Acórdão Inteiro Teor nº RR-14400-69.2005.5.05.0134 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 30 de Junio de 2010

Data30 Junho 2010
Número do processoRR-14400-69.2005.5.05.0134

TST - RR - 14400-69.2005.5.05.0134 - Data de publicação: 06/08/2010

A C Ó R D Ã O

4.ª TURMA GMMAC/r3/sm/eri RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. Se consignado pelo Regional que as provas carreadas para os autos dão conta da condição de instabilidade financeira do Sindicato dos Trabalhadores, autor da ação, em caráter excepcional, é possível deferir-lhe o benefício da Justiça gratuita e isentá-lo do pagamento de custas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. O deferimento de honorários advocatícios, com base no artigo 20 do CPC, contraria a jurisprudência uniformizada por esta Corte, consubstanciada nas Súmulas n.ºs

219 e 329. Ademais, atuando o Sindicato na condição de substituto processual, tem esta Corte entendido que se faz necessária a declaração de hipossuficiência dos substituídos. Na hipótese a declaração diz respeito ao próprio sindicato. Assim, a verba deve ser excluída da condenação. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-14400-69.2005.5.05.0134, em que é Recorrente KORDSA BRASIL S.A. e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL, CORDOALHA, ESTOPAS, MALHARIAS, MEIAS, PASSAMARIAS, RENDAS, TAPETES, CARPACHOS, BARBANTES, TECIDOS DE LONA, FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS, TINTURARIA, CALÇADOS, ALFAIATARIA, CONFECÇÕES DE ROUPAS, GUARDA-CHUVAS, LUVAS E BOLSAS, PENTES E BOTÕES, CHAPÉUS, MATERIAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO, BENEFICIAMENTO DE FIBRAS, VEGETAIS E DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO DE ARTESANATO E FIBRAS DE VIDROS EM GERAL DO ESTADO DA BAHIA - SINDTÊXTIL.

R E L A T Ó R I O

O Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região, por meio do acórdão a fls. 326/336, complementado a fls. 355/361, por maioria, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Sindicato para: conceder ao Sindicato Reclamante o benefício da gratuidade da justiça, rejeitando, por conseguinte, a preliminar de não conhecimento do Recurso suscitada pela Recorrida; afastar a prescrição do direito de ação decretada pelo juízo de origem; deferir o pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS decorrente dos expurgos inflacionários dos planos econômicos editados pelo governo federal em nome dos Reclamantes substituídos, à exceção de José Agenor Batista Nobre; deferir também os honorários advocatícios no montante de 15% do valor da condenação.

Irresignada, recorre de Revista a Reclamada com fundamento nas alíneas do art. 896 da CLT, buscando a reforma do julgado, quanto à concessão da gratuidade da justiça ao Sindicato Autor e quanto aos honorários advocatícios.

O Recurso foi admitido pela decisão a fls. 383/384.

Foram apresentadas contrarrazões a fls. 386/396.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, conforme o art. 83, § 2.º, do RITST.

V O T O

Recurso próprio, tempestivo (a fls. 362 e 364) regular a representação (a fls. 230) e satisfeito o preparo (a fls. 379 e 380).

CONHECIMENTO SINDICATO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

A Reclamada arguiu, em contrarrazões ao Recurso Ordinário do Sindicato, a preliminar de deserção do Apelo, ao argumento de que impossível a concessão do benefício da justiça gratuita ao Sindicato de Classe.

Analisando a questão asseverou a Corte Regional o que se segue, a fls. 327/331:

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO

Suscitada pela Recorrida, uma vez que o Sindicato Recorrente não comprovou o pagamento das custas fixadas em R$400,00, pelo Juízo a quo que extinguiu o feito com julgamento de mérito.

Por outro lado, o Recorrente novamente requer o benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas processuais, face a parca arrecadação recebida mensalmente pelo associados, salientando que se trata de dezenas de processos idênticos. Sustenta, ainda, que possui legitimidade para declarar o estado de pobreza dos substituídos.

Por tais argumentos, reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, pugnando pela consequente isenção no pagamento das custas judiciais e o acolhimento do presente Recurso.

Entendo que a pretensão deve ser deferida. Em que pese o entendimento do ilustre julgador de que somente as pessoas físicas podem obter a concessão da assistência judiciária, defendo o posicionamento daqueles que deferem também às pessoas jurídicas o mencionado benefício, nos precisos termos do brilhante voto da lavra da ilustre Desembargadora Dalila Andrade:

'Nos termos do parágrafo único do art. 2.º da Lei n.1.060, de 05 de fevereiro de 1950, considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família'.

No Direito Processual do Trabalho, a assistência judiciária gratuita é regulamentada pela Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970.

Por esse diploma legal, a assistência é devida, exclusivamente, ao trabalhador. Tanto assim é que o seu Art. 14 deixa claro que Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, estando sob a égide legal aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Assim, em princípio, somente a pessoa física pode se beneficiar da assistência judiciária gratuita. Ocorre que, no caso dos autos, postula-se o benefício da justiça gratuita, e tais institutos não se confundem.

Afinal, a justiça gratuita permite a dispensa da parte do adiantamento das despesas, judiciais ou não, relacionadas ao processo, como também a dispensa do pagamento dos honorários de advogado, garantia que se estende a todos aqueles carentes de recursos; já a assistência judiciária é o patrocínio gratuito da causa por advogado público ou particular, a qual, na Justiça do Trabalho, é prestada pela entidade sindical que representa a categoria a que pertence o empregado.

Pois bem; no caso que se examina, dúvida não há de que a pretensão do Recorrente é de se ver beneficiado pela gratuidade judiciária, ou seja, a justiça gratuita, que compreende a dispensa das custas do processo, despesa na qual foi condenado.

Considerando que o acesso gratuito à Justiça é um direito constitucionalmente assegurado, entendo agora que é possível, sim, estender o direito da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas.

De fato. Pelos termos do seu art. 5.º, inciso LXXIV, a Constituição, ao assegurar o direito fundamental à gratuidade dos serviços judiciários às pessoas pobres, não distingue entre pessoas físicas ou jurídicas, de modo que o amplo acesso ao Poder Judiciário não pode ter, como óbice, a natureza da pessoa, já que, tratando, como se trata, de garantia constitucional, alcança tanto as pessoas naturais como as jurídicas.

Ademais, percebo que a jurisprudência tende a conferir o mesmo tratamento jurídico às...

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