Acórdão Inteiro Teor nº RR-78600-17.2006.5.04.0122 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 4 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Dora Maria da Costa
Data da Resolução 4 de Agosto de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 78600-17.2006.5.04.0122 - Data de publicação: 06/08/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac. 8ª Turma)

GMDMC/Rlj/rv/sm RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. No direito processual trabalhista, prevalece o princípio de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios se dá, unicamente, nos casos previstos na Lei nº 5.584/70. Inteligência do entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas nºs 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-78600-17.2006.5.04.0122, em que é Recorrente BUNGE FERTILIZANTES S.A. e Recorrido SELMAR RODRIGUES.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, fls. 269/285, deu provimento ao recurso ordinário obreiro para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal, danos morais e honorários advocatícios.

A reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 288/308, em que sustenta a ocorrência de julgamento extra petita no que tange à condenação ao pagamento de danos morais e materiais. Aponta como violados os artigos 128 e 460 do CPC. Prossegue afirmando que não pode prevalecer a decisão no que tange aos danos morais e aos honorários advocatícios. Indica ofensa aos artigos 7º, XXVIII, da Constituição e 14 da Lei nº 5.584/70 e contrariedade às Súmulas 219 e 329 desta Corte. Traz arestos.

Despacho de admissibilidade à fl. 318.

Não foram apresentadas razões de contrariedade.

Os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Trabalho, por força do disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo (fls. 286 e 288), está firmado por advogadas habilitadas (fls. 311 e 313), e o preparo é regular (fls. 309/310).

  1. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

    O Regional deu provimento ao recurso ordinário obreiro em relação ao dano moral e material, este na forma de pensão mensal, adotando a seguinte fundamentação:

    "ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.

    Alega o reclamante equívoco do Juízo de primeiro grau ao não atentar para o fato de que no dia em que sofreu o acidente de trabalho estava afastado, em gozo de atestado médico. Refere a conclusão do laudo pericial, no sentido da ocorrência do acidente. Aduz que a empresa omitiu a CAT, forçando este a requerer o benefício de auxílio-doença, vindo, posteriormente a obter a concessão de aposentadoria por invalidez. Invoca a aplicação dos artigos 5º, incs. V e X, e, 7º, inc. XXVIII, ambos da Constituição Federal. Sustenta a culpa da reclamada pela doença irrecuperável que precocemente o levou à aposentadoria por invalidez, bem como das lesões de natureza matéria e moral decorrentes. Assevera que padece de "dor-de-cabeça" advinda do reflexo da doença LER, além de necessitar constantemente de fisioterapia, para minorar a latente dor em seu corpo. Colaciona jurisprudência favorável. Por fim, requer, também, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.

    À análise.

    A decisão de primeiro grau considerou que não restou comprovada a ocorrência de acidente de trabalho, indeferindo, por conseqüência, os pedidos decorrentes formulados na petição inicial (fl. 217).

    Fundamenta o magistrado de origem (fl. 216) que:

    '(...).

    Não obstante reste comprovada nos autos a lesão da qual acometido o reclamante, bem como que tal lesão é decorrência de esforço demasiado, não há nos autos prova convincente de que o acidente que redundou na lesão tenha ocorrido no ambiente de trabalho, de modo a caracterizá-lo como acidente do trabalho.

    A testemunha José Roberto Alves da Silva, não obstante narre que o reclamante realizava atividade que requer o emprego de força quando fechava a lavadora de gases, somente tem conhecimento do alegado acidente por informações de colegas. Assim, seu depoimento não pode ser determinante para o reconhecimento da existência do acidente.

    E quanto ao atestado da fl. 24, por certo a informação acerca do local do acidente foi transmitida ao médico pelo reclamante, posto que nada indica que atuasse como médico da empresa reclamada. Assim, também não pode servir de prova acerca da ocorrência do acidente nas dependências da empresa. Além disso, se na ocasião tivesse constatado a ocorrência de acidente do trabalho, nada justificaria não ter emitido ele mesmo a CAT, na forma preconizada pelo § 2o do art. 22 da Lei nº 8.213/91.

    Por fim, o reclamante diz ter sofrido o acidente no dia 07/02/03, ao efetuar o fechamento de um trocador de calor, mas o controle de horário juntado à fl. 114, relativo ao período de 16/01/03 a 15/02/03, e por ele não impugnado, não demonstra ter ingressado no trabalho em tal dia.

    (...).'

    Em que pese bem fundamentado, diverge-se desse entendimento.

    Conquanto não tenha sido emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), verifico que o médico Paulo R. da Silva Duarte, ao atender o reclamante na Clínica de Traumatologia e Ortopedia Pronto Trauma, declarou (fl. 24), em 13-07-2005, que:

    '(...).

