Acórdão Inteiro Teor nº RR-3028840-35.2007.5.09.0652 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 4 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Aloysio Corrêa da Veiga
Data da Resolução 4 de Agosto de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 3028840-35.2007.5.09.0652 - Data de publicação: 13/08/2010

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/vm/pc RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. Embora haja incidência dos juros de mora sobre as verbas trabalhistas deferidas em sentença, as quais possuem natureza alimentar, não se constituem os juros rendimento, e sim indenização pelo pagamento em atraso. Nesse sentido, a jurisprudência vem se firmando em considerar incabível a incidência do imposto de renda sobre juros de mora. (ROAG-2110/1985.4 - Relator Ministro Barros Levenhagen DJ - 04/09/2009). Recurso de revista conhecido e provido.

SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO. Delimitado no v. acórdão regional que a solidariedade na condenação se manteve com base no conteúdo fático-probatório, verificada a identidade em muitos dos sócios de ambas as reclamadas e que as empresas são controladas pelas mesmas pessoas, além de proximidade do objeto social, não há que se falar em violação do artigo 265 do CCB. Recurso de revista não conhecido. UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE. O contrato para experimentação de trabalhador por uma empresa do grupo econômico seguido da contratação por outra empresa do mesmo grupo revelou a fraude à legislação trabalhista, em manifesto prejuízo ao empregado. Na presença de fraude, há de se reconhecer a unicidade contratual. Recurso de revista não conhecido. REDUÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO ÚNICO. Reconhecida unicidade do contrato e a redução salarial, não se há falar em prescrição total, pois trata-se de parcela assegurada por preceito de lei. Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA APURAÇÃO DA JORNADA. A v. decisão regional no sentido de que a jornada de trabalho deve ser apurada pelo disco de tacógrafo, e não pelos cartões de ponto, foi tomada com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos. Entender de modo contrário ensejaria o revolvimento de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. MOTORISTA. O modo como foi aplicada a negociação coletiva prejudicou o empregado motorista, pois houve supressão de seu intervalo intrajornada, sendo concedido apenas o período de 20 minutos diários, não comprovados os limites mínimos de sete horas diárias ou quarenta e duas semanais de trabalho, requisitos para aplicação da redução do intervalo previstos na OJ nº 342 da SBDI-1. Porém, atendendo o limite do julgado recorrido, devem ser considerados para o pagamento apenas os quarenta minutos de intervalo não concedidos, observando o pagamento desse período mais o adicional, e o caráter salarial da parcela. Recurso de revista não conhecido.

ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Não há como conferir validade ao acordo de compensação quando há prestação habitual de horas extraordinárias, nos termos do item IV da Súmula 85/TST e quando o empregado desconhece suas condições, como quando ocorrerá a compensação ou o tempo de prolongamento da jornada, sob pena de o empregado ficar ao inteiro dispor do empregador. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTERJORNADA. O desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao empregado, remunerando-o com horas extraordinárias quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. Decisão em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido.

DOMINGOS E FERIADOS. Não há violação à lei quando o eg. TRT entende que a simples confissão do reclamante de que havia folga compensatória não são elementos suficientes para afastar a prova do trabalho não compensado, ocorrido em domingos e feriados. A decisão está de acordo com o art. 131, CPC. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL NOTURNO. O eg. TRT se limitou a manifestar sua posição somente quanto ao trabalho que se iniciou antes das 22h e se prorrogou após as 5h, dando a essa continuação o status de período similar ao noturno, em conformidade, portanto, com art. 73 da CLT e Súmula 60, II desta c. Corte. Não há tese abordada pelo v. acórdão sobre quando o trabalho se inicia após as 22h e se estende após as 5h, carecendo a matéria de prequestionamento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. MÊS A MÊS. O salário constitui parcela periódica devida ao empregado pela prestação de seus serviços. O artigo 459 da CLT, ao determinar o parâmetro temporal mensal do salário, atraiu para si a mesma periodicidade das demais verbas que têm natureza salarial. Assim, a compensação das horas extraordinárias pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado, reconhecidas em juízo, deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem, sendo idêntico o fato gerador da obrigação. Recurso de revista não conhecido.

