Acórdão Inteiro Teor nº RR-65600-16.2006.5.03.0109 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 30 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Maria de Assis Calsing
Data da Resolução30 de Junio de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 65600-16.2006.5.03.0109 - Data de publicação: 06/08/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

4.ª Turma)

GMMAC/r3/lf/mdr

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COOPERATVA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão Regional que consigna todas as razões pelas quais concluiu pela inexistência de irregularidade na constituição da cooperativa, bem como vício na contratação dos trabalhadores, premissas fáticas tidas pelo Autor como fundamento do seu pedido de interrupção nas atividades da Cooperativa e indenização por danos morais. Dentro de tal contexto, presentes na decisão atacada todos os fundamentos que formaram a convicção do órgão julgador acerca da matéria, não se vislumbra a hipótese de negativa de prestação jurisdicional nos termos alegados pela parte. Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-65600-16.2006.5.03.0109, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3.ª REGIÃO e Recorrida COOPERATIVA DE NÚCLEO AVANÇADO E TECNOLÓGICO LTDA. - COOPERNAT.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Ação Civil Pública, por meio da qual o Ministério Público do Trabalho pleiteia que a Ré se abstenha de manter trabalhadores filiados como cooperados e indenização por "danos morais coletivos/sociais" causados pela sua conduta ilícita.

Inconformado com a decisão proferida pelo TRT da 3.ª Região, a fls. 782/795, a fls. 918/921 e a fls. 934/936, a qual deu provimento ao Recurso Ordinário da COOPERNAT, o Ministério Público do Trabalho interpõe Recurso de Revista a fls. 940/965, visando à reforma da decisão regional.

Admissibilidade a fls. 966/967.

Contrarrazões a fls. 970/990.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, passo ao exame dos específicos legalmente previstos.

CONHECIMENTO

1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O Recorrente sustenta que não foram examinadas as provas por ele trazida aos autos, tendo o Regional fundado seu posicionamento em decisão "inteiramente estranha à presente ação civil pública" (a fls. 944). Entende contraditória a decisão, visto que o Regional, ao afastar as preliminares arguidas pela parte contrária, pontuou a legitimidade do Ministério Público em relação ao pleito, entretanto, no mérito, teria consignado a possibilidade de discussão da matéria somente por meio de ações individuais. Sustenta que tal contradição não teria sido sanada por meio dos Embargos de Declaração por ele interpostos. Por tais motivos, requer a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Diz violados os arts. 832 da CLT, 131 e 458 do CPC, 5.º, LV e 93, IX, da Constituição Federal.

A possibilidade de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional encontra-se condicionada à demonstração de violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Portanto, a alegada afronta aos arts. 131 do CPC e 5.º, LV, da Constituição Federal não socorrem à pretensão da Recorrente. Aplicação da OJ n.º 115 da SDI-1 do TST.

O Regional assim se manifestou sobre as questões propostas em sede de Embargos de Declaração, a fls. 918/920:

Afirma o embargante contraditório o acórdão na medida em julga a ação improcedente quando, de toda a fundamentação expendida acaba por externar um entendimento que levaria à extinção da ação por ausência de interesse de agir e por ilegitimidade do autor. Sendo assim, pede que se reconheça que o autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir e por ilegitimidade 'ad causam', e assim sendo a presente ação civil pública deve ser extinta sem apreciação do mérito OU que se reconheça que a presente ação é adequada à reparação da lesão coletiva, conferindo na presente hipótese os efeitos modificativos ao julgado. O embargante pinça trechos isolados dispostos na fundamentação do acórdão, segundo os quais, a pretensão deduzida em juízo não poderiam ser alcançados pela via eleita e ademais inadequada ao fim desejado, para sustentar a inadequação do julgado proferido. Com a devida vênia, nenhuma razão lhe assiste. O fato de se afirmar a legitimidade passiva e ativa 'ad causam' do Ministério Púbico, afastar a carência de ação por ausência de interesse de agir e impropriedade da ação, bem como a Impossibilidade jurídica do pedido, ainda assim não há se falar em inadequação da conclusão a que se chegou, com a declaração da improcedência da presente ação civil pública porque o que aqui se pretendeu foi a declaração de nulidade da terceirização promovida pela Cooperativa, ao entendimento míope do inquérito administrativo que promoveu o Ministério Público de que se estava a burlar a legislação trabalhista no pertinente à negação, aos cooperados, das benesses advindas do vínculo empregatício. Ora, a discussão aqui travada transcende os fins que podem ser alcançados pela via eleita. Não se discute que o Ministério Público tenha legitimidade para propor a ação civil. Mas propô-la com o objetivo inibidor, de se atingir o objetivo social a que se propôs a Cooperativa, vai uma distância muito, mas muito longa mesmo. E assim se diz, porque não será via de um inquérito administrativo, por ele, Ministério, instaurado, que se conseguirá apurar com exatidão se há ou não violação dos direitos trabalhistas do Cooperado. Muito embora o d. Ministério Público, ora embargante, pugna para que sejam esquecidas outras decisões já proferidas, devendo-se ater ao o que aqui neste feito se debateu, não tenho como me afastar do cerne da discussão no sentido de que já entendeu esta Eg. Turma, consoante voto da lavra do e. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem, no Processo 01274-2004- 016-03-00-7 RO, julgado na sessão do dia 10/10/2005 e publicado no DJTRT do dia 20/10/2005, que a cooperativa foi licitamente constituída. Ora, se o foi, a configuração do vínculo empregatício imprescinde de todos os seus elementos fático-jurídicos, quais sejam, prestação de serviços não eventuais por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade e subordinação. Ausentes um ou mais desses elementos, torna-se inviável reconhecê-la. Como não há contra-prova à regularidade da constituição da cooperativa ou mesmo que o ato de filiar-se a esta estivesse maculado por vício de vontade, como também não se demonstrou que a situação dos trabalhadores contratados fosse diferente daquela de verdadeiro cooperado e reconhecido que a relação cooperativista é patente, o que impede o reconhecimento da relação empregatícia e uma vez definido que a Cooperativa existe regularmente, não se admite, via da ação civil pública ora intentada, seja obrigada a se abster de admitir Cooperados e que nessa qualidade atuem. Por isso é que se afirmou, a final, com fulcro em decisões outras, que cada situação deve ser pesquisada de forma individualizada, mormente quando se tem em mente que, na...

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