Acórdão Inteiro Teor nº RR-67740-05.2008.5.03.0060 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 23 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Maria de Assis Calsing
Data da Resolução23 de Junio de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 67740-05.2008.5.03.0060 - Data de publicação: 20/08/2010

A C Ó R D Ã O

6ª Turma GMMGD/mas/ef AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. Demonstrado, no agravo de instrumento, que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, por violação, em princípio, ao art. 7º, XXIX, da CF, deve ser admitida a veiculação do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de complementação de aposentadoria, a questão da prescrição se resolve de acordo com as Súmulas 326 e 327 do TST. O que resulta claro do critério prescricional firmado pela Constituição e de uma compreensão lógico-teleológica dos dois verbetes de súmula mencionados é o seguinte conjunto de orientações combinadas: a) a prescrição será total (dois anos), contada desde a aposentadoria, se a complementação pretendida nunca tiver sido paga, significando que o acolhimento da prescrição compromete toda a complementação pretendida (Súmula 326/TST); b) a prescrição será parcial e qüinqüenal, porém contada desde a actio nata, se este pagamento estiver sendo efetivado. Nesse caso, o obreiro aposentado pode apresentar pedidos de retificação do valor da aposentadoria a qualquer tempo, já que o critério prescricional é o parcial. Contudo a prescrição conta-se da actio nata (isto é, da mora empresarial, do nascimento da pretensão e ação obreiras), o que significa do instante em que ocorreu a lesão (Súmula 327/TST). Não se há falar que a lesão perdura no tempo, a ensejar a aplicação da Súmula 327/TST em sua literalidade e indistintamente, porquanto não se pode enxergar na referida súmula um efeito vivificador de questões sepultadas há décadas no tempo - efeito lazarista -, dando origem a uma imprescritibilidade permanente. Tal conclusão afrontaria o comando expresso da Carta de 1988 (art. 7º, XXIX); afinal, se alguma parcela já estaria prescrita, caso em andamento regular o contrato de trabalho, por muito mais razão assim está após a extinção do pacto pela aposentadoria ou morte do empregado. Passados 05 (cinco anos da actio nata, incide a lâmina prescritiva, evidentemente.

No caso concreto, a ocorrência do fato gerador de parte dos direitos deferidos ocorreu entre os anos de 1989 a 1993, sendo a ação proposta somente em abril/2008, decorridos em torno de quinze anos da actio nata, operando-se a prescrição das parcelas situadas nesse período, nos termos da Súmula 327/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-67740-05.2008.5.03.0060, em que é Recorrente FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA e Recorrido BENEDITO SANTANA DE OLIVEIRA.

O Vice-Presidente do TRT da 3ª. Região denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada por não verificar qualquer das hipóteses do art. 896 da CLT (fls. 30-31).

Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista reunia condições de admissibilidade (fls. 2-26).

Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 333-341),sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º., do RITST.

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

- LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO)

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

I) CONHECIMENTO

CONHEÇO do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II) DELIMITAÇÃO RECURSAL

Nas razões do recurso de revista (fls. 268-319), o Reclamado aborda os seguintes temas: nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; multa de 1% pela oposição de embargos de declaração; incompetência da Justiça do Trabalho; prescrição; violação ao art. 194, parágrafo único, IV, da CF; art. 58 do ADCT; reajustes devidos em janeiro e maio de 1993; inaplicabilidade do percentual de 1,742% à suplementação da VALIA.

No arrazoado de agravo de instrumento (fls. 2-26), aborda as seguintes matérias: ausência de fundamentação da decisão denegatória; nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; incompetência da Justiça do Trabalho; prescrição.

Por esse prisma, tem-se que, em relação às questões não renovadas no agravo de instrumento, ocorreu renúncia tácita do direito de recorrer, estando obstada a discussão acerca desses temas.

Assim, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á apenas aos aspectos tratados no agravo de instrumento, em observância ao princípio processual da delimitação recursal.

III) MÉRITO

PRESCRIÇÃO

Inicialmente, há de se dizer que inexiste irregularidade na apreciação da admissibilidade do recurso de revista pelo Tribunal Regional, já que esse procedimento é previsto em lei, art. 896, § 1º, da CLT: -O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.- Sendo, contudo, um juízo precário, sujeita-se, caso assim pretenda a parte, ao reexame pela Instância Revisora - art. 897, b, da CLT -, motivo por que nenhum prejuízo advém à Reclamada, já que os requisitos de admissibilidade do apelo serão analisados pelo Tribunal Superior. Assim, impertinente o questionamento trazido acerca da regularidade da decisão denegatória do seguimento do recurso de revista.

Ultrapassada essa questão, tem-se que, ao analisar o tema da prescrição e dos reajustes discutidos na presente demanda, assim se pronunciou o Tribunal Regional:

-PRESCRIÇÃO

Discorda a recorrente do entendimento de primeiro grau que afastou a prescrição total do direito com base na Súmula 327 do Col. TST, dizendo que o reclamante fundou seu pedido em previsão de norma regulamentar e não em lei.

Sem razão.

Ao contrário do que foi sustentado pela recorrente, não se aplica, in casu, o entendimento contido na Súmula 326 do TST, porquanto a pretensão inicial não se refere a pedido de complementação de aposentadoria que jamais foi pago pelo empregador, mas sim a diferenças de complementação de aposentadoria pela integração de parcelas salariais não quitadas oportunamente.

A complementação de aposentadoria é um direito de prestações continuadas, logo, a lesão é permanente, pelo que a actio nata se verifica a cada violação perpetrada.

No caso, a lesão ao direito se renova mês a mês, de tal sorte que a prescrição aplicável é a qüinqüenal, não alcançando o direito em si, mas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio, conforme entendimento já pacificado através da Súmula 327/TST, verbis: 'Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio'.

Logo, apenas se considerariam prescritos os direitos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, a prescrição incidente é aquela parcial especificada na r. sentença recorrida.

Sentença que se mantém.

REAJUSTE DO ARTIGO 58 DO ADCT

Insurge-se a reclamada contra a determinação para pagamento de diferença entre os reajustes aplicados aos proventos da Previdência Social, equiparados ao salário mínimo e os reajustes aplicados às suplementações de aposentadoria, no período de abril a setembro de 1989, parcelas vencidas e vincendas, durante todo o período imprescrito, com a inclusão na folha de pagamento, em razão da revisão extraordinária disposta no artigo 58, do ADCT. Afirma que sempre adotou, como parâmetro de reajuste, os mesmos índices utilizados pelo INSS, sendo esse critério mantido quando da adaptação à Lei 6.435/77, conforme Resolução do Conselho de Previdência Complementar MPAS/CPC/no.01/82, e que a partir de 1982 passou a adotar o índice de variação nominal da ORTN, uma vez que os índices adotados pelo INSS eram, quase sempre, inferiores a esses. Entende que o critério de reajuste determinado no artigo 58 do ADCT em nada altera a suplementação concedida, eis que dirigido somente ao órgão previdenciário oficial. Ressalta a existência de vedação legal de vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

Razão não lhe assiste.

Nos regulamentos e estatutos da VALIA há previsão de reajuste de suplementação de aposentadoria na mesma época e mesmas datas e pelos mesmos índices dos proventos pagos pela Previdência Social (§ 2º do artigo 18 do Regulamento da VALIA - f. 228 - e § 3º do artigo 21 do Regulamento Básico da Valia - f. 115).

Dispõe o artigo 58 do ADCT:

'Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios serão atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição'.

A Portaria 4.426/89, editada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, estabelece que as prestações mensais dos benefícios atualizados, relativamente à competência de abril/89, seriam devidas e pagas a partir de maio de 1989.

Segundo o órgão previdenciário 'com a promulgação da...

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