Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-131640-17.2003.5.02.0463 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 4 de Agosto de 2010

Data04 Agosto 2010
Número do processoAIRR-131640-17.2003.5.02.0463

TST - AIRR - 131640-17.2003.5.02.0463 - Data de publicação: 20/08/2010

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/FEO/JCL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFICÁCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% RELATIVA AO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATO JURÍDICO PERFEITO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. BIS IN IDEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-131640-17.2003.5.02.0463, em que é Agravante VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. e Agravado ANTÔNIO ORLANDO MOREIRA FERNANDES.

O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região admitiu o recurso de revista interposto pelo Reclamante, que é processado no feito que corre junto a este, porém denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

O Agravado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Em contraminuta, o Agravado suscita preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, por irregularidade de representação processual da Agravante.

    Segundo o Reclamante, um dos diretores da Reclamada que passaram a procuração em seu nome não mais detinha a qualidade de seu representante legal à época da apresentação em juízo do instrumento de mandato. Como o contrato social da Reclamada condiciona a outorga de poderes à assinatura conjunta dos diretores da empresa, entende inválida a procuração juntada a fl. 66 do instrumento.

    Também alega o Reclamante que o agravo de instrumento foi subscrito por advogado substabelecido, porém não autorizado pela Reclamada, ao contrário do que prevê a procuração. Ante a inobservância a essa formalidade, reputa inválido o substabelecimento levado a efeito pelo advogado outorgado.

    Com relação à validade da procuração, constata-se que o tabelionato no qual foi registrado o instrumento do mandato, cuja declaração é dotada de fé pública, atestou que, na ocasião da outorga, os diretores da empresa demonstraram ter poderes para representar a Reclamada, por meio da apresentação de documentos.

    Por outro lado, do exame da procuração apresentada, não se depreende haver a Reclamada condicionado sua validade à duração da gestão dos diretores que a representaram no momento da outorga de poderes. Aliás, o que se extrai da procuração é que não foi estipulado nenhum prazo de validade, razão pela qual o prazo do mandato judicial conferido deve ser tido por indeterminado.

    Relativamente à validade do substabelecimento, não há falar em irregularidade de representação processual na hipótese em que o recurso é assinado por advogado substabelecido cujo substabelecimento não foi objeto de autorização pelo outorgante da procuração, não obstante previsão nesse sentido no instrumento de mandato.

    Segundo a Súmula nº 395, III, desta Corte, são considerados válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

    Portanto, se se reconhece o ato praticado por advogado substabelecido mesmo quando o substabelecimento não houver sido permitido na procuração, com mais razão deve ser admitido o ato praticado por substabelecido na hipótese em que o substabelecimento houver sido expressamente autorizado na procuração, ainda que inobservadas as formalidades às quais estava condicionado.

    Rejeita-se, nestes termos, a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, suscitada pelo Agravado com base em irregularidade de representação processual da Agravante.

    Superada tal discussão e considerando que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais pressupostos extrínsecos de conhecimento, nos termos do art. 897 da CLT e da Instrução Normativa nº 16/1999 desta Corte, dele conheço.

  2. MÉRITO

    2.1 DECISÃO DENEGATÓRIA DO PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA

    A Reclamada argumenta que o não recebimento de seu recurso de revista pela Presidência do Tribunal Regional de origem constitui cerceamento de defesa, porque àquela autoridade cabia apenas a análise dos pressupostos básicos de conhecimento do recurso interposto.

    O agravo de instrumento destina-se à impugnação de decisão que nega processamento a recurso. Assim, no caso do trancamento do recurso de revista, o agravante deve demonstrar que o recurso cujo seguimento foi denegado preenchia os requisitos do art. 896 da CLT e que foi equivocado o seu não recebimento.

    Portanto, alegar que a decisão agravada fere dispositivos ou princípios constitucionais não tem a menor relevância. Ainda que se constate o alegado, a consequência não será o provimento do agravo de instrumento e o processamento do recurso de revista, pois isso depende da efetiva demonstração de que o recurso de revista atende pelo menos a um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.

    Em termos de ofensa à lei, o que a parte deve demonstrar para viabilizar o processamento do recurso de revista é que o acórdão recorrido contém entendimento contrário ao texto da lei ou da Constituição Federal.

    Daí porque até dispensável, por ausência de resultado prático útil em benefício da Agravante, a apreciação da alegação de que a decisão agravada feriu a letra de dispositivos constitucionais ou legais.

    De qualquer forma, ressalta-se que a garantia constitucional da ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, não é absoluta e deve ser exercitada com a observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Não constitui negação dessa garantia o não recebimento de recurso que não preenche os requisitos legais, na forma do art. 896, § 1º, da CLT, que incumbe ao Presidente do Tribunal de origem a análise preliminar de admissibilidade do recurso de revista com relação aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos.

    2.2 DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% RELATIVA AO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

    O Tribunal Regional rejeitou a arguição da Reclamada de ilegitimidade passiva ad causam, consignando o seguinte entendimento:

    "Litisconsórcio necessário

    Não existe litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC) para o caso dos autos. A ação não tinha de ser proposta contra a CEF e a União, pois elas não são empregadoras do autor.

    Admitido litisconsórcio, teríamos duas demandas: uma entre empregado e empresa, outra, uma ação incidental entre duas pessoas jurídicas. No entanto, a sentença que julgar a ação terá que decidir a situação entre as duas pessoas jurídicas, sendo a Justiça do Trabalho incompetente para dirimir essa demanda paralela, porque a questão será entre duas pessoas jurídicas e não entre empregado e empregador, além do que irá tratar de matéria de natureza civil, totalmente distinta do contrato de trabalho. A Justiça do Trabalho teria de necessariamente dirimir a quem caberia a responsabilidade entre as duas empresas e quanto aos direitos do trabalhador em relação a elas, o que diante do texto do artigo 114 da Constituição é impossível, pois não há que se falar em direito de regresso no próprio processo trabalhista. As outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho dizem respeito ao trabalho ou aos trabalhadores e não a relação entre duas pessoas jurídicas.

    Se a Caixa Econômica Federal (arts. 25 e 26 da Lei n.º 8.036/90) ou a União tivessem de integrar a lide, a competência seria da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição.

    Não existe artigo 35 da Lei n.º 8.036/90.

    Não há nulidade da decisão, nem é o caso de se excluir a recorrente do polo passivo" (fls. 159/160).

    Em seu recurso de revista, a Reclamada argumentou que incumbe à Caixa Econômica Federal a obrigação de corrigir os depósitos realizados na conta vinculada dos trabalhadores. Afirmou que, embora o pagamento da multa de 40% do FGTS constitua obrigação do empregador, as diferenças da multa decorrentes dos expurgos inflacionários devem ser exigidas do banco depositário, pois foi quem causou prejuízo ao Reclamante. Também alegou que, ainda que assim não se entenda, deveria o Reclamante haver indicado a Caixa Econômica Federal ao polo passivo da reclamação trabalhista. Indicou violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 47 e 267, VI, do CPC, 13, § 4º, da Lei nº 8.036/1990 e 18 do Decreto nº 99.684/1990 (fls. 200/203).

    O recurso de revista teve o seguimento denegado nestes termos:

    "PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

    LITISCONSÓRCIO PASSIVO

    (...)

    No particular, o seguimento do apelo é inviável (Súmula 333/TST), pois a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior se orienta no sentido de que é do empregador - e não da Caixa Econômica Federal - a responsabilidade pelo pagamento das diferenças da multa do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários (OJ 341/SDI-I/TST)" (fl. 239).

    No agravo de instrumento, a Reclamada reitera os argumentos constantes do recurso de revista e renova apenas a alegação de ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 13, § 4º, da Lei nº 8.036/1990 e 18 do Decreto nº 99.684/1990.

    Inicialmente, ressalta-se não ser possível viabilizar o seguimento do recurso de revista por ofensa a dispositivo de decreto, porquanto a hipótese de admissibilidade do recurso de revista prevista no art. 896, "c", da CLT diz respeito à demonstração de violação do texto de lei ou da Constituição Federal. Desnecessário, portanto, o exame da alegada afronta ao art. 18 do Decreto nº 99.684/1990.

    Não há falar em ofensa ao art. 13, § 4º, da Lei nº 8.036/1990, pois tal dispositivo trata da responsabilidade do Governo...

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