Acórdão Inteiro Teor nº RR-78640-47.2008.5.03.0060 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 30 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro João Batista Brito Pereira
Data da Resolução30 de Junio de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 78640-47.2008.5.03.0060 - Data de publicação: 20/08/2010

A C Ó R D Ã O

6ª Turma GMMGD/mas/ef AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. Demonstrado, no agravo de instrumento, que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, por violação, em princípio, ao art. 7º, XXIX, da CF, deve ser admitida a veiculação do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de complementação de aposentadoria, a questão da prescrição se resolve de acordo com as Súmulas 326 e 327 do TST. O que resulta claro do critério prescricional firmado pela Constituição e de uma compreensão lógico-teleológica dos dois verbetes de súmula mencionados é o seguinte conjunto de orientações combinadas: a) a prescrição será total (dois anos), contada desde a aposentadoria, se a complementação pretendida nunca tiver sido paga, significando que o acolhimento da prescrição compromete toda a complementação pretendida (Súmula 326/TST); b) a prescrição será parcial e qüinqüenal, porém contada desde a actio nata, se este pagamento estiver sendo efetivado. Nesse caso, o obreiro aposentado pode apresentar pedidos de retificação do valor da aposentadoria a qualquer tempo, já que o critério prescricional é o parcial. Contudo a prescrição conta-se da actio nata (isto é, da mora empresarial, do nascimento da pretensão e ação obreiras), o que significa do instante em que ocorreu a lesão (Súmula 327/TST). Não se há falar que a lesão perdura no tempo, a ensejar a aplicação da Súmula 327/TST em sua literalidade e indistintamente, porquanto não se pode enxergar na referida súmula um efeito vivificador de questões sepultadas há décadas no tempo - efeito lazarista

-, dando origem a uma imprescritibilidade permanente. Tal conclusão afrontaria o comando expresso da Carta de 1988 (art. 7º, XXIX); afinal, se alguma parcela já estaria prescrita, caso em andamento regular o contrato de trabalho, por muito mais razão assim está após a extinção do pacto pela aposentadoria ou morte do empregado. Passados 05 (cinco anos da actio nata, incide a lâmina prescritiva, evidentemente. No caso concreto, a ocorrência do fato gerador de parte dos direitos deferidos ocorreu entre os anos de 1989 a 1993, sendo a ação proposta somente em abril/2008, decorridos em torno de quinze anos da actio nata, operando-se a prescrição das parcelas situadas nesse período, nos termos da Súmula 327/TST.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-78640-47.2008.5.03.0060, em que é Recorrente FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA e Recorrido ANTÔNIO DOS SANTOS COSTA.

O Vice-Presidente do TRT da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada por não verificar violação a qualquer dispositivo de Lei ou da Constituição Federal e pela incidência, no caso, das Súmulas 327 e 333/TST, OJ/24/SBDI-1-Transitória/TST, e do § 4º do art. 896 da CLT (fls. 32-32,verso).

Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista reunia condições de admissibilidade (fls. 2-29).

Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 324-353),sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º., do RITST.

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

- LEI 12.008/2009

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

I) CONHECIMENTO

CONHEÇO do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II) MÉRITO PRESCRIÇÃO

Inicialmente, há de se dizer que inexiste irregularidade na apreciação da admissibilidade do recurso de revista pelo Tribunal Regional, já que esse procedimento é previsto em lei, art. 896, § 1º, da CLT: -O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.- Sendo, contudo, um juízo precário, sujeita-se, caso assim pretenda a parte, ao reexame pela Instância Revisora - art. 897, b, da CLT -, motivo por que nenhum prejuízo advém à Reclamada, já que os requisitos de admissibilidade do apelo serão analisados pelo Tribunal Superior. Assim, impertinente o questionamento trazido acerca da regularidade da decisão denegatória do seguimento do recurso de revista.

Ultrapassada essa questão, tem-se que, ao analisar o tema da prescrição e dos reajustes discutidos na presente demanda, assim se pronunciou o Tribunal Regional:

-PRESCRIÇÃO TOTAL

A recorrente propugna pela aplicação da prescrição total prevista na Súmula 294 do TST, aduzindo que se trata de pretensão embasada em norma regulamentar, e não em preceito legal, consistindo ato único do empregador. Ad cautelam, requer seja aplicada a Súmula 326 do TST, pleiteando, em ambos os casos, a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do inciso IV do art. 269, do CPC.

Examina-se.

