Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-206840-11.2007.5.04.0018 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 4 de Agosto de 2010

Data04 Agosto 2010
Número do processoAIRR-206840-11.2007.5.04.0018

TST - AIRR - 206840-11.2007.5.04.0018 - Data de publicação: 20/08/2010

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMHSP/arcs/ct/ev AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COOPERATIVA. FRAUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Decidida a controvérsia com o reconhecimento de vínculo de emprego com base no exame do conjunto probatório que revelou o intuito fraudulento do trabalho cooperativado, apenas mediante reexame de fatos e provas poder-se-ia chegar a conclusão diversa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES DE LIMPEZA EM HOSPITAL. O e. Tribunal Regional considerou que a reclamante realizava a limpeza de banheiros utilizados por pacientes hospitalares. Hipótese que não contraria a Orientação Jurisprudencial nº 04/SBDI-1/TST porquanto não se trata de limpeza em residências e escritórios e da respectiva coleta de lixo. Frise-se que o Anexo 14 da NR 15 enquadra entre as atividades insalubres aquelas desenvolvidas no ambiente hospitalar. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-206840-11.2007.5.04.0018, em que é Agravante MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Agravados ADRIANA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS e PORTSERV COOPERATIVA GAÚCHA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA.

O e. TRT da 4ª Região, mediante o v. acórdão às fls. 215-220, negou provimento ao recurso ordinário do município reclamado para manter o reconhecimento do vínculo empregatício entre a reclamante e a cooperativa reclamada e manter o deferimento do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo pela higienização de banheiros e escritórios.

Inconformado, o município reclamado interpôs recurso de revista, cujo trânsito foi negado pelo r. despacho às fls. 235-236, denunciando ofensa aos artigos , 5º, II, 22, I, da CF; 442, parágrafo único, da CLT e 90 da Lei 5.764/71; contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1/TST e divergência jurisprudencial.

Contra o r. despacho denegatório fundamentado nas Súmulas 296 e 337 do TST, o reclamado interpõe agravo de instrumento às fls. 02-08, reiterando as razões expendidas no recurso de revista.

Regularmente notificados, apenas um dos agravados apresentou contraminuta às fls. 243-246, havendo o d. Ministério Público do Trabalho opinado pelo provimento parcial do apelo.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de tempestividade (fls. 02 e 237), representação (OJ nº 52 da SBDI-1/TST) e formação (peças trasladadas, cuja autenticação é dispensada na forma da OJ nº 134 da SBDI-1/TST), CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

2.1 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O e. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do município reclamado com estes fundamentos:

-1. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA DE TRABALHO.

O segundo reclamado (Município de Porto Alegre) discorda da declaração de vínculo de emprego entre a autora e a primeira reclamada (Portoserv - Cooperativa Gaúcha de Serviços Gerais Ltda.). Sustenta sua legitimidade para recorrer dessa parte da sentença, aduzindo que a autora pretende o reconhecimento do vínculo de emprego, não especificando se diretamente com o município ou com a primeira reclamada. Alega que deve ser afastada qualquer possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego com o município, tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. No que tange à primeira reclamada, refere tratar-se de uma cooperativa regularmente constituída, na forma de seu Estatuto Social e Lei nº 5.764/71, não havendo nos autos qualquer prova de ilicitude ou fraude na inclusão da autora como membro da sociedade. Salienta que as cooperativas de trabalho se destinam a arrebanhar sócios autônomos, cuja força de trabalho é dirigida precipuamente a terceiros, como ocorre no caso concreto. Assevera que inexiste qualquer fraude, que a autora participava das decisões da cooperativa e que não foi apontado qualquer beneficiário de irregularidades. Alega que o pretendido reconhecimento de vínculo também contraria o artigo 90 da Lei nº 5.764/71, não havendo falar-se em responsabilidade da recorrente pelo pagamento de parcelas de natureza trabalhista.

Analisa-se.

De acordo com a petição inicial (fl. 03):

-- a forma de execução do labor afasta a aplicabilidade do artigo 422, parágrafo único da CLT. A autora não era legítima associada, pois as circunstâncias fáticas do caso revelam que havia um posto de trabalho único (o próprio segundo demandado) e não eram realizadas assembléias, condição obrigatória para o funcionamento da cooperativa, nos temos da lei federal nº 5764/71.

Além disso, a primeira reclamada não transmitiu a autora qualquer informação ou esclarecimento sobre o regime jurídico cooperativado. Sequer foi assinado algum termo de adesão.

Mas a questão mais relevante para dirimir plenamente qualquer dúvida acerca da existência de vínculo empregatício disfarçado sob o manto do cooperativismo diz respeito ao desligamento da autora, promovido unilateralmente pela cooperativa demandada-.

Ao final, postula o reconhecimento da relação de emprego e a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, o que deixa claro que a sua pretensão de reconhecimento do vínculo dirige-se à primeira reclamada.

A sentença julgou procedente o pedido, entendendo fraudulenta a relação cooperativa e presentes os elementos tipificadores da relação de emprego, conforme artigos e da CLT (fls. 246/251).

Como a sentença reconhece o vínculo de emprego com a cooperativa reclamada, não serão analisados os argumentos da recorrente, no que dizem com a impossibilidade de reconhecer o vínculo com o município.

Segundo o disposto no parágrafo único do art. 442 da CLT, 'Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores dos serviços daquela'. Tal vedação legal, contudo, não afasta, de plano, a necessidade de análise dos pressupostos de existência do vínculo empregatício...

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