado seu papel descritivo, que o constitui como -instrumental de auxílio à interpretação jurídica-, hábil a propiciar a -compreensão da regra e institutos jurídicos, balizando-os à essência do conjunto do sistema de Direito- (DELGADO, Maurício Godinho. Ob. cit., p. 142) - é que entendo devam ser contemplados com os intervalos previstos no art. 253 da CLT, e a jornada especial que resulta de sua observância, também aqueles que trabalham em ambientes artificialmente frios, não necessariamente no interior de câmaras frigoríficas.

Tal entendimento funda-se também na necessidade de proceder à leitura da norma em discussão à luz do princípio da prevenção do dano ao meio ambiente, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º, XXII, da Carta Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, -a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança-. Imperiosa essa releitura sob a ótica da Lei Maior, porque -não é a Constituição que deve ser interpretada em conformidade com a lei, mas sim a lei que deve ser interpretada em conformidade com a Constituição- (MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo II - Constituição. 5ª. ed., revista e atualizada. Lisboa: Coimbra Editora, 2003, pág. 292).

A exegese perfilhada permite que se atribua ao mencionado princípio máxima efetividade, outorgando-lhe -o sentido que mais eficácia lhe dê (....)- e conferindo a essa norma fundamental, -ligada a todas as outras normas, o máximo de capacidade de regulamentação e de realização- (ob. cit., pág. 291), de modo a permitir a concretização não apenas do direito fundamental a um meio ambiente equilibrado (CR, arts. 200, caput e VIII, e 225), mas também a propiciar a materialização do direito fundamental à saúde do trabalhador (CR, art. 6º), uma das dimensões do direito à vida, o qual constitui -suporte para existência e gozo dos demais direitos (....), sendo necessário, para sua proteção, assegurar-se os seus pilares básicos: trabalho digno e saúde- (MELO, Raimundo Simão de. Proteção legal e tutela coletiva do meio ambiente do trabalho. In: Meio Ambiente do Trabalho - coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 13-4).

Nesse mesmo trilhar, a Convenção nº 155 da OIT, de 1981, estipula, em...

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