Acórdão Inteiro Teor nº RR-59300-76.2007.5.09.0322 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 30 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Horácio Raymundo de Senna Pires
Data da Resolução30 de Junio de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 59300-76.2007.5.09.0322 - Data de publicação: 30/07/2010

A C Ó R D Ã O

8ª Turma DMC/Jac/gr/mm RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR AVULSO. Nos termos da jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, é aplicável a prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-59300-76.2007.5.09.0322, em que é Recorrente ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR e Recorrido VILSON ALVES.

O Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e antonina - OGMO interpõe recurso de revista ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (fls. 346/353-v. e 360/361), mediante o qual se negou provimento ao seu recurso ordinário adesivo e se deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante.

Propugna o ora recorrente a reforma do julgado no tocante aos seguintes títulos: ausência de submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia (CCP); ilegitimidade passiva "ad causam"; prescrição bienal; vale-transporte - ônus da prova; e parcelas vincendas - julgamento "extra petita" e "base de cálculo do Inss". Fundamenta o apelo no artigo 896, e alíneas, da CLT (fls. 364/422).

O recurso foi admitido por meio da decisão monocrática exarada às fls. 486/487, não tendo sido contra-arrazoado, segundo informa a certidão lavrada à fl. 489.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso de revista é tempestivo (fls. 362 e 364), ostenta regular representação processual (fl. 427) e encontra-se com preparo em ordem (fls. 425 e 426).

Examinam-se os pressupostos intrínsecos da revista.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

1) AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.

Quanto ao tema inaugural, assim se pronunciou o Tribunal "a quo":

"RECURSO ADESIVO DE ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR - RECURSO ADESIVO

Falta de requisito essencial-imprescindibilidade de submissão à Comissão Paritária-ofensa ao art. 625-D da CLT

O réu alega falta de requisito essencial para a propositura da ação, considerando que o autor não submeteu a controvérsia ao prévio exame da câmara de conciliação, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630/93 e art. 625-D da CLT. Requer, pois, a reforma da r. sentença, que afastou a preliminar de extinção do feito sem análise do mérito.

Sem razão.

Com efeito, não faz sentido, não tem lógica alguma, extinguir o feito sem conhecimento do mérito, ante suposta ausência de tentativa de conciliação prévia, na via extrajudicial, quando as partes se recusaram à negociação e não chegaram a acordo perante o Juízo a quo

(fls. 23). Atuam, no caso, os princípios da razoabilidade e da economia processual.

Em situação análoga, envolvendo a mesma pessoa jurídica demandada, já decidiu recentemente esta C. Turma, em voto da lavra do Exm.º Des. Arion Mazurkevic (00972-2003-322-09-00-8 - RO 4281/2006 - Publ. 27.03.07), cujos fundamentos peço vênia para transcrever:

"Em primeiro, o art. 23 da Lei n. 8630/93 não obriga a submissão do litígio à apreciação de comissão paritária antes do ajuizamento da ação.

Em segundo, a conciliatória, além de ser possível em qualquer momento processual, já foi formalmente proposta em duas oportunidades pelo Juízo de primeiro grau, não encontrando êxito (termo de audiência de fls. (...)). Portanto, inconcebível que após a regular tramitação do processo seja o mesmo extinto por ausência de submissão da demanda à comissão de conciliação.

Ademais, o art. 625-D, § 3º, da CLT, não estabeleceu qualquer conseqüência para o caso de não cumprimento do preceito. Não se pode concluir, portanto, que criou condição da ação ou pressuposto processual, sem o qual a demanda não pode ser apreciada.

O objetivo do legislador, ao instituir as comissões de conciliação prévia, foi diminuir o número de ações trabalhistas, para que parte dos conflitos fossem resolvidos extrajudicialmente. A extinção do processo sem julgamento do mérito, em situações como a verificada nos presentes autos, representaria verdadeiro atentado contra esse objetivo, pois certamente resultaria em ajuizamento de outra ação trabalhista, com prejuízo não só ao Autor, mas às próprias Reclamadas e ao Poder Judiciário."

Rejeito". (fls. 347/347v).

