Acórdão Inteiro Teor nº RR-141200-60.2008.5.03.0016 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 29 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelJuiza Convocada Maria Doralice Novaes
Data da Resolução29 de Junio de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 141200-60.2008.5.03.0016 - Data de publicação: 30/07/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

7ª Turma)

GJCMDN/mac/fn LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS ATÉ O LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 475-0 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO.

  1. Consoante dispõe o art. 769 da CLT, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho apenas nos casos de omissão e quando houver compatibilidade da regra comum com o sistema do processo do trabalho.

  2. A CLT dispõe expressamente sobre execução provisória nos arts. 897 e 899, não existindo razão para a aplicação subsidiária do art. 475-O do CPC ao Processo do Trabalho.

  3. Assim sendo, a decisão proferida pela Corte de origem que autorizou, de ofício, à Reclamante o levantamento do depósito existente nos autos, até a quantia de 60 salários mínimos, entendendo ser aplicável à execução provisória trabalhista as regras do art. 475-O do CPC merece reforma, por violar o art. 769 da CLT.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-141200-60.2008.5.03.0016, em que é Recorrente FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FUPAC e Recorrida FABIANA LANA PESSOA.

R E L A T Ó R I O

Contra a decisão do 3º Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário, deu provimento parcial

àquele interposto pela Reclamante (fls. 276-288) e acolheu os embargos de declaração (fls. 304-307), a Reclamada interpõe o presente recurso de revista, postulando a reforma do julgado quanto à inépcia da inicial, ao julgamento "extra petita", ao adicional noturno, à prescrição, à redução salarial,

à garantia dos salários, às multas convencionais,

à justiça gratuita, à hipoteca judiciária e à aplicabilidade do art. 475-O do CPC ao processo do trabalho

(fls. 309-329).

Admitido o recurso (fl. 333), não foram apresentadas razões de contrariedade, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

O recurso é tempestivo

(cfr. fls. 308 e 309) e a representação regular (fls. 187 e 188), encontrando-se devidamente preparado, com custas recolhidas (fl. 332) e depósito recursal efetuado no limite legal (fl. 331).

2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS INÉPCIA DA INICIAL

Tese Regional: Não há de se falar em inépcia da inicial na hipótese vertente, na medida em que a exigência de que se atribua valor a cada pedido somente alcança as reclamações trabalhistas que tramitam pelo rito sumaríssimo, o que não é o caso dos autos. Além disso, a Reclamante atribuiu um valor à causa, por estimativa, o que atende ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT

(fls. 277-278).

Antítese Recursal: O art. 840 da CLT somente deve ser aplicado de forma literal à parte que se utiliza do jus postulandi, o que não ocorreu no caso, em que a Obreira encontra-se assistida por advogado. Assim, como a Obreira não discriminou valores até o limite de 40 salários mínimos, nos moldes do art. 852-B, I, da CLT, para o rito sumaríssimo, não foram preenchidos os requisitos legais para o ajuizamento da demanda. Foram violados os arts. 852-B, I, da CLT, 267, I, 282 e 295 do CPC

(fls. 311-312).

Síntese Decisória: De antemão, constata-se que o Regional não deslindou a controvérsia dos autos pelo prisma de a Obreira não ter se utilizado da faculdade do jus postulandi.

Por outro lado, não restou configurada a violação do art. 852-B da CLT, o qual é inaplicável à espécie, pois, consoante observou o Regional, tal dispositivo de lei dispõe especificamente sobre as causas que tramitam pelo rito sumaríssimo, o que não é o caso dos autos.

Além disso, o TRT assentou expressamente que a Reclamante atribuiu um valor à causa, por estimativa, o que atende ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, de forma que não se cogita de violação dos demais dispositivos de lei invocados pela Reclamada.

Assim sendo, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no particular.

JULGAMENTO "EXTRA PETITA"

Tese Regional: Não houve julgamento "extra petita" em relação às multas convencionais, ao argumento de que não teria havido pedido de pagamento de uma multa por cada instrumento normativo violado, na medida em que a Obreira, na exordial, tanto na fundamentação quanto no rol de pedidos, apontou expressamente a infração perpetrada pela Reclamada, com a cominação correspondente (fl. 306).

Antítese Recursal: Não foi formulado pedido de pagamento de uma multa convencional por cada instrumento normativo violado, mas apenas o pleito de pagamento "da multa de 10%"

(fl. 312), de forma que a decisão regional violou os arts. 128 e 460 do CPC e 5º, II, da CF

(fls. 312-314).

Síntese Decisória: Não há como se verificar a alegada violação dos arts. 128 e 460 do CPC.

Com efeito, em se tratando de alegação de julgamento "extra petita", apenas compulsando os pedidos formulados na petição inicial e cotejando-os com o teor da condenação é que seria possível verificar a sua efetiva caracterização. Ocorre, contudo, que o limite topográfico de exame dos autos pelo julgador em sede de recurso de revista é do acórdão regional para frente. Os elementos fáticos devem estar consignados nesta peça processual.

No caso, o pedido formulado pela Reclamante em relação às multas convencionais deveria estar transcrito ou referido perfeitamente no acórdão recorrido, para se saber se houve, ou não, extrapolação quanto à determinação de pagamento de uma multa por cada instrumento normativo violado.

Todavia, não consta na decisão recorrida o teor do pedido exordial e, no acórdão dos embargos declaratórios opostos, essa questão não foi esclarecida. Daí a impossibilidade de acolhimento do apelo, no particular, em face do óbice das Súmulas 126 e 297, I, do TST, dada a ausência de consignação, pelo TRT, dos elementos fáticos concernentes à petição inicial, cujo reexame é vedado em sede de revista.

Assim, NÃO CONHEÇO do apelo, na espécie, por óbice das Súmulas 126 e 297, I, desta Corte.

ADICIONAL NOTURNO

Tese Regional: De acordo com o laudo pericial, a Reclamante não recebia o adicional noturno. Por outro lado, os arts. 317 a 323 da CLT nada dispõem acerca da jornada noturna do professor, o que atrai a incidência da regra geral. A parcela

é devida, portanto, aplicando-se à hipótese o disposto no art. 73 da CLT, restando insubsistentes os argumentos aduzidos pela Reclamada em relação ao art. 57 da CLT e à Convenção 171 da OIT

(fl. 283).

Antítese Recursal: Nenhuma norma constante da CLT em relação à duração do trabalho se aplica aos docentes, de forma que a decisão regional, ao deferir o adicional noturno

à Obreira violou o art. 57 da CLT e contrariou a Convenção 171 da OIT

(fls. 317-318).

Síntese Decisória: A tese de violação de Convenção da OIT não daria ensejo ao conhecimento da revista, uma vez que não se enquadra entre as hipóteses previstas no art. 896 da CLT.

Além disso, o art. 57 da CLT, que se encontra inserido no capítulo relativo à duração do trabalho, apenas preceitua que "os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III", nada mencionando acerca do pagamento de adicional noturno aos professores.

Logo, NÃO CONHEÇO da revista, no aspecto. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS

Tese Regional: A sentença acolheu a prescrição total quanto ao pedido de diferenças salariais em decorrência da redução da carga horária, com base na primeira parte da Súmula 294 do TST. Contudo, o art. 7º, VI, da CF veda a redução salarial, sendo certo que o art. 468 da CLT veda a alteração contratual lesiva, de forma que aplica-se ao caso em tela a segunda parte da Súmula 294 do TST, não havendo, pois, prescrição total a ser declarada (fl. 280).

Antítese Recursal: Ao contrário do que entendeu o Regional, incide sobre a espécie a primeira parte da Súmula 294 do TST, de modo que a pretensão da Reclamante encontra-se fulminada pela prescrição total. Houve violação do art. 7º, XXIX, da CF, contrariedade à Súmula 294 e à Orientação Jurisprudencial 175 da SBDI-1, ambas do TST, e divergência de julgados (fls. 314-317).

Síntese Decisória: Tendo em vista que a discussão dos autos se refere à redução dos salários percebidos pela Obreira, afigura-se correta a decisão regional que entendeu aplicável à hipótese a parte final da Súmula 294 do TST, pois o direito vindicado, qual seja, diferenças salariais decorrentes da redução salarial, está assegurado no art. 7º, VI, da CF. Não se vislumbra, portanto, contrariedade à Súmula 294 do TST, mas, sim, consonância da decisão regional com o disposto no verbete sumulado em comento. Nesse contexto, cumpre transcrever os seguintes precedentes:

"PRESCRIÇÃO - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR. A redução do número de horas-aula constitui alteração contratual unilateral e ilegal, afetando o salário, que é prestação garantida nos arts. 7º, VI, da Constituição da República e 468 da CLT. Portanto, sendo o salário prestação renovável mês a mês e garantido por preceito de lei, aplica-se a parte final da Súmula 294 do TST. Recurso de Revista não conhecido" (TST-RR-4895100-90.2002.5.04.0900, Rel. Min. Simpliciano Fontes, 2ª Turma, DEJT de 07/08/09).

"REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR - PRESCRIÇÃO. Nos termos do acórdão do Tribunal Regional, trata-se de alteração contratual unilateral e ilegal, afetando o salário que é prestação garantida no art. 7º, inc. VI, da Constituição da República e 468 da CLT. Sendo o salário prestação renovável mês a mês, não há...

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