MULTA DO ART. 538 DO CPC. O parágrafo único do artigo 538 do CPC prevê a possibilidade de o julgador aplicar multa de um por cento sobre o valor da causa quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração. Se o eg. Tribunal a quo confirma o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, não cabe a esta Instância recursal analisar os fatos que ensejaram a convicção judicial acerca da finalidade procrastinatória dos referidos embargos. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO BIENAL. Não há tese no v. acórdão regional sobre a prescrição bienal das verbas do período do primeiro contrato, mesmo porque está reconhecida a unicidade contratual, carecendo a matéria de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-3028840-35.2007.5.09.0652, em que são Recorrentes AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA. E OUTRO e é Recorrido VALMIR JOSÉ MOREIRA.

O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante acórdão às fls. 318-337, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante.

As reclamadas interpuseram recurso de revista às fls. 347-389 (Auto Viação Catarinense Ltda.) e 392-435 (Auto Viação 1001 Ltda.).

Foi negado seguimento aos recursos de revista pelo despacho de fls. 440-441, por não estar satisfeito o preparo, dado a insuficiência dos depósitos recursais.

Inconformadas com o r. despacho, agravam de instrumento as reclamadas, alegando ser perfeitamente cabível o recurso de revista.

Contraminuta apresentada às fls. 492-493 e contrarrazões apresentadas às fls. 494-506.

Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II

- MÉRITO

DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE

Eis o teor o despacho que denegou seguimento aos recursos de revista das reclamadas:

-Recurso de: Auto Viação Catarinense Ltda.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

A lei exige um depósito a cada novo recurso (Súmula 128/I/TST).

Consta da r. sentença, f. 516: "Custas pelos reclamados, no valor de R$260,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 13.000,00 ."

A E. Turma decidiu: "Custas acrescidas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00."

Depositados R$ 5.357,25, f. 577, em sede de recurso ordinário, deveria a recorrente ter observado, na interposição do recurso de revista, o valor de R$ 11.243,81 ou o suficiente para garantia do juízo.

No entanto, a recorrente depositou apenas R$ 10.000,00 (f. 715). Logo, o recurso está deserto, nos termos da Súmula 128/I/TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Recurso de: Auto Viação 1001 Ltda.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

A lei exige um depósito a cada novo recurso (Súmula 128/I/TST).

Consta da r. sentença, f. 516: "Custas pelos reclamados, no valor de R$260,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 13.000,00

."

A E. Turma decidiu: "Custas acrescidas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00."

Depositados R$ 5.357,25, f. 614, em sede de recurso ordinário, deveria a recorrente ter observado, na interposição do recurso de revista, o valor de R$ 11.243,81 ou o suficiente para garantia do juízo.

No entanto, a recorrente depositou apenas R$ 10.000,00 (f. 762). Logo, o recurso está deserto, nos termos da Súmula 128/I/TST.- (fls. 440-441)

Consta do v. acórdão regional:

-Custas acrescidas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00-. (fl. 337)

O r. despacho denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, visto que considerou desertos os recursos de revista das reclamadas por insuficiência dos depósitos recursais.

No entanto, nota-se que o depósito recursal foi devidamente observado. Infere-se do r. despacho denegatório que as reclamadas depositaram R$ 10.000,00, cada uma (fls. 390 e 438 dos presentes autos), a título de depósito recursal, valor arbitrado à condenação pelo eg. Tribunal Regional, como se constata da v. acórdão regional, in verbis:

-Custas acrescidas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00-. (fl. 337)

Portanto, superado o óbice de admissibilidade do recurso denegado, merece ser provido o agravo de instrumento.

Assim, dou provimento ao agravo de instrumento para, em face do manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, afastar o óbice ao seguimento do recurso de revista por deserção, na forma da fundamentação acima exposta, passando ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso, em face dos princípios da economia e celeridade processuais.

IMPOSTO DE RENDA. BASE DE INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA

O eg. Tribunal Regional assim se manifestou sobre a questão:

-No que diz respeito ao imposto de renda, alerto que o art. 56 do Decreto nº 3.000, de 26.3.99, dispõe que, no caso de rendimentos recebidos...

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