Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-127840-16.2005.5.02.0073 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 4 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Dora Maria da Costa
Data da Resolução 4 de Agosto de 2010
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 127840-16.2005.5.02.0073 - Data de publicação: 06/08/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

8ª Turma)

GMDMC/Cm/gr/mm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. O Regional não dirimiu a controvérsia pela ótica da distribuição do ônus da prova, mas sim pelas provas já existentes nos autos, notadamente a prova documental e os depoimentos testemunhais. Ademais, incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas, dado o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ilesos os arts. e 818 da CLT e 333, I e II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-127840-16.2005.5.02.0073, em que é Agravante FÁTIMA BEZERRA DA SILVA e Agravado MARY E HIRAKU INSTITUTO DE BELEZA & CIA.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pela decisão de fls. 128/129v, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante, por

óbice das Súmulas nº 126 e 296 do TST.

Inconformada, a reclamante interpõe agravo de instrumento às fls. 2/12 e 134/144, com a pretensão de desconstituir os fundamentos consignados no despacho denegatório da revista.

Contraminuta apresentada às fls. 131/133.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Encontrando-se tempestivo o recurso (despacho publicado em 29/10/2009 - fl. 129v - e agravo interposto em 10/11/2009 - fl. 2; houve suspensão de prazo nos dias 30 de outubro e 1º e 2 de novembro, conforme Portaria juntada às fls. 145/146), regular a representação processual (fls. 26/27) e preenchidos os demais requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

II - MÉRITO

VÍNCULO DE EMPREGO

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo acórdão de fls. 95/100, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e, por conseguinte, julgar improcedente a ação. Eis o teor da decisão:

"Do vínculo de emprego

No entender da recorrente não poderia ter havido o reconhecimento do contrato de trabalho pois, de fato, o vínculo que a unia à recorrida era de natureza civil, já que esta integrava o seu quadro social. Afirma que a decisão de origem está equivocada, pois não havia subordinação jurídica e o fato da trabalhadora não participar dos atos de gestão não é fator relevante à solução da lide, já que se trata de sociedade em comandita simples, onde os sócios comandatários não têm referido poder. Afirma, ainda, que a reclamante participava com a cota de 55% da receita bruta da equipe, na forma como estipulado no Termo de Distribuição de Lucro. Entende, assim, que não foram observadas as provas dos autos, tampouco as disposições da legislação civil que rege a matéria e que o reconhecimento do vínculo de emprego nega vigência aos princípios do ato jurídico perfeito, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

A questão deve ser analisada com extrema cautela, pois as peculiaridades da profissão criam situações onde apenas um fio tênue distingue o trabalhador autônomo do empregado, como no caso dos autos. Some-se a isto o fato de que o Juízo está adstrito às provas produzidas nos autos, provas estas que podem ser totalmente distintas em cada processo e, portanto, gerar decisões díspares.

Para provar a tese de que a reclamante era sócia da empresa, a recorrente trouxe aos autos os contratos sociais de fls. 141/163, comprovando que a reclamante passou a integrar a sociedade como sócia comanditária em 23/10/2003.

Referido contrato encontra-se em consonância com as disposições contidas nos arts. 1045 a 1051 do Código Civil de 2002, sendo importante destacar que o art. 1047 prevê que 'sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado', vale...

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