Acórdão Inteiro Teor nº AIRReRR-9046700-13.2003.5.02.0900 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 30 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Lelio Bentes Corrêa
Data da Resolução30 de Junio de 2010
Emissor8ª Turma

TST - AIRR e RR - 9046700-13.2003.5.02.0900 - Data de publicação: 12/11/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMLBC/rcr/lc AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA.

É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que os depoimentos dos substituídos e das testemunhas lograram infirmar o contido no laudo pericial em relação à neutralização do agente insalubre para os empregados dos setores 5451, 5461 e 5529, resultando comprovado pela reclamada o efetivo uso constante dos equipamentos de proteção individual, bem como a exigência e fiscalização quanto ao uso destes, razão pela qual indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS.

  1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que se comprovou o fornecimento totalmente irregular dos equipamentos de proteção individual e o uso inadequado destes pelos empregados, razão pela qual devido o pagamento do adicional de insalubridade. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Comprovando-se a exposição do reclamante a agentes químicos insalubres - no caso concreto, manipulação de óleos minerais - sem a proteção adequada, conforme constatado pelo Tribunal de origem, tem direito o empregado à percepção do adicional de insalubridade. Nesse sentido, cumpre observar o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 171 da SBDI-I deste Tribunal Superior, em consonância com o qual foi prolatado o acórdão recorrido. 3. Recurso de revista não conhecido.

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. OMISSÃO DE TRECHO DO ARESTO TRAZIDO A COTEJO. CONDUTA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A lei não exige que o laudo pericial por meio do qual se constatou a insalubridade no trabalho executado pelo reclamante seja elaborado exclusivamente para cada hipótese. Com efeito, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm-se manifestado no sentido de que admissível a prova pericial emprestada, desde que caracterizada a identidade dos fatos. 2. Recurso de revista de que não se conhece.

    HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Consoante disposto no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, -a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita-. Em face do princípio da proteção ao trabalhador, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre o empregador, mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Recurso de revista de que não se conhece.

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N.º 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

  2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 30/4/2008, aprovou a Súmula Vinculante n.º 4, consagrando entendimento no sentido de que -o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial-. 2. Mais recentemente, o Ex.mo Sr. Presidente da excelsa Corte, ao conceder liminar na Reclamação n.º 6.266, suspendeu a aplicação da Súmula n.º 228 do Tribunal Superior do Trabalho na parte em que se determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário básico. 3. Ante a impossibilidade de adoção de outra base de cálculo para o adicional de insalubridade por meio de decisão judicial, impõe-se manter o salário-mínimo até que a incompatibilidade seja suprida por lei ou norma coletiva. 4. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento pessoal do Relator.

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO. INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob condições gravosas à saúde do empregado, o valor correspondente em sua folha de pagamento, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 172 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.

    CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. -O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º- (Súmula n.º 381 do Tribunal Superior do Trabalho). Recurso de revista conhecido e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e Recurso de Revista n.º TST-AIRR e RR-9046700-13.2003.5.02.0900, em que é Agravante e Recorrido SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC e Agravada e Recorrente FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 1.195/1.202, complementado pela decisão proferida em sede de embargos de declaração às fls. 1.224/1.227, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo sindicato-autor, para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais e para que o adicional de insalubridade seja calculado com base no salário contratual, e deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para autorizar os descontos previdenciários.

    Inconformada, interpõe a reclamada recurso de revista, pelas razões aduzidas às fls. 1.243/1.257. Busca a reforma do julgado quanto aos temas -adicional de insalubridade - fornecimento de EPI - neutralização-, -prova emprestada-, -honorários periciais-, -adicional de insalubridade - base de cálculo-, -inclusão em folha- e -correção monetária-, esgrimindo com violação de dispositivos de lei e da Constituição da República, contrariedade a súmula e orientação jurisprudencial da SBDI-I desta Corte superior, além de divergência jurisprudencial.

    Interpôs o sindicato-autor, igualmente, recurso de revista, pelas razões aduzidas às fls. 1.229/1.242. Buscou a reforma da decisão proferida pelo Tribunal Regional quanto ao tema -adicional de insalubridade - fornecimento de EPI-, esgrimindo com ofensa a dispositivos de lei federal e contrariedade a súmula desta Corte superior. Transcreveu, ainda, arestos para o cotejo de teses.

    Por meio da decisão monocrática proferida às fls. 1.260/1.261, apenas o recurso de revista interposto pela reclamada foi admitido. Denegou-se seguimento ao apelo interposto pelo sindicato-autor sob o fundamento de que não se apresentou dissenso jurisprudencial específico à hipótese submetida a julgamento.

    O sindicato-autor apresentou contrarrazões ao recurso de revista interposto pela reclamada, às fls. 1.265/1.272.

    Não se conformando com a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, interpõe o sindicato-autor agravo de instrumento, às fls. 1.277/1.293, mediante o qual objetiva assegurar processamento ao seu recurso de revista. Alega que o apelo merece ser destrancado, porquanto comprovada a afronta a dispositivos de lei federal e contrariedade a súmula desta Corte superior, além de divergência jurisprudencial.

    Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pela reclamada, às fls. 1.295/1.299 e 1.301/1.306, respectivamente.

    Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

    É o relatório.

    V O T O

    AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR

    I - CONHECIMENTO

    O apelo é tempestivo (decisão monocrática publicada em 29/11/2002, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 1.263, e razões recursais protocolizadas em 9/12/2002, à fl. 1.277). Regular a representação processual do agravante, consoante procuração acostada à fl. 16. Agravo de instrumento processado nos autos principais.

    Conheço do agravo de instrumento.

    II - MÉRITO

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento, no particular, ao recurso ordinário interposto pelo sindicato-autor, mediante os seguintes fundamentos, às fls. 1.196/1.197:

  3. Uso do EPIs

    Insurge-se o substituto processual contra a r. sentença no tópico em que indeferiu o pleito de adicional de insalubridade, considerando que os substituídos que se ativam nos Setores 5451 (fls. 748/750 e 752), 5461 e 5529 (fls. 753), e cujos depoimentos foram colhidos ouvidos em audiência (fls. 1059/1060) atestaram o uso constante de equipamentos de proteção individual, sua imediata reposição, bem assim a exigência e fiscalização da recorrida.

    Levando-se em conta que o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos de fls. 904/906 concluiu pela agressão à saúde em face da irregularidade de uso e fornecimento dos EPIs (fls. 905, item 'c'), e logrando a reclamada comprovar sua assertiva de que os mesmos se encontravam à disposição dos empregados em cada seção, sendo desnecessário o controle escrito da reposição, e que havia, sim, controle e fiscalização do uso, a prova testemunhal, nesse aspecto, prevalece.

    De conseguinte, andou bem a r. sentença ao acolher a confissão real dos substituídos e das demais testemunhas ouvidas às fls. 1060 e 1063, convergentes quanto ao fornecimento e uso dos...

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