A prescrição tem sua contagem de prazo vinculada à lesão de direito, segundo o princípio da actio nata. O pleito de diferenças de complementação de aposentadoria, segundo a norma regulamentar da ré, decorre da não-observância de seus termos após a aposentadoria do autor, ocorrida em 03.03.1986 (fl. 39).

Logo, a solução não está na Súmula 294 do TST, que somente tem escopo nas alterações ilícitas que possam ocorrer durante a execução do contrato de trabalho, pressupondo exigível a correspondente reparação do empregador, pela imediata ciência do ato lesivo.

Tal não acontece com benefícios de suplementação de aposentadoria ou assistenciais, somente exigíveis após a jubilação, qualquer que seja a sua modalidade (definitiva ou provisória). Nesta hipótese, a solução só poderá transitar entre as Súmulas 326 e 327 do Colendo Pretório, dependendo de se examinar o tipo de prestação exigida.

Se se tratar apenas de diferenças devidas sob a égide do regulamento aplicado desde o início da aposentadoria, a prescrição é sempre parcial, por ter como objeto prestações autônomas, sem alcançar o direito de fundo, isto é, questionamentos sobre a eficácia da norma regulamentar que instituiu as mesmas prestações. Assim, a lesão discutida se restringe à sonegação de prestações periódicas, consideradas isoladamente, mês a mês, na contagem do prazo prescricional, conforme diretriz da Súmula 327/TST, exatamente o caso dos autos.

Assim, em se tratando de lesão a direito subjetivo trabalhista, iniciada com a concessão da aposentadoria, ocasião em que normalmente ocorre cessação do contrato de trabalho (ou suspensão contratual, na hipótese de aposentadoria por invalidez), a reclamação trabalhista terá que ser proposta nos prazos prescricionais previstos no inciso XXIX do art. 7° da Constituição Federal.

Registre-se que a norma constitucional supramencionada não define a modalidade de prescrição, se parcial ou total, mas apenas a diversidade de prazos, conforme vigente ou extinto o contrato de emprego. Nesse sentido tem sido a manifestação dos Tribunais Superiores.

Portanto, não há que se falar em prescrição total, como frisado à fl. 787 da r. sentença, tendo sido corretamente declarado prescrito apenas quanto à recomposição da complementação de aposentadoria anterior a 28.04.03, considerando-se o período de 05 anos previsto legalmente, anterior à propositura da ação (28.04.08).

Ressalte-se, por derradeiro, que a aplicação da Súmula 327 do TST afasta as demais teses, súmulas e leis invocadas pela recorrente, ante a patente in-compatibilidade existente entre elas.

Nada a prover.- (fls. 252-253)

[...]

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -

REAJUSTES - ART. 58 DO ADCT (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES)

A reclamada alega a inexistência de qualquer diferença na complementação de aposentadoria do autor, decorrente da diferença existente entre os reajustes aplicados aos proventos da Previdência Social, equiparados ao salário mínimo, e os reajustes aplicados às complementações de aposentadoria, no período de abril/89 a setembro/89, em razão da revisão extraordinária disposta no art. 58 do ADCT. Aduz, em síntese, que as entidades de previdência privada possuem legislação própria e rígida, que as diferem da Previdência Social, não lhe sendo aplicáveis todas as normas pertinentes a esta última, razão pela qual o ganho real atinente ao salário mínimo não repercute na complementação de aposentadoria, sendo indevidas diferenças a esse título. Tece comentários acerca dos conceitos de 'reajuste' de benefícios e 'revisão' de benefícios. Aduz que a manutenção do julgado afronta o disposto no art. 7º, IV, da CF, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Ad cautelam, requer seja fixado o termo inicial deve em maio/89.

Por seu turno, o reclamante não se conforma com a limitação até set/89 e pretende que a paridade seja estendida até ago/91. Aduz, em síntese, que o parágrafo terceiro do artigo 21 do Regulamento Básico da Valia combinado com o disposto no artigo 58 do ADCT garantem esses reajustes em sua complementação de aposentadoria, expressos em números de salários mínimos, até a data da implantação do plano custeio e benefícios da Previdência Social, qual seja, até agosto de 1991, e não até setembro de 1989, como delimitado pelo MM. Julgador de origem.

Razão não lhes assiste.

Ressalte-se, de início, que, o artigo 18, § 2º do Regulamento Básico da Valia é claro ao dispor que 'as suplementações serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e na mesma proporção'. (fl. 232).

Por outro lado, o artigo 58 do ADCT dispõe o seguinte:

'Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o por aquisitivo, expresso em número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT