Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-94840-19.2003.5.02.0033 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 23 de Junio de 2010

Número do processoAIRR-94840-19.2003.5.02.0033
Data23 Junho 2010
Órgão8ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - AIRR - 94840-19.2003.5.02.0033 - Data de publicação: 28/06/2010

A C Ó R D Ã O

6ª Turma GMMGD/ed/jr AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ENTE PÚBLICO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) APÓS A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. A aposentadoria compulsória do servidor público estatutário ou do servidor regido pela CLT, inclusive os empregados dos demais entes estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista, etc.), extingue automaticamente seu vínculo jurídico estatutário ou empregatício com a respectiva entidade estatal, por força de comando constitucional inarredável. É que a Constituição, consagrando os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência na administração pública (caput do art. 37 da CF), além da democratização ampla do acesso aos cargos, empregos e funções públicas (art. 37, I e II, da CF), proíbe, enfática e expressamente, a acumulação remunerada de tais cargos, empregos e funções públicas (art. 37, XVI e XVII, da CF), salvo restritas exceções (art. 37, XVI, a, b e c, e § 10, da CF). Esta proibição à acumulação estende-se, de modo expresso, à "percepção simultânea de proventos de aposentadoria (...) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública" (§ 10 do art. 37 da CF). Por decorrência lógica, para que não haja a rejeitada acumulação, não é possível a continuidade do vínculo do servidor estatutário ou do celetista tão logo consumada sua aposentadoria compulsória. Registre-se que o jubilamento compulsório após os 70 anos, hipótese dos autos, não se confunde com a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição (antigo tempo de serviço), a qual pode ocorrer muito antes dos 70 anos, esta, sim, não importando na extinção do contrato, segundo jurisprudência do STF. Estender regras, critérios e efeitos da modalidade voluntária de jubilação para a modalidade compulsória, em afronta a diversas regras constitucionais enfáticas, não é viável, do ponto de vista jurídico. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-94840-19.2003.5.02.0033, em que é Agravante ALBERTO VICTOR BARBERIS e Agravado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

A Presidência do 2º Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante com fundamento no art. 896, § 4º, da CLT (fls. 60-62).

Inconformado, o Reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando que o seu recurso de revista reunia condições de admissibilidade (fls. 2-6).

O Reclamado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 65-67) e contra-razões ao recurso de revista (fls. 68-70), tendo o Ministério Público do Trabalho opinado pelo conhecimento e desprovimento do apelo, conforme parecer de fls. 80-82.

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. LEI 10741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.

II) MÉRITO

1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Decidiu o Eg. Regional:

"V O T O

  1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

  2. O reclamante foi admitido em 17.09.1973 e aposentado em 02.02.1996 (fls. 33), ocasião em que exercia a função de Cantor de Coral. Após sua aposentadoria, continuou a exercer a mesma função (fls. 63), mediante seguidos contratos intitulados "Nota de Empenho", com a duração de quatro meses cada um. Sustenta o autor a continuidade contratual, postulando títulos rescisórios ou indenização substitutiva. Contudo, não tem razão.

A investidura do servidor em cargo público de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. A vacância de cargo público decorrerá, dentre outros motivos, de aposentadoria. Assim, após a saída do obreiro o cargo tornou-se vago, sendo lícito ao ente da Administração convocar o próximo candidato habilitado em concurso público, se houver, para ocupa-lo, ou promover concurso com tal finalidade. Não poderia o autor pretender a continuidade do mesmo contrato de trabalho, porque conteria vício...

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