Acórdão Inteiro Teor nº AR-2164626-65.2009.5.00.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 3 de Agosto de 2010

Número do processoAR-2164626-65.2009.5.00.0000
Data03 Agosto 2010

TST - AR - 2164626-65.2009.5.00.0000 - Data de publicação: 13/08/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-2)

GMALB/maf/AB/mn

AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EFEITOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. NULIDADE DO PACTO LABORAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO OU, SUCESSIVAMENTE, PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS CONSIDERADA A UNICIDADE CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, I, 37, II E § 2º, E 102, -CAPUT- E I, -A-, E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Dos fundamentos do acórdão rescindendo, proferido por força dos recursos de revista da ré e do -Parquet- e, portanto, na análise dos únicos prismas neles debatidos, a qual considerou as limitações inerentes aos recursos de índole extraordinária, relativas aos seus pressupostos intrínsecos, não se tem como extrair a violação indicada aos arts. 7º, I, 37, II e § 2º, e 102, -caput- e I, -a-, e § 2º, da Carta Magna, tendo em vista que o Colegiado, para não conhecer dos recursos de revista interpostos, partiu da premissa ora defendida pelo autor, de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho e, portanto, não há nulidade do relacionamento travado a partir de então. 2. A insatisfação da parte com o seu próprio desempenho ou com a solução dada ao litígio originário não autorizará a quebra da coisa julgada. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. , , 173, 195, 201 E 202 DA CARTA MAGNA E 10 DO ADCT. NECESSIDADE DE EXPRESSA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. O autor não indicou que dispositivos - se o -caput- e/ou inciso(s) e/ou alínea(s) e/ou parágrafo(s) - dos arts. , , 173, 195, 201 e 202 da Carta Magna, e mesmo do art. 10 do ADCT, estariam violados pelo acórdão rescindendo, situação que traz à memória a diretriz das Súmulas 221, I, e 408 do TST e, ainda, da Orientação Jurisprudencial 97/SBDI-2/TST a obstar o acolhimento do pedido de corte rescisório por esses prismas. Ação rescisória julgada improcedente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n° TST-AR-2164626-65.2009.5.00.0000, em que é Autor IDENYR SILVESTRE BUSATA e Ré COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.

IDENYR SILVESTRE BUSATA propõe ação rescisória em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, com fulcro no art. 485, V, do CPC, buscando desconstituir o acórdão proferido pela Eg. Quarta Turma desta Corte, em sede de recursos de revista da ora Ré e do Ministério Público do Trabalho e recurso adesivo do ora Autor - processo nº TST-RR-2760500-69.2002.5.04.0900 (nº antigo: TST-RR-27605-2002-900-04-00.0) -, interposto nos autos da ação trabalhista nº 00741.022/96-6 (fls. 221/229), que tramitou na 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.

O Autor afirma que o Colegiado, na decisão rescindenda, embora não tenha conhecido dos recursos de revista da Ré e do Ministério Público do Trabalho e, consequentemente, do recurso de revista adesivo por ele manejado, chancelou o entendimento de que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, devendo ser rescindido.

Indica violação dos arts. , , 7º, I, 37, II e § 2º, 173, 195, 201 e 202 da Constituição Federal e 10 do ADCT, pois, na forma da jurisprudência do STF, a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.

Pede a procedência da ação, para que se rescinda o acórdão, proferindo-se novo julgamento, a fim de se deferir o pleito de reintegração, com o pagamento de seus salários, férias, gratificação natalina, depósitos para o FGTS, gratificação de retorno de férias e vales-alimentação, parcelas vencidas e vincendas.

Afirma, para tanto, que, em se tratando de empresa pública, os atos de dispensa devem ser motivados, na forma do art. 37 da Carta Magna. Assim, afastado o motivo alegado pela Ré - extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea -, as Partes devem ser reconduzidas ao -status quo ante-.

Sucessivamente, pretende que, em novo julgamento, sejam deferidas as parcelas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, considerada a unicidade contratual.

Diz que, por se tratar de matéria constitucional, não incide o óbice das Súmulas 83/TST e 343/STF, ainda acrescentando que, caso não seja acolhido o pleito de corte rescisório, haverá afronta ao art. 102, -caput- e inciso I, -a-, e § 2º, da Carta Magna.

Requer a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Sindicato que o assiste no processo matriz. Também pleiteia honorários advocatícios na ação rescisória. Dá à causa o valor de R$50.000,00. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Junta documentos.

A Ré, em contestação (fls. 245/266), afirma o não cabimento da ação, em face da incidência da compreensão das Súmulas 83/TST e 343/STF, dada a existência de controvérsia envolvendo a extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea.

Aduz que, no acórdão rescindendo, as normas constitucionais tidas por vulneradas não foram objeto de debate, por nenhum dos ângulos abordados na inicial da ação rescisória, em face do não conhecimento dos recursos de revista dela e do MPT e, em consequência, do não conhecimento do recurso de revista adesivo do Autor, situação apta a atrair a incidência do óbice da Súmula 298, I e II, do TST.

Diz que não prospera a pretensão de reintegração, na medida em que, de um lado, o Autor não era detentor de estabilidade no emprego e, de outro, a respeito da matéria, não foi apontada nenhuma violação legal capaz de justificar a pretensão rescisória.

Assevera que a aposentadoria espontânea ocorreu em data anterior à da edição da Medida Provisória nº 1.596-14 e do deferimento da liminar e do julgamento da ADI nº 1.721-3/DF. Assim, não há que se cogitar de ofensa ao art. 102, -caput- e inciso I, -a-, e § 2º, da Carta Magna.

Afirma que o Autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, ainda dizendo indevidos os honorários advocatícios, dado o não preenchimento dos requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329/TST, relativos à miserabilidade jurídica. Junta documentos.

Intimadas para fim de indicar se pretendiam produzir provas (fls. 272/273), as Partes não se manifestaram (fl. 275).

Razões finais do Autor a fls. 278/284 e da Ré a fls. 288/303.

Parecer do D. Ministério Público do Trabalho pela admissão da ação rescisória e pela sua improcedência (fls. 310/313).

É o relatório.

V O T O

I - CABIMENTO.

Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, e observado o prazo decadencial, com trânsito em julgado em setembro de 2008 e ajuizamento da ação em 7.10.2009 (fls. 2 e 230/232), admito a ação rescisória.

As peças apresentadas estão devidamente autenticadas por Secretaria de Vara do Trabalho (O.J. 84/SBDI-2/TST), conforme certidão de fl. 19.

As alegações da Ré quanto à...

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