Acórdão Inteiro Teor nº RR-9468900-89.2003.5.04.0900 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 4 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Lelio Bentes Corrêa
Data da Resolução 4 de Agosto de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 9468900-89.2003.5.04.0900 - Data de publicação: 20/08/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMLBC/eaj/viv AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE JUROS DA MORA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 304 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. Evidenciada a existência de contrariedade à Súmula n.º 304 deste Tribunal Superior, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA E ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral". 2. Tem-se, no entanto, conforme se extrai do quadro fático exposto pelo Tribunal Regional, que não houve dispensa injusta, bem como que o desligamento ocorrera por adesão a plano de incentivo à demissão voluntária, não havendo como reconhecer a existência de verbas rescisórias a serem pagas no caso dos autos. 3. Decisão mantida, ainda que por fundamento diverso. 4. Recurso de revista não conhecido.

PASSIVO TRABALHISTA. DIFERENÇAS. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA. INTERPRETAÇÃO. 1. Circunscreve-se a controvérsia revelada nos autos à interpretação de cláusula de acordo coletivo mediante a qual se definiram os termos do pagamento da parcela "passivo trabalhista". 2. O recurso de revista não se viabiliza com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto não evidenciada a eficácia do acordo coletivo fora dos limites da jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Hipótese de incidência do artigo 896, alínea b, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. É impertinente a alegação genérica de violação do artigo 7º da Constituição da República, visto que, não obstante os vários incisos que compõem o referido artigo, não foi indicada qual das normas o reclamante entende afrontada. O recurso de revista, portanto, não se amolda à exigência preconizada na Súmula n.º 221, item I, deste Tribunal Superior, no sentido de que "a admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". Recurso de revista não conhecido.

JUROS DA MORA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 304 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. A jurisprudência desta Corte uniformizadora orienta-se firmemente no sentido de que a Súmula n.º 304 deste Tribunal Superior somente tem incidência quando a liquidação extrajudicial é decretada pelo Banco Central do Brasil (item n.º 10 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-I - Transitória). Não é esse o caso da Rede Ferroviária Federal S.A., cuja liquidação decorreu de processo de privatização instituído por ato do Presidente da República. Recurso de revista conhecido e provido.

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. "II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei n.º 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT n.º 01/1996. III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n.º 3.048/1999 que regulamentou a Lei n.º 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição" (itens II e III da Súmula n.º 368 deste Tribunal Superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NULIDADE DO SEGUNDO CONTRATO E ADESÃO DO RECLAMANTE AO PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. 1. No tocante ao argumento relativo à adesão do reclamante ao plano de incentivo à aposentadoria, o recurso não merece conhecimento, porquanto a caracterização de divergência jurisprudencial não pode prescindir da especificidade dos modelos colacionados, na forma da Súmula n.º 296, item I, deste Tribunal Superior. 2. De outro lado, afastada a premissa de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de emprego, consoante a melhor exegese do artigo 7º, inciso I, da Constituição da República, tem-se como corolário o reconhecimento da unicidade contratual, não havendo falar em formação ilegal de um segundo contrato de emprego por ausência de concurso público. 3. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. FOLGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os argumentos aduzidos nas razões do recurso de revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona reformar. Do contrário, resulta desatendido o requisito erigido no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Recurso de revista de que não se conhece.

GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. "A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais" (Súmula n.º 203 deste Tribunal Superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

JUROS DA MORA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Tendo sido provido o recurso de revista obreiro para se determinar a incidência dos juros da mora sobre os débitos trabalhistas deferidos no presente processo, resulta prejudicado o exame do conhecimento do recurso quanto ao tema em epígrafe.

TÍQUETE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. "O vale refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais" (Súmula n.º 241 deste Tribunal Superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n.º TST-RR-9468900-89.2003.5.04.0900, em que são Recorrentes IRANI VILAR DOS SANTOS e REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) e Recorridos OS MESMOS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 386/398, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante a fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias concernentes ao segundo contrato de emprego reconhecidamente nulo em face da ausência de concurso público. Em contrapartida, negou provimento ao apelo para rejeitar as pretensões recursais atinentes à determinação de reintegração ao emprego; ao pagamento das diferenças do passivo trabalhista, promoções, correção monetária e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); ao reconhecimento da natureza salarial da ajuda-alimentação; e à incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. De outro lado, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada a fim de deferir a incidência de juros de mora na forma da Lei n.º 6.024/1974 e determinar a retenção de descontos fiscais e previdenciários, tendo, entretanto, rejeitado as pretensões recursais atinentes à compensação do labor extraordinário com as folgas concedidas, à exclusão do adicional por tempo de serviço da base de cálculo das horas extras e à alteração da natureza jurídica do "ticket-refeição".

Inconformadas, interpuseram as partes recursos de revista, mediante razões recursais aduzidas às fls. 404/431, pelo reclamante, e às fls. 432/455, pela reclamada.

Alegou o reclamante que é a aposentadoria espontânea não é causa para a extinção do contrato de emprego, devendo, por conseguinte, ser reintegrado aos quadros da reclamada. Pediu, de forma sucessiva, o pagamento das parcelas inerentes à despedida sem justa causa, inclusive os depósitos do FGTS, considerado todo o período de vigência do liame contratual. Esgrimiu com violação dos artigos 49 e 54 da Lei n.º 8.213/1991, além de divergência jurisprudencial. Asseverou, de outro lado, que as parcelas "ajuda-alimentação" e "abonos" devem ser incorporadas à base de cálculo do percentual de 13,5% relativo ao "passivo trabalhista". Indicou afronta ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial. Aduziu, noutro passo, que faz jus ao percebimento de diferenças salariais decorrentes das promoções e da correção monetária a elas aplicável. Apontou ofensa ao artigo 7º da Constituição da República. Afirmou, no que tange aos juros, que não são aplicáveis, na presente hipótese, as disposições contidas no artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Súmula n.º 304 deste Tribunal Superior. Ressaltou, ademais, que, "ainda que se admitisse a aplicação da norma constitucional do art. 46 do ADCT, somente poderia se cogitar da não-incidência de juros moratórios a partir de...

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