Acórdão Inteiro Teor nº RR-31140-76.2007.5.06.0014 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 30 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Dora Maria da Costa
Data da Resolução30 de Junio de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 31140-76.2007.5.06.0014 - Data de publicação: 30/07/2010

A C Ó R D Ã O

8ª Turma DMC/Tf/dr/mm A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DECLARADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. DEPÓSITO EFETUADO EM GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO EFETUADO EM GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O depósito recursal não efetuado na guia própria - GFIP, e sim na Guia para Depósito Judicial Trabalhista, não torna o recurso deserto, desde que observados os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 18 do TST, haja vista que, dessa forma, atinge a sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-31140-76.2007.5.06.0014, em que é recorrente BCP S.A. e recorrida SHIRLEY DE OLIVEIRA CABRAL.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, pela decisão de fls. 697/699, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.

Irresignada, a reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 2/12, com a pretensão de desconstituir os fundamentos consignados no despacho denegatório da revista.

Contraminuta apresentada às fls. 706/708, sem contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

    I - CONHECIMENTO

    O apelo é tempestivo (fls. 2 e 699), regular a representação processual (fls. 26/29) e preenchidos os demais requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

    II - MÉRITO

    RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO EFETUADO EM GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, pelo acórdão de fls. 642/648, não conheceu do recurso ordinário da reclamada aos seguintes fundamentos:

    "Da preliminar de deserção. Argüição em sede de contra-razões.

    1. Inicialmente, arguo, perante os demais membros da Segunda Turma, a preliminar de deserção relativamente ao Apelo oferecido pela Demandada.

    2. Isso porque verifico que o depósito recursal foi feito em guia imprópria, ou seja, 'Guia para Depósito Judicial Trabalhista', e não na 'GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social' - (que seria efetuado na conta vinculada da Reclamante).

    3. Conclui-se, portanto, que a Demandada não obedeceu às disposições contidas no artigo 899, § 4.º, da CLT. Note-se que ao recorrer incumbe à parte operar o depósito do valor relativo à condenação na conta vinculada da Reclamante e das custas, sob pena de deserção. Procedendo de forma diversa, importa o não conhecimento do Recurso. A rigor, decorre de expressa previsão legal, conforme o estatuído no art. 7.º da Lei n.º 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho.

    4. Por princípio, compete à parte zelar pela precisão das informações deduzidas ao Juízo. No caso, vislumbra-se a incúria da Suplicada, ao não prover os autos com documentos em condições indispensáveis à formação segura do convencimento judicial, no que concerne ao mencionado requisito de admissibilidade do Apelo. Nítido quadro de deserção a provocar o não conhecimento do Recurso aforado.

    5. Em face de todo o exposto, não conheço do Recurso Ordinário oferecido pela Demandada, por deserção."

    Na revista, às fls. 664/669, a reclamada busca a reforma do acórdão regional para que o seu recurso ordinário seja conhecido. Sustenta, em síntese, que "o fato de não ter sido efetuado o depósito na GFIP e sim em Guia de deposito judicial trabalhista, não invalida a mesma, inclusive, porque o depósito efetuado na conta judicial se encontra disponível ao Juízo, no prazo legal da apresentação do recurso ordinário, podendo este determinar a transferência a qualquer momento, para conta vinculada do autor do FGTS". Aponta violação dos artigos 789, §1º, 790, 794, 795 e 832 da CLT, 244, 458 do CPC, 5º, II, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da CF, e traz jurisprudência a confronto.

    Assiste-lhe razão.

    Acerca da matéria em debate, revendo posicionamento adotado anteriormente, entendo aplicável a orientação contida na Instrução Normativa nº 18/TST que dispõe, in verbis:

    Considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT