Acórdão Inteiro Teor nº RR-30000-41.2006.5.17.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 4 de Agosto de 2010

Número do processoRR-30000-41.2006.5.17.0012
Data04 Agosto 2010

TST - RR - 30000-41.2006.5.17.0012 - Data de publicação: 13/08/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

5ª Turma)

BP/pa/

ADICIONAL DE RISCO. VIGILANTE. ART. 7º, INC. XXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA. A disposição inserta no art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, ao contemplar a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade, deixa expresso que será nos termos da lei. Considerando que a Lei 7.102/93, que regulamenta a atividade do vigilante, não o contempla com o direito ao referido adicional e tendo em vista a inexistência de legislação específica, que defina e regulamente o adicional de risco, previsto no aludido dispositivo, da Constituição da República - norma de eficácia contida - não se pode cogitar de sua aplicação analógica na hipótese sub judice. JORNADA DE 12 X 36. REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA. Em virtude da sua excepcionalidade, o regime de compensação, mediante o qual se pratica a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, só tem validade quando autorizado por acordo ou convenção coletiva de trabalho, sob pena de ofensa ao art. 7o, inc. XIII, da Constituição da República. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O acórdão regional está em consonância com as Súmulas 219 e 329 do TST.

Recurso de Revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-30000-41.2006.5.17.0012, em que é Recorrente CLAUDINEI FRANCISCO TEIXEIRA e Recorrido PORTO SEGURO ARMAZÉNS GERAIS LTDA.

Irresignado, o reclamante interpõe Recurso de Revista, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante aos temas "Adicional de Risco", "Horas Extras", "Honorários Assistenciais" e "Assistência Judiciária Gratuita". Aponta ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, bem como transcreve arestos para confronto de teses (fls. 175/193).

O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 195/196.

Foram oferecidas contrarrazões (fls. 202/209).

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.

  1. CONHECIMENTO

1.1. ADICIONAL DE RISCO. VIGILANTE. ART. 7º, INC. XXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA

O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:

"O Reclamante se insurge contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento de 'adicional de risco de vida', ao fundamento de que não há lei, contrato ou norma coletiva que pudesse amparar a pretensão.

Sua tese é de que sua atividade de vigilante colocava sua vida em risco e que a empresa não negou o fato.

Ora, é óbvio que sua atividade é de risco. Tal fato não emerge da concordância da empresa e sim da Lei 7.102/83.

Como seu pedido emerge de mera criação cerebrina, eis que não há contrato, norma coletiva ou lei que ampare sua pretensão, aplica-se o disposto no art. 5º, II da CF/88. A este propósito, o próprio inciso XXIII do art. 7º da CF/88 citado pelo Recorrente, tem por pressuposto a existência de lei, conforme se afere de uma leitura literal da sua parte final.

Quanto ao pedido de aplicação analógica, anoto que o próprio Recorrente se encarregou de carrear jurisprudência contrária à sua tese, ao citar decisão do TRT da 11ª Região, na qual o Relator do RO-11228/2004, a respeito desse tal adicional, diz de forma clara que Quanto ao pedido de aplicação analógica, anoto que o próprio Recorrente se encarregou de carrear jurisprudência contrária à sua tese, ao citar decisão do TRT da 11ª Região, na qual o Relator do RO-11228/2004, a respeito desse tal adicional, diz de forma clara que 'não havendo previsão legal é defeso o deferimento por analogia de direitos a uma categoria diferenciada' (3º parágrafo da fl. 127).

Antes que me venham os Embargantes de plantão, advirto o Recorrente, que se ele não entendeu o adjetivo utilizado pelo Juiz que exarou tal decisão, remeto-o, ao Aurélio: 'Defeso. Defendido por uma proibição; proibido, vedado; impedido'.

Por conseguinte, sua Excelência quis dizer que é proibido, aplicar-se analogia em tais casos.

Nego, pois, provimento ao apelo" (fls. 169).

O reclamante sustenta que sua pretensão está amparada pelo art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República. Aponta violação ao citado dispositivo consitucional.

De fato, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de considerar indevido o adicional de periculosidade aos vigilantes, com fundamento de que o preceito insculpido no art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República é norma de eficácia contida e depende de regulamentação específica, porquanto em seu texto está previsto que os adicionais ali referidos serão concedidos na forma da lei. Logo, não se pode cogitar da concessão, por analogia, do adicional de risco de vida pleiteado pelo reclamante, o qual desempenha atividade de vigilante.

Neste sentido, eis os seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE RISCO. VIGILANTE. ART. 7º, INC. XXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA. A disposição inserta no art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, ao contemplar a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade, deixa expresso que será nos termos da lei. Considerando que a Lei 7.102/93, que regulamenta a atividade do vigilante, não o contempla com o direito ao referido adicional e tendo em vista a inexistência de legislação específica, que defina e regulamente o adicional de risco, previsto no aludido dispositivo, da Constituição da República - norma de eficácia contida - não se pode cogitar de sua aplicação analógica na hipótese sub judice. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-30099/2002-010-11-00.1, 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 17/2/2006).

VIGILANTE - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA - AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, II, E 7º, XXIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ao contemplar a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade, o art. 7º, XXIII, da Constituição federal deixa expresso que será nos termos da lei, dispositivo, portanto, de eficácia contida. A Lei nº 7.102/93, que regulamenta a atividade do vigilante, não o contempla com o direito ao referido adicional. Juridicamente inviável, pois, a conclusão do Regional, ao deferir o pedido de adicional de risco de vida, quando o reclamante exerceu a função de vigilante, criando, assim, obrigação, ao reclamado, carente de autorização legal ou contratual, em flagrante ofensa aos artigos 5º, II, e 7º, XXIII, ambos da Constituição Federal. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (TST-RR-9.932/2002-012-11-00.8, 4ª Turma, Rel Min. Moura França, DJ 6/8/2004.)

"ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA. VIGILANTE. Verifica-se que a norma inserida no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal/88 é de eficácia contida, por depender de regulamentação específica, insubstituível por indignação do magistrado. Do mesmo modo, o adicional de periculosidade somente é devido nas condições especiais estritamente delineadas na Lei 7.369/85 e no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT