Acórdão Inteiro Teor nº RR-79440-78.2005.5.02.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 23 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Mauricio Godinho Delgado
Data da Resolução23 de Junio de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 79440-78.2005.5.02.0005 - Data de publicação: 28/06/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac. 6ª Turma)

GMMGD/cer/mjr/ef AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RESCISÃO CONTRATUAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de divergência jurisprudencial específica. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RESCISÃO CONTRATUAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Mesmo considerado o período anterior à Lei n. 11.324/2006 (que estendeu à gestante doméstica a garantia de emprego até cinco meses após o parto), o rompimento do vínculo contratual durante a gravidez impedia a gestante doméstica de gozar a licença maternidade, razão pela qual fazia ela jus a uma indenização, no valor equivalente ao salário-maternidade (120 dias), devida pelo empregador. Recurso de revista provido, no particular.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-79440-78.2005.5.02.0005, em que é Recorrente NELCI BARAUNA DOS SANTOS e Recorrido MAURO MENDONÇA LEITE.

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamante por entender não estar enquadrado no art. 896 da CLT (fls. 154-156).

Inconformada, a Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a revista reunia condições de admissibilidade (fls. 2-10).

Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 158-164) e contra-razões ao recurso de revista (fls. 165-180), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

EMPREGADA DOMÉSTICA. RESCISÃO CONTRATUAL. SALÁRIO MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

O Tribunal Regional, reformando a sentença, deu provimento ao recurso ordinário adesivo do Reclamado e excluiu da condenação a indenização substitutiva do salário-maternidade.

Na revista, a Reclamante aduz que o empregador deve pagar, a título de indenização, o equivalente ao salário maternidade, haja vista que a rescisão contratual obstou o gozo da licença a que teria direito. Lastreia o apelo em violação do Decreto Regulamentar 3.048/99 e dos arts. 71 da Lei 8.213/91 e 7º, XVIII, da CF. Colaciona arestos para cotejo de teses.

O aresto colacionado à fl. 146 da revista permite o seu trânsito, haja vista externar posicionamento dissonante daquele advindo do Regional.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o...

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