No recurso de revista, o reclamado persiste em argumentar com a obrigatoriedade da submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia, anteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista, aspecto não observado na hipótese sob exame. Pugna, assim, pela decretação de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aponta violação dos artigos 625-A e 625-D da CLT e 23 da Lei nº 8.630/93. Traz arestos para confronto de teses (fls. 366/375).

Ao exame.

A Comissão de Conciliação Prévia (CCP) foi criada pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, mediante a qual foram inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho os dispositivos correspondentes aos artigos 625-A a 625-H.

Num primeiro momento, a Comissão de Conciliação Prévia foi concebida como alternativa para solução de conflitos trabalhistas. Sucede que, desde os seus primórdios, muito se discute sobre a constitucionalidade deste regramento no que concerne ao princípio do pleno acesso à Justiça, tendo em vista a disposição expressamente inserta no artigo 625-D da legislação consolidada, especialmente no "caput", assim preceituada:

"Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria."

Referido questionamento centrou-se na noção, incutida com o advento desse texto de lei, da compulsoriedade da submissão do trabalhador às Comissões de Conciliação instituídas, previamente ao ajuizamento da reclamação trabalhista, sob o argumento segundo o qual, no momento em que o legislador se utilizou da expressão "qualquer demanda", ter-se-ia conferido a tal procedimento uma ideia de facultatividade ou possibilidade, ou de obrigatoriedade, criando-se, então, novo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Estabelecido o debate, este Tribunal Superior do Trabalho, inclusive no âmbito da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, chegou a proferir decisões no sentido da obrigatoriedade da prévia submissão das demandas trabalhistas à CCP, sem a qual, portanto, o processo estaria sujeito à extinção, nos termos fixados no artigo 267 da Lei Adjetiva Civil.

Tal posicionamento gerou insatisfação entre os jurisdicionados, notadamente por afrontar o direito público subjetivo do cidadão de submeter à apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego. Isso porque o artigo 625-D da CLT, além de limitar a liberdade de escolha da via mais conveniente, condicionou a admissão da reclamação trabalhista à juntada de certidão do insucesso da tentativa conciliatória ou da impossibilidade de observância desse rito prévio.

Nesse ínterim, por consequência, veio à tona a indispensável necessidade da última palavra do guardião-mor da Constituição Federal, o Supremo Tribunal, em virtude, repita-se, de se tratar de tema envolvendo o princípio do amplo acesso ao Judiciário, reconhecido como direito fundamental, o qual, em sua acepção normativa, encontra-se gravado no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1988, mas que deve ser entendido como a proteção a qualquer direito, sem qualquer restrição.

Assim, foram submetidas ao crivo do STF duas medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.139 e 2.160, cujo julgamento, iniciado naquele mesmo ano, porém suspenso, recentemente mereceu decisão, proferida liminarmente nas mencionadas ADIs, mediante a qual se deferiu parcialmente a cautelar para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao artigo 625-D da CLT, introduzido pelo artigo 1º da Lei nº 9.958/2000, ou seja, de que a regra prevista neste texto consolidado, no sentido da prévia submissão das demandas de natureza trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, encerra faculdade da parte reclamante e, como tal, não estabelece pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Esse entendimento, pronunciado no dia 13/5/2009, mantém a tradição da Justiça Trabalhista de sempre estimular a conciliação, além de impedir séria restrição ao direito constitucional dos trabalhadores de acesso à Justiça, evitando, paralelamente, o sacrifício ao direito universal de acesso à jurisdição, pelos cidadãos.

Logo, a ausência de submissão da demanda trabalhista à CCP não constitui pressuposto processual, do que resulta não incumbir ao julgador, em instância superior, e à luz do princípio da utilidade, da instrumentalidade e da razoável duração do processo, extingui-lo sem resolução do mérito, visto que o intuito da norma de submeter o empregado previamente à Comissão de Conciliação Prévia é tão somente o de incentivar a conciliação entre as partes e dar mais agilidade à prestação jurisdicional.

Com isso, penso que se põe uma pá de cal sobre a polêmica alusiva ao disposto no artigo 625-D da CLT, ainda que em sede cautelar.

No caso ora em apreço, constata-se a convergência entre o entendimento proferido pelo Tribunal Regional e a decisão pronunciada pelo STF.

Recentemente esta Corte, examinando especificamente a...

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