Acórdão Inteiro Teor nº RR-26600-91.2007.5.15.0027 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 4 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Aloysio Corrêa da Veiga
Data da Resolução 4 de Agosto de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 26600-91.2007.5.15.0027 - Data de publicação: 13/08/2010

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/acc/s RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, I DA CLT. Não demonstra o reclamante a inaplicabilidade do art. 62, I, da CLT aos bancários, nem se verifica arestos que identifiquem tese divergente àquela proferida pela eg. Corte Regional, que afastou o direito de recebimento de horas extraordinárias ao bancário que exerce atividade externa, sem controle de jornada. Requisitos do art. 896 e alíneas não demonstrados. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLE DE JORNADA. CONFISSÃO. Não se verifica a alegada afronta ao artigo 74, § 2º, da CLT nem contrariedade à Súmula nº 338, II e III, do c. TST, visto que na v. decisão recorrida não há pronunciamento acerca da existência de cartões de ponto com anotações uniformes, tampouco conclusão a partir de presunção de veracidade das anotações constantes dos cartões de ponto. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO DIVISOR 150. SÚMULA Nº 124 DO C. TST. CONSONÂNCIA. Não se cogita divergência jurisprudencial com arestos que partem da premissa de que o sábado é dia útil não trabalhado, send aplicável o divisor 150, quando a eg. Corte não se manifesta acerca de tal pressuposto fático. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE 100%. Identificada pelo eg. Tribunal Regional a total ausência de respaldo para o pedido de adicional de 100% para horas extraordinárias, não se percebe afronta literal aos dispositivos de lei indicados como violados. Recurso de revista não conhecido.

BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Recurso de revista desfundamentado, pois a reclamada não indica aresto para comprovar divergência jurisprudencial, nem violação de dispositivo constitucional e legal. Recurso de revista não conhecido.

SUPLEMENTO SALARIAL PELA TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO. Verifica-se do contorno fático-probatório constante no v. acórdão recorrido que a decisão mantida pelo Eg. TRT está em consonância com a Súmula nº 29 do TST, pois delimitado que a agência para o qual foi transferido o autor fica mais próxima da que ele trabalhava e que não houve acréscimo de despesa na transferência. Conclusão diversa esbarra no teor da Súmula nº 126 desta C. Corte. Recurso de revista não conhecido.

DESCONTOS DE SEGURO DE VIDA COLETIVO.

Os arestos colacionados são inespecíficos, pois não abordam a mesma situação fática delineada pelo Eg. TRT, que manteve o entendimento da MM. Vara para o desconto em folha do seguro de vida coletivo, com fundamento no fato de ter sido incluído posteriormente mais membros da família do autor na apólice, o que demonstrou que não houve a imposição do Banco para adesão do referido seguro. Recurso de revista não conhecido.

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A divergência colacionada é inespecífica, pois os arestos trazidos referem-se à impossibilidade de supressão unilateral pelo empregador de gratificações e prêmios, enquanto que foi negado provimento ao apelo no tema por não ter provado o autor que recebia a gratificação semestral, nem o valor, nem o motivo de ter direito a valores maiores e porque não recebido nos últimos anos a referida parcela. Incidência da Súmula nº 296 do C. TST. Recurso de revista não conhecido.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

O Eg. TRT entendeu que restou comprovado que os cálculos da aposentadoria do autor foram feitos corretamente, de acordo com as regras contratuais e o único aresto válido colacionado é inespecífico, pois consigna tese acerca da integração da média trienal na complementação e funcionários do banco do Brasil. Incidência da Súmula nº 296/TST.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão-somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existente, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Súmulas nºs 219 e 329 do C. TST. Nesse mesmo contexto, não há se falar na condenação em honorários advocatícios, como indenização, na medida em que no processo do trabalho há norma expressa prevendo requisitos para pagamento da parcela. Recurso de revista não conhecido.

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE. SÚMULA Nº 368 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 363 DA SDI-1/TST. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda está ligada à disponibilidade dos rendimentos, de forma que o seu cálculo deve ser realizado sobre o total dos valores a serem pagos ao reclamante, advindos dos créditos trabalhistas sujeitos à contribuição fiscal. Entretanto, nos termos da nova Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-26600-91.2007.5.15.0027, em que é Recorrente PEDRO DONIZETI CESTARI e Recorridos BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 945/951, complementado às fls. 968/969, apreciando os recurso ordinários das partes, negou provimento ao recurso interposto pelo reclamado e deu parcial provimento ao do reclamante para ampliar a condenação das horas extraordinárias e reflexos no período de 09/04/2002 a fevereiro de 2003, acolhendo o divisor 180.

O reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 953/954, que foram rejeitados às fls. 968/969.

Recorreram de revista o reclamado e o reclamante às fls. 956/964 e 971/992, respectivamente.

O reclamado se insurge quanto ao pagamento das horas extraordinárias além da 6ª diária e quanto ao cerceamento de defesa. Alega violação dos artigos 59, 224, § 2º e 225 da CLT, contrariedade à Súmula nº 287/TST e colaciona arestos para confronto de teses.

O reclamante, por sua vez, insurge-se em relação às horas extraordinárias, enquadramento do autor no inciso I do artigo 62 da CLT e quanto à jornada de trabalho. Alude à utilização do divisor 150 para o cálculo de horas extraordinárias, alegando devido o adicional de 100%. Pugna pela reforma da decisão regional no tocante à base de cálculo das horas extraordinárias. Insurge-se quanto ao indeferimento de suplemento salarial por transferência, quanto aos descontos de seguro, quanto à supressão da gratificação e quanto à complementação de aposentadoria. Postula o pagamento dos honorários advocatícios e, por fim, insurge-se contra os descontos previdenciários e fiscais. Aponta como violados os artigos 133 da Constituição Federal, 57 da CLT, 14 da Lei nº 5.584/70 e 33, § 5º, da Lei 8.212/91, pugna pela aplicação da Súmula nº 338/TST e do Precedente nº 03 do TRT da 4ª Região, e alega contrariedade à Súmula nº 29/TST. Colaciona arestos para confronto de teses.

O recurso de revista do reclamante foi admitido por meio do r. despacho de fls. 995/996, diante de possível divergência jurisprudencial quanto ao tema -divisor 180- e o recurso de revista do reclamado não foi admitido.

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