Acórdão Inteiro Teor nº RR-103300-86.2003.5.04.0017 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 24 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Data da Resolução24 de Junio de 2010

TST - E-ED-RR - 103300-86.2003.5.04.0017 - Data de publicação: 06/08/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-1)

GMMCP/fpl/ar COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PARCELA NUNCA PAGA

- PRESCRIÇÃO TOTAL Como a gratificação especial de motorista nunca foi percebida como parcela da complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a total, nos termos da Súmula nº 326 do TST.

Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-103300-86.2003.5.04.0017, em que é Embargante RAYMUNDO BORGES DE MAGALHÃES e Embargada COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE.

A C. 4ª Turma, pelo acórdão de fls. 678/684, complementado pelo de fls. 702/705 (Rel. Min. Maria de Assis Calsing), deu provimento ao Recurso de Revista para, reconhecendo a prescrição total, declarar extinto o processo com resolução de mérito.

O Reclamante interpõe Embargos à C. SBDI-1 (fls. 710/721). Alega ser aplicável a prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 327 do TST. Transcreve arestos.

Impugnação às fls. 755/767.

O Ministério Público não se manifestou, nos termos regimentais.

É o relatório.

V O T O

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Os Embargos preenchem os requisitos extrínsecos de admissibilidade.

I - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PARCELA NUNCA PAGA

- PRESCRIÇÃO TOTAL Conhecimento

A C. 4ª Turma, pelo acórdão de fls. 678/684, complementado pelo de fls. 702/705 (Rel. Min. Maria de Assis Calsing), deu provimento ao Recurso de Revista para, reconhecendo a prescrição total, declarar extinto o processo com resolução de mérito.

Eis os fundamentos:

-2 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO TOTAL

O Regional concluiu que o direito de o Reclamante postular complementação de aposentadoria (pela integração da gratificação especial de motorista) não se encontra fulminado pela prescrição total, entendendo ser a hipótese dos autos a de prescrição parcial, nos Termos da Súmula n.º 327 do TST. Ao julgar o Recurso Ordinário do Autor, deu-lhe provimento para deferir as diferenças de suplementação de aposentadoria postuladas. Eis o teor do seu pronunciamento (a fls. 581/582 e 588):

'I. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA.

PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO

Ao fundamento de que o pedido formulado na inicial diz respeito à complementação de aposentadoria decorrente de norma regulamentar que já vem sendo paga ao autor, o juízo de origem entendeu não haver prescrição extintiva do direito, uma vez que a lesão decorrente da inobservância das normas regulamentares, instituidoras do direito, se protrai no tempo, sendo sempre parcial.

Inconformada com esse entendimento, a reclamada renova a argüição de prescrição do direito de ação quando às diferenças de complementação de proventos, alegando, em síntese, que a presente demanda foi ajuizada mais de dois anos após a aposentadoria do autor, concedida em 1993, e, também, mais de dois anos após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a sua condição de ex-servidor autárquico, conferindo-lhe o direito à complementação de aposentadoria, o que ocorreu em 1998. Reputa inaplicável o Enunciado nº 327 do TST, no qual está fundamentada a sentença recorrida, bem como aplicável o Precedente Jurisprudencial nº 156 da SDI do TST. Acrescenta que na referida complementação de proventos jamais estiveram incluídas as horas extras (150 horas mensais - gratificação especial de motorista) pagas na atividade.

Primeiramente, diga-se que é irrelevante que a extinção do contrato de trabalho, decorrente de aposentadoria, tenha ocorrido há mais de dois anos do ajuizamento da presente ação. A mencionada extinção do pacto laboral tão-somente se constituiu no fato gerador ao direito à complementação dos proventos previdenciários, direito este respeitado pela ex-empregadora, não se cogitando da ocorrência da prescrição bienal prevista na norma constitucional referida.

Tratando-se o pleito de diferenças decorrentes de obrigações de trato continuado e sucessivo que se renovam mês a mês perdurando no tempo, de sorte que a lesão ao direito se implementa a cada mês em que inadimplida a diferença...

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