Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-178740-16.2008.5.20.0002 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 4 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Rosa Maria Weber
Data da Resolução 4 de Agosto de 2010
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 178740-16.2008.5.20.0002 - Data de publicação: 20/08/2010

A C Ó R D Ã O

  1. Turma RMW/cg

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORABILIDADE. Não se vislumbra a indigitada violação dos arts. 151 e 174-IV do CTN e 4º, § 4º, da Lei 6.830/80, porquanto registrado pelo Tribunal Regional que a prescrição intercorrente foi pronunciada, uma vez que -não há nos autos pedido de parcelamento do débito por parte da executada e nem tampouco comprovação do seu deferimento, não servindo a consulta de inscrição, juntada pela União à fl.31, como prova da existência do Parcelamento Especial -PAES, previsto na Lei nº 10684/2003-. Entendimento diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a instância recursal (Súmula 126/TST).

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-178740-16.2008.5.20.0002, em que é Agravante UNIÃO (PGFN) e Agravado PANAVI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 85-6, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, agrava de instrumento a União (fls. 02-13), com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.

Com contraminuta e contrarrazões (fls. 94-6 e 98-102), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho (Ato 289/SEJUD.GP).

É o relatório.

V O T O

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 02 e 86v.), tem representação regular (fl. OJ 52 da SDI-I) e formado o instrumento nos termos do art. 897, § 5º, da CLT e da Instrução Normativa 16/TST, dele conheço e passo ao exame do mérito.

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, mediante o despacho das fls. 85-6, denegou seguimento ao recurso de revista da União, eis os fundamentos:

-EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 151 e 174, IV, do CTN.

Assevera a recorrente que o v. acórdão violou os dispositivos legais acima citados na medida em que manteve a decisão originária que decretou a prescrição intercorrente, ao argumento de que o parcelamento da dívida iniciado em 30.11.2003 e encerrado em 24! 12.2005 ocasionou a suspensão do prazo prescricional e impediu a consumação do referido instituto.

Sustenta que o fato de as informações sobre o citado parcelamento não terem constado do processo judicial não altera o quadro descrito porque foi viabilizado por meio da internet, na forma prevista na Portaria PGNF/SRF n. 1, de 25.06.2003.

Consta do v. Acórdão, às fls. 56v/57:

Assevera a agravante que na manifestação em atendimento ao disposto no § 4º do artigo 4º da Lei n° 6.830/80, alegou a existência de parcelamento que teve início em 30/11/2003 e término em 24/12/2005, impedindo a consumação da prescrição intercorrente, vez que o parcelamento suspende o curso do processo nos termos do artigo 151 do CTN, não se verificando o transcurso de cinco anos para configuração da prescrição.

Ao exame.

Tratando-se a presente ação de execução fiscal de dívida ativa, relativa à multa por infração à legislação trabalhista, movida pela Fazenda Nacional contra a empresa PANAVI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, perante a Justiça Federal. A União Federal (Fazenda Nacional) requereu à fl. 17 o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, com base no artigo 20 da Medida Provisória nº 1.973-64, de 28/07/2000, sendo deferido o pleito de arquivamento dos autos em 23/10/2001 (fl. 19).

Os autos foram remetidos a esta Especializada por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme decisão de fls. 24/25.

O MM. Juiz (fl. 27) determinou a intimação da exeqüente para se manifestar sobre a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, consoante artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80.

A União Federal às fls. 28/29 alegou que o caso dos autos não se submete à norma legal geral abstrata do artigo 40 § 4º da Lei nº 6.830/80, tendo ocorrido a suspensão da prescrição nos termos do artigo 5º, parágrafo único do Decreto-Lei nº 1569/77 c/c art. 2º da Portaria MF nº 49 de 1º/04/2004, bem como que a Súmula 08 do STF não se aplica, já que a mesma trata apenas de débitos de natureza tributária, requerendo a permanência dos autos em arquivo com fulcro na Lei nº 11.033/04 que alterou o artigo 20 da Lei nº 10.522/02. Sustentou ainda que a executada parcelou o débito em 30/11/2003 até 24/12/2005, sendo o reconhecimento do débito causa interruptiva de prescrição e o parcelamento ocasionou a suspensão enquanto durar o acordo de parcelamento.

O arquivamento da execução se deu com fulcro no artigo 20 da Medida Provisória nº 1.973-64/2000, sendo a matéria hoje disciplinada pela Lei nº 10.522/2002. Na medida provisória e na lei em vigor não há previsão de suspensão ou interrupção da prescrição, o que não impede a fluência do prazo prescricional. O PAES é um parcelamento especial de débitos junta à Secretaria da Receita Federal, á Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional de Seguro Social.

O parcelamento administrativo do débito é causa de interrupção do prazo prescricional, pois se trata de confissão inequívoca embora extrajudicial, de divida. O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal, recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado (Súmula 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Ocorre que no caso em tela, não há nos autos pedido de parcelamento do débito por parte da executada e nem tampouco comprovação do seu deferimento, não servindo a consulta de inscrição, juntada pela União à fl.31, como prova da existência do Parcelamento Especial -PAES, previsto na Lei nº 10684/2003. Ressalte-se que a executada nega a existência de qualquer parcelamento suspendendo o curso da prescrição e o motivo ensejador do arquivamento foi o valor da dívida, consoante requerimento de fl. 17.

Dessa forma, não merece reforma a decisão de origem que decretou de oficio a prescrição intercorrente, já que não houve interrupção do prazo prescricional.

Ante a restrição do artigo 896, § 2°, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Sumula/TST e divergência jurisprudencial.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.-

Na minuta do agravo de instrumento (fls...

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