Acórdão Inteiro Teor nº RR-133740-39.2006.5.15.0022 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 30 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Dora Maria da Costa
Data da Resolução30 de Junio de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 133740-39.2006.5.15.0022 - Data de publicação: 30/07/2010

A C Ó R D Ã O

8ª Turma DMC/Gs/nc/ep A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. AUTOS APARTADOS. Decisão regional que entende irregular o traslado do recurso ordinário, autuado em autos apartados, interposto pela União (INSS), viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. AUTOS APARTADOS. Decisão da Corte Regional que não conhece do recurso ordinário, autuado em autos apartados, por deficiência de traslado de peças essenciais, impede o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, LV, por não existir previsão legal para tal exigência. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-133740-39.2006.5.15.0022, em que é recorrente UNIÃO (PGF) e são recorridos ÉLCIO PEQUIM e HOSPITAL BOM SAMARITANO S/C LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pela decisão de fl. 58, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela União, por não estarem caracterizadas as hipóteses previstas no art. 896 da CLT.

Inconformada com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, a terceira interessada interpõe agravo de instrumento, pretendendo sua reforma (fls. 2/12).

Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, conforme certificado à fl. 70.

O Ministério Público do Trabalho, à fl. 73, entendeu ser desnecessária sua intervenção, invocando o teor da Súmula 189 do STJ, opinando pelo prosseguimento normal do feito.

É o relatório.

V O T O

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

    I - CONHECIMENTO

    O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 2 e 68-verso) e possui representação processual regular (OJ nº 52 da SBDI-1/TST). O traslado das peças essenciais foi observado, na forma do artigo 897, § 5º, I, da CLT e da Instrução Normativa nº 16/1999. Conheço, pois, do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

    II - MÉRITO

    RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. AUTOS APARTADOS.

    A Corte Regional, pelo acórdão de fls. 52/54, não conheceu do recurso ordinário da União por deficiência de traslado, ao seguinte entendimento:

    "O presente recurso não merece conhecimento, ante a ausência de peça necessária a comprovar sua tempestividade.

    Como informa o INSS à fl. 02, o MM. Juízo de origem determinou que seu recurso ordinário fosse processado em autos apartados, o que o levou a juntar cópia da petição inicial com documentos que a acompanharam (fls. 03/14); cópia do termo de homologação do acordo firmado entre as partes (fls. 15/16); bem como cópia da procuração e carta de preposição da empresa (fls. 17/18).

    No entanto, o recorrente não cuidou de trasladar peça essencial à formação dos autos em apartado, qual seja, a cópia da notificação ou da folha indicando a data em que tomou ciência da r. decisão recorrida para que fosse possível a aferição acerca da tempestividade do apelo. Ressalte-se que a simples afirmação da autarquia de que tomou ciência da homologação do acordo em 01/12/06, em nada a socorre, pois, como já dito, o documento a que se refere (inclusive com indicação das folhas) não se encontra nestes autos.

    Logo, não tendo sido apresentada prova de sua tempestividade, não há como se conhecer do presente recurso ordinário.

    Ante o exposto, resolvo não conhecer...

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