    Selmar Rodrigues foi atendido em 07.02.03, por acidente de trabalho.

    Esteve em tratamento nessa clínica até 23.3.05.

    Durante esse período de tratamento, foi operado duas vezes, 17.6.03 e 16.11.2004.

    Teve alta do tratamento após ser aposentado pelo INSS por invalidez.

    (...).'

    O fato de não ser médico da empresa-reclamada não é suficiente para se presumir a falsidade ou invalidade do atestado por ele emitido. Veja-se que a Lei nº 605/49, que dispõe sobre comprovação de doença mediante atestado médico para fins de abonar falta no serviço, preconiza em seu art. 6º, § 2º, "in verbis":

    '(...).

    Artigo 6º - "omissis".

    § 2º - A doença será comprovada mediante atestado médico do INPS, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do serviço social do comércio ou da indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço da repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.

    (...).'

    Entende-se que, interpretando-se a lei, para que o empregado comprove sua doença e, conseqüentemente, a impossibilidade transitória ou não para o trabalho, basta que apresente atestado médico fornecido por profissional de alguma dessas instituições, dispensando novas formalidades que a lei não prevê.

    Portanto, ao contrário do decido pelo Juiz singular, a presunção de validade do atestado médico é relativa, juris tantum, podendo ser elidida por prova em contrário, o que, no caso em comento, não ocorreu.

    Verifica-se, ainda, que o reclamante juntou documentos que comprovam o deferimento de "auxílio-doença previdenciário", em razão de incapacidade laborativa, com início em 13-02-2003 (fl. 11), renovado a partir de 17-01-2005 (fl. 15) até a concessão de aposentadoria por invalidez (fl. 16), com início de vigência em 17-01-2005, além de carta de concessão e memória de cálculo às fls. 12-14. Colaciona ainda exames de ressonância magnética (fls. 21/22) e ecografia (fl. 23) que demonstram a ocorrência de lesão no ombro esquerdo.

    Quanto à alegação do magistrado de origem de que, constatando o reclamante a ocorrência de acidente do trabalho, nada justificaria não ter emitido ele própria a CAT, não se sustenta. O § 2o do art. 22 da Lei nº 8.213/91 concede apenas uma faculdade ao trabalhador, não uma obrigação, de modo que, o simples fato deste não tê-la emitido, não é motivo suficiente para presumir-se pela inexistência do acidente de trabalho. Ademais, que o reconhecimento da doença ocupacional de forma incidental em juízo trabalhista decorre da competência material constitucional e independe da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho à Autarquia Previdenciária seja por qualquer um dos legitimados legais (art. 22 da Lei nº 8.213/91). Também não é relevante, pelo mesmo fundamento, o fato de o reclamante ter sido beneficiário de aposentadoria por invalidez (cód. 32) e não aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (cód. 92).

    Observa-se que o laudo médico realizado pelo perito do Juízo (fls. 196-198), concluiu que:

    '(...).

    O reclamante, efetivamente apresentou ruptura do tendão do músculo supra espinhoso, em decorrência de esforço demasiado e comprovado por exame de ressonância magnética (RM - fls. 21 e 22). As datas do atendimento e realização dos exames, pelo reclamante, são compatíveis com o evento infortunístico que ocorreu na data de 07 de fevereiro de 2003. Pode-se daí depreender que existe nexo causal entre a patologia do reclamante e o fato ocorrido na planta da reclamada.

    (...).' (Grifou-se).

    Continuando, ao responder aos quesitos do reclamante (letras "b" a "g", fls. 198-199), o expert refere que as atividades por ele exercidas (como abertura e fechamento de "trocadores de calor") requerem a utilização de força motriz, causando desgaste das articulações em geral. Admite ainda que tais atividades podem ser ensejadoras da lesão sofrida, além de que a realização destas de forma continuada pode ocasionar "doença do trabalho". Ainda, afirma que não é comum o problema físico diagnosticado no reclamante em pessoas que não utilizam a força bruta em seu labor.

    Também de observar que a ressonância magnética do ombro esquerdo, efetuada em 13-02-2003, constatou (fl. 21):

    'Presença de os acromiale do tipo meso-acromial, pseudo-articulado ao acrômio e articulado a clavícula.

    Presença de uma pequena ruptura provavelmente de toda a espessura do tendão do supra-espinhoso, comprometendo a região mais anterior do tendão, adjacente ao sulco bicipital (ver setas).

    O restante do tendão do supra-espinhoso apresenta-se espessado e com alteração de sinal relacionado a degeneração tendínea (tendinose).

    Demais tendões do manguito rotador sem alterações.

    Derrame sinovial laminar na bursa subacrômio-deltoidea.

    Derrame sinovial comprometendo a bainha do tendão biccipital e a bursa subcoracóide.

    Planos musculares...

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