Acórdão Inteiro Teor nº RR-26000-53.2007.5.09.0022 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 30 de Junio de 2010

Data30 Junho 2010
Número do processoRR-26000-53.2007.5.09.0022

TST - RR - 26000-53.2007.5.09.0022 - Data de publicação: 30/07/2010

A C Ó R D Ã O

8ª Turma DMC/Jac/nc/ep RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR AVULSO. Nos termos da jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial n° 384 da SBDI-1 do TST, é aplicável a prescrição bienal prevista no artigo 7°, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-26000-53.2007.5.09.0022, em que é Recorrente ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR e Recorrido JOÃO LUIZ.

O Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina - OGMO interpõe recurso de revista ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (fls. 581/586), mediante o qual se negou provimento ao seu recurso ordinário adesivo e se deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante.

Propugna o ora recorrente a reforma do julgado no tocante aos seguintes títulos: ausência de submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia (CCP); ilegitimidade passiva "ad causam"; prescrição bienal; vale-transporte - ônus da prova; e parcelas vincendas - julgamento "extra petita". Fundamenta o apelo no artigo 896, e alíneas, da CLT (fls. 616/679).

O recurso foi admitido por meio da decisão monocrática exarada às fls. 772/773, não tendo sido contra-arrazoado, segundo informa a certidão lavrada à fl. 774.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso de revista é tempestivo (fls. 604 e 616, conforme artigo 263 do RI do TRT da 9ª Região, que estabelece a quarta-feira de cinzas como feriado local), ostenta regular representação processual (fl. 47) e encontra-se com preparo em ordem (fls. 680 e 681).

Passo ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

1) AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.

Quanto ao tema inaugural, assim se pronunciou o Tribunal "a quo":

"SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O réu insurge-se em face da r. sentença que não acolheu o pleito de extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia, argumentando que o OGMO dispõe de comissão paritária. Colaciona julgados do C. TST que entende aplicáveis ao caso em tela.

Não lhe assiste razão.

Reputo correto o entendimento fixado pela r. sentença, no sentido de que a regra não foi elaborada com a intenção de criar obstáculo ao ajuizamento da ação, direito garantido pela Constituição Federal. Até porque, não se extrai do texto do artigo 625-A, que seja obrigatória a instalação das comissões, tanto que do caput consta: 'As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia'

(destaquei). Não se tratando de um dever, mas sim de uma possibilidade, haverá, certamente, diversas categorias profissionais para as quais não existirá uma comissão organizada e, então, teríamos que admitir que o direito de ação estaria condicionado, para alguns, ao comparecimento às comissões, o que não seria exigido, no entanto, no que tange aos empregados para cujas categorias as comissões não houvessem sido criadas. O direito de ação é assegurado a todos, indistintamente.

Neste sentido vem se posicionando a jurisprudência mais recente, como se extrai da ementa que peço venia para transcrever:

'COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - DIREITO DE AÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OBSTACULIZAÇÃO - O legislador, ao criar a possibilidade de conciliação extrajudicial dos conflitos trabalhistas através da comissão de conciliação prévia, por certo pretendeu evitar que todos os litígios trabalhistas desaguassem perante a Justiça do Trabalho, entretanto, a opção do trabalhador em não participar da referida comissão é legítima e não impede o regular exercício do direito de ação. Tanto assim é que, originariamente, o Projeto de Lei nº 4.694/98 (do qual derivou a Lei 9.958/2000), continha, em seu art. 836-C, § 30, disposição no sentido de que a ausência de tentativa de conciliação implicava na extinção da ação trabalhista sem julgamento do mérito, porém, tal restrição acabou não sendo aprovada, como se observa da redação definitiva, constante do art. 625-0, da CLT. E não poderia ser diferente, visto que a lei não pode erguer obstáculos ao exercício do direito de ação, princípio estatuído no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. (TRT 24, R. - RO 80/2001 -(1370/2001) - Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior -DJMS 05.06.2001 - p. 26).

