Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-16840-16.2007.5.09.0018 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 4 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Dora Maria da Costa
Data da Resolução 4 de Agosto de 2010
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 16840-16.2007.5.09.0018 - Data de publicação: 06/08/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

8ª Turma)

GMDMC/Gs/rv/rk AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte. Com efeito, foi asseverado que o reclamante provou satisfatoriamente o dano moral suportado, estando caracterizado o assédio moral por meio da prática reiterada de atos desrespeitosos, rudes e ofensivos, incompatíveis com a urbanidade e o respeito exigidos no ambiente de trabalho, bem como que a questão da indenização foi analisada à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, sendo despicienda a citação explícita do art. 5º, V, da CF. Estão incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. O art. 5º, V, da Constituição Federal está incólume, pois a questão da indenização foi devidamente analisada à luz do princípio constitucional da proporcionalidade. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-16840-16.2007.5.09.0018, em que é Agravante VIAÇÃO GARCIAL LTDA. e Agravado SILVIO RIBEIRO ALMEIDA.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, por não estarem caracterizadas as hipóteses previstas no art. 896 da CLT (fls. 343/345).

Irresignada, a reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, alegando que a sua revista deve ser admitida (fls. 2/4).

Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 359/365 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 351/357.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, tendo em vista o permissivo regimental (art. 83).

É o relatório.

V O T O

1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A reclamada sustenta, às fls. 331/335, a nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios opostos, por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que as omissões apontadas, relativas às questões fáticas da necessidade de reiteração de conduta para que ficasse configurado assédio moral e da análise do princípio constitucional da proporcionalidade, não foram apreciadas. Indica violação dos artigos 5º, LV, e 93, IX, da CF e 832 da CLT e traz jurisprudência a confronto.

Registra-se, inicialmente, que, conforme estabelece a Orientação Jurisprudencial n° 115 da SBDI-1 do TST, só é admissível o conhecimento do recurso quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 832 da CLT, 458, II, do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal. Inócua, portanto, a alegação de violação do artigo 5º, LV, da CF e a transcrição de aresto. Não obstante, em se tratando de preliminar de nulidade, não é possível a caracterização de dissenso pretoriano, haja vista a especificidade de cada caso.

Constata-se, na sequência, que o Regional, ao analisar as questões tidas por omissas, assim se pronunciou:

"3. Inexistência de assédio moral

Pretende a reclamada reforma do julgado que a condenou ao pagamento de indenização por assédio moral.

Alega que a testemunha Luiz Fernando da Silva Mattos afirmou que o Sr. Edson Cabrera havia se utilizado das seguintes expressões: "vaquinha de presépio" e "anão de jardim", sendo que o reclamante, ao relatar o acontecido à fl. 32, não faz menção a referidas expressões, o que evidencia a intenção da testemunha em beneficiar o reclamante, não podendo, por isso, ser dada credibilidade às declarações da referida testemunha.

Sustenta, com base no depoimento da testemunha Edson Marto, que o Sr. Edson Cabrera não foi desrespeitoso com o reclamante.

Argumenta que não deve prevalecer o depoimento da testemunha Ary Chimentão no sentido de haver presenciado Edson ofendendo o autor ao telefone, pois aquele também utiliza expressões sequer indicadas pelo reclamante.

Discorre a recorrente - com fundamento no Decreto 22521, de 20 de março de 1998, que regulamenta os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiro e obriga a pontualidade na prestação desses serviços - que "a pontualidade é um dos requisitos mais exigidos por tal Decreto. O fato de o autor, naquela oportunidade, haver retido um ônibus na rodoviária, com passageiros, e mandar outro ônibus a Franca para buscar os passageiros que lá ficaram, quando poderia ter procedido de forma muito mais rápida por meio da utilização de serviço de táxi, gerou grande indignação no Senhor Edson, o qual atentou para o fato de que, nesta hipótese, a pontualidade fixou extremamente prejudicada"

(fl. 808). Afirma assim que a sigla "p.q.p." significa "Puxa, que pontualidade" e não o que o autor quer fazer com que pareça.

Entende, ainda, que não há nos autos prova de condutas reiteradas e que três fatos isolados não caracterizam assédio moral, argumentando que a situação em questão se encerra em mero desentendimento entre colegas de trabalho.

