Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-166440-77.2003.5.02.0073 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 4 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Mauricio Godinho Delgado
Data da Resolução 4 de Agosto de 2010
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 166440-77.2003.5.02.0073 - Data de publicação: 13/08/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

6ª Turma)

GMMGD/tmz/vln/jr

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO BANCÁRIO. JORNADA DO ART. 224, CAPUT, DA CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A SBDI-1 desta Corte Superior vem entendendo que a profissão de advogado, por não se encontrar listada no Quadro Anexo a que se refere o art. 577 da CLT, não integra, nos termos do § 3.º do art. 511 da CLT, o conceito de categoria profissional diferenciada. Na hipótese dos autos, o Reclamante insere-se na atividade preponderante da Reclamada, sendo, portanto, empregado bancário, razão pela qual está submetido à jornada de 6 diárias, já que não enquadrado no disposto no art. 224, § 2º, da CLT. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-166440-77.2003.5.02.0073, em que é Agravante UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. e Agravado LUIS CARLOS GERMANO.

A Presidência do TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamado (fls. 139-144).

Inconformado, o Reclamado interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade (fls. 02-10).

Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento ou contra-razões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

ADVOGADO BANCÁRIO. JORNADA DO ART. 224, CAPUT, DA CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO

O Tribunal Regional manteve parcialmente o julgado de primeira instância, ante a seguinte fundamentação, in verbis:

-Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Consigne-se, primeiramente. que a alegação de que as atividades do autor são consideradas como pertencentes as categorias diferenciadas, e que por tal razão não faria ele jus a jornada de seis horas, não foi expressamente ventilada em defesa (vide fls. 61/66). não merecendo maiores comentários, eis que a parte não pode, no recurso, alterar o pedido inicial ou a defesa. pois a hipótese traduzir-se-ia em ampliação do âmbito do litígio, agravada com a absoluta impossibilidade de contraprova, em verdadeira afronta a preceitos constitucionalmente garantidos.

Nem se alegue que a contestação teria se referido implicitamente ao fato, ao declarar que o exercício da advocacia é regulamentado por lei própria (fls. 65, quarto parágrafo), pois profissão regulamentada não se confunde com categoria diferenciada.

Não bastasse, o quadro a que se refere o artigo 577 da CLT insere a advocacia no grupo das profissões liberais, não no das categorias diferenciadas.

Ainda que assim não fosse, a assertiva não merece guarida.

Com efeito, o questionamento diz respeito a possibilidade de adoção do regime especial de seis horas de trabalho a empregados de banco que não exerçam funções intimamente relacionadas à atividade bancária.

Pois bem, assim determina o artigo 226 da CLT.

'O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.' (grifei)

Salta aos olhos que o rol acima é meramente exemplificativo. Por outro lado, se a intenção do legislador tivesse sido a de que os empregados de bancos, exercentes de atividades outras, que não as relacionadas a sua atividade fim, não fossem abrangidos pelo regime especial de seis horas, certamente não teria se referido aos porteiros, contínuos e serventes, ou muito menos a telefonista de mesa, esta sim indubitavelmente arrolada entre as categorias diferenciadas.

Como se vê, ainda que o advogado empregado de banco fosse considerado como profissional pertencente categoria diferenciada - o que não é - o fato não impediria o reconhecimento de seu direito a jornada de seis horas.

Conforme muito bem colocado pelo nobre Prolator de Origem, em nenhum momento o artigo 20 da Lei nº 8.906/94 determina que o advogado em regime de dedicação exclusiva esteja obrigado ao cumprimento de carga de trabalho de oito horas por dia. Refere-se tão somente ao limite diário de quatro horas que deve ser observado relativamente ao profissional que se ative sob tal regime, o que não é o caso do autor.

Por fim, conforme também corretamente observado pelo MM. Juízo a quo, a própria reclamada, em depoimento pessoal (fls. 56), confessou que todos os advogados empregados, dentre eles o reclamante, eram enquadrados na categoria dos bancários.

Assim, tendo restado caracterizado que o autor não se inseria na exceção tratada no §2º do artigo 224, da CLT, irretocável a r. sentença atacada que o considerou bancário e lhe deferiu como extraordinárias as horas laboradas alem da sexta diária, sendo improsperáveis os argumentos recursais em sentido contrário.

Quanto à correção monetária, embora mantendo posicionamento diverso, curvo-me ao entendimento majoritário desta MM. Turma Revisora, que se embasa nos termos da Súmula nº 381, do C. TST.

Desta forma, relativamente aos títulos trabalhistas vencidos mensalmente, a correção monetária deve ser contada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento da verba, com o cômputo da TR integral. Quanto aos demais, entretanto, o cômputo da...

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