Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-68041-17.2004.5.03.0019 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 23 de Junio de 2010

Data23 Junho 2010
Número do processoAIRR-68041-17.2004.5.03.0019

TST - AIRR - 68041-17.2004.5.03.0019 - Data de publicação: 13/08/2010

A C Ó R D Ã O

  1. Turma JCRP/abc REGULAMENTO PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL. Inviável o apelo neste tópico, porquanto nem o item II da Súmula 51 do TST (resultante da conversão da OJ 163 da SBDI-1) nem os arestos transcritos se referem a planos previdenciários instituídos por entidades de previdência privada, e sim à adesão do empregado ao regulamento da empresa empregadora. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-68041-17.2004.5.03.0019, em que é Agravante FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL - FORLUZ e Agravado FERNANDO REIS GOMES e COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG.

A Fundação Forluminas de Seguridade Social - FORLUZ interpõe agravo de instrumento às fls. 02-09 contra o despacho de fls. 176-177 pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista.

Em sua minuta de agravo, afirma que o despacho denegatório merece ser reformado, porquanto preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do apelo revisional.

Contraminuta e contra-razões apresentadas às fls. 180-184 e 185-194 pelo reclamante.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região por meio do acórdão trasladado de fls. 134-149, complementado às fls. 156-162, declarou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia a respeito do repasse da contribuição da empregadora para a empresa de previdência privada. Assim sintetizou seu entendimento, verbis:

"Sustenta a primeira reclamada que a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir a questão do repasse da contribuição da empregadora do reclamante para a empresa de previdência privada, a segunda reclamada.

Sem razão.

Conforme já mencionado, nos termos do artigo 114 da Constituição da República, foi atribuída à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar todas as ações decorrentes da relação de trabalho.

Assim, este Especializada é competente para julgar pleitos acerca da atualização da complementação de aposentadoria, por se tratar controvérsia decorrente da relação de trabalho. Por outro lado, revendo meu posicionamento anterior, tenho que a determinação de repasse da contribuição se insere no campo das obrigações da empregadora, tratando-se...

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