Aponta que o reclamante era gerente de filial de empresa que possui mais de 2000 empregados e tinha livre acesso à gerência da empresa para reclamar sobre qualquer ato de ofensa a si perpetrado, tendo liberdade para reclamar e pedir providências, como de fato o fez, o que por si só afasta a caracterização de assédio moral.

Por fim, alega que para a comprovação do assédio moral a prova tem que ser robusta, não se desincumbindo o autor de seu ônus probatório (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, I).

Busca a exclusão da indenização por assédio moral.

Analisa-se.

O julgado de primeiro assim ponderou quanto ao pedido de indenização por assédio moral:

'O reclamante narra que durante o contrato de trabalho foi submetido a situações vexatórias e humilhantes, devido ao tratamento recebido do Sr. Edson Ângelo Gardenal Cabrera, um dos diretores da Reclamada. As humilhações ocorreram perante colaboradores da empresa e durante a realização de reuniões, especialmente a partir da transferência para Ribeirão Preto e Curitiba. Destaca expressões como "vaquinha de presépio, paspalho, medíocre, anão de jardim, rabo de cavalo que crescia para baixo, carangueijo, burro", além da sigla "p.q.p." utilizada em parecer interno que tratava de resposta a situação colocada pelo Reclamante (ocorrência pertinente a problema de veículo em viagem).

(...)

Com relação ao episódio da festa comemorativa de fim de ano, realizada no mês de janeiro de 2005, apesar de a testemunha Edson Marto negar qualquer incidente, fazendo menção a discurso de praxe (fl. 562), a testemunha Luiz Fernando da Silva Mattos declarou que Sr. Edson Cabrera além de tecer comentários desabonadores a respeito da administração da filial de Curitiba, da qual o reclamante era o gerente, também qualificou-o de medíocre (fl. 504). Mesmo que possa ser alegada duvida quanto a tal fato, em virtude da divergência testemunhal, o Sr. Luiz Fernando relatou ainda conduta do Sr. Edson Cabrera ao telefone quando falava com o reclamante. Conduta idêntica foi presenciada pela testemunha Ary Chimentão relatando que o Sr. Edson Cabrera chamou o autor de "anão de jardim", "vaca de presépio" e indagou ao autor se era necessário mandar outra pessoa competente para administrar a filial (fl. 502), além de ressaltar o temperamento agressivo do Sr. Edson Cabrera para com todos os funcionários. Nesse contexto probatório e diante do perfil comportamental atribuído ao Sr. Edson Cabrera, afigura-se consistente a narrativa do Sr. Luiz Fernando acerca do ocorrido em evento de final de ano.

Apesar de a defesa alegar que o Sr. Edson Cabrera não era diretor, é certo que a reclamada delegou poderes a esse empregado para representá-la e consentiu com as agressões aos demais empregados, na medida em que elas ocorreram inclusive no âmbito de reuniões, das quais participavam outros integrantes da empresa (depoimento da testemunha Ary, fl. 502).

Sem dúvida, as intervenções do Sr. Edson Cabrera se mostraram absolutamente incompatíveis com a urbanidade e respeito exigida nas relações de trabalho. Na posição de superior hierárquico (laborava na matriz da Reclamada, localizada em Londrina à qual os gerentes deveriam se reportar) deveria tratar com os empregados de modo respeitoso e, na necessidade de advertência verbal mais específica, deveria tratar com o subordinado em local reservado, expondo eventual descontentamento com a administração que vinha realizando o reclamante à frente da filial de Curitiba. Por certo, não havia necessidade de expor o Reclamante perante os demais empregados, inclusive diante de seus subordinados, especialmente por ocasião de evento destinado a comemorar mais um ano de trabalho, cujo anfitrião era o próprio reclamante, na condição de gerente da unidade.

Nesse contexto, vislumbra-se claramente o dano à auto-estima do reclamante.

Fixo, portanto, que o comportamento da parte empregadora é qualificado como assédio moral, consistente em:

'Forma de humilhação, desprezo ou inação realizado em local de trabalho em que um superior hierárquico, ou não, faz, repetidamente, contra outro colega de trabalho, com o objetivo de humilhar e destruir a auto-estima, levando-a a tomar atitudes extremas como demitir-se ou, até mesmo, levá-lo a tentar ou cometer suicídio.'

Conseqüência...

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