Ainda, como bem ressaltou a r. sentença recorrida, não se vislumbra qualquer intenção da ré em realizar a conciliação, posto que as tentativas entabuladas em Juízo restaram infrutíferas. Assim, nenhuma conseqüência prática haveria em se extinguir o processo, sem julgamento do mérito, para obrigar o autor a buscar, extrajudicialmente, algo que não foi obtido nem mesmo em Juízo (a conciliação). Os efeitos seriam meramente protelatórios e extremamente prejudiciais ao autor.

Rejeito." (fls. 581v/582).

A esse decisório, o reclamado opôs embargos de declaração (fls. 613/614), com o objetivo de prequestionar o fato de que inexiste comissão e conciliação prévia, em conformidade com o artigo 625-D da CLT, mas tão somente comissão paritária, nos termos da Lei dos Portos.

Referidos declaratórios foram acolhidos para prestar os esclarecimentos, verbis:

"PREQUESTIONAMENTO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O embargante entende que, apesar de restar incontroverso nos autos a inexistência de comissão do conciliação prévia, faz-se necessária esta constatação de forma expressa no v. Acórdão. Pretende o prequestionamento.

Apesar de inexistir omissão ou contradição no julgado, apenas para efeitos de prequestionamento, completamos a prestação jurisdicional, para consignar expressamente que:

  1. não existe comissão de conciliação prévia (artigo 625-D da CLT: 'qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria'.

  2. existe comissão paritária (artigo 23 da Lei n° 8.630/93: 'Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão-de-obra, Comissão Paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas a que se referem os artigos

18, 19 e 21 desta Lei').

Dou provimento, nos termos acima, para prestar esclarecimentos acima." (fls. 613/613-v)

No recurso de revista, o reclamado persiste em argumentar com a obrigatoriedade da submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia, anteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista, aspecto não observado na hipótese sob exame. Pugna, assim, pela decretação de extinção do processo sem resolução de mérito, mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aponta violação dos artigos 625-A e 625-D da CLT e 23 da Lei n° 8.630/93. Traz arestos para confronto de teses (fls. 616/635).

Ao exame.

A Comissão de Conciliação Prévia (CCP) foi criada pela Lei n° 9.958, de 12 de janeiro de 2000, mediante a qual foram inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho os dispositivos correspondentes aos artigos 625-A a 625-H.

Num primeiro momento, a Comissão de Conciliação Prévia foi concebida como alternativa para a solução de conflitos trabalhistas. Sucede que, desde os seus primórdios, muito se discute sobre a constitucionalidade deste regramento no que concerne ao princípio do pleno acesso à Justiça, tendo em vista a disposição expressamente inserta no artigo 625-D da legislação consolidada, especialmente no "caput", assim preceituada:

"Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria."

Referido questionamento centrou-se na noção, incutida com o advento desse texto de lei, da compulsoriedade da submissão do trabalhador às Comissões de Conciliação instituídas, previamente ao ajuizamento da reclamação trabalhista, ao argumento segundo o qual, no momento em que o legislador utilizou-se da expressão "qualquer demanda", ter-se-ia conferido a tal procedimento urna ideia de facultatividade ou possibilidade, ou de obrigatoriedade, criando-se, então, um novo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Estabelecido o debate, este Tribunal Superior do Trabalho, inclusive no âmbito da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, chegou a proferir decisões no sentido da obrigatoriedade da prévia submissão das demandas trabalhistas à CCP, sem a qual, portanto, o processo estaria sujeito à extinção, nos termos fixados no artigo 267 da Lei Adjetiva Civil.

Tal posicionamento gerou insatisfação entre os jurisdicionados, notadamente por afrontar o direito público subjetivo do cidadão de submeter à apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego. Isso porque o artigo 625-D da CLT, além de limitar a liberdade de escolha da via mais conveniente, condicionou a admissão da reclamação trabalhista à juntada de certidão do insucesso da tentativa conciliatória ou da impossibilidade de observância desse rito prévio.

Nesse ínterim, por consequência, veio à tona a indispensável necessidade da última palavra do guardião-mor da Constituição Federal, o Supremo Tribunal, em virtude, repita-se, de se tratar de terna envolvendo o princípio do amplo acesso ao Judiciário, reconhecido como direito fundamental, o qual, em sua acepção normativa, encontra-se gravado no artigo 5º...

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