Acórdão Inteiro Teor nº RR-90200-77.2006.5.05.0002 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 4 de Agosto de 2010

Data da Resolução 4 de Agosto de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 90200-77.2006.5.05.0002 - Data de publicação: 20/08/2010

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/MASS ANÁLISE CONJUNTA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (PETROS) E DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS). 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional rejeitou a arguição de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Não demonstrada violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, pois consta do acórdão que a parcela postulada decorre da relação de emprego mantida entre os substituídos e a segunda Reclamada (Petrobras), instituidora e patrocinadora da primeira Reclamada (Petros). Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que este órgão jurisdicional tem competência para o exame de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, quando o direito postulado decorre da relação de emprego mantida perante a empresa instituidora da entidade de previdência privada que responde pelo pagamento do benefício. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST sobre a apresentação de arestos para demonstração de dissenso jurisprudencial. Incidência do óbice previsto na Súmula 297 do TST sobre a indicação de ofensa aos arts. 5º, LIV, e 202, § 2º, da CF/88 e 31, 35 e 69 da LC 109/01. Recursos de revista de que não se conhece. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. A Corte Regional rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. Em relação ao polo ativo, parte legítima é aquela que se diz credora da obrigação. Em relação ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo Autor como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado. Assim, a aferição da legitimidade ativa e passiva é abstrata: não se questiona se os fatos alegados na petição inicial são verídicos, nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. O que deve ser examinado é (a) se o Autor da reclamação trabalhista afirmou na petição inicial ser o detentor do direito postulado (legitimidade ativa) e (b) se o Reclamado foi apontado na petição inicial como o responsável pelo adimplemento da obrigação (legitimidade passiva). No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a segunda Reclamada (Petrobras) foi apontada como co-responsável pelas parcelas postuladas. Daí decorre sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Por isso, o fato de a Corte Regional não ter acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva (e não ter extinto o feito sem resolução do mérito) não constitui violação do art. 267, VI, do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional entendeu (a) que a hipótese dos autos é a de incidência da prescrição parcial e (b) que o prazo prescricional "deve ser contado a partir do momento em que o direito se torna disponível", registrando que "o direito perseguido nasceu com a celebração do acordo coletivo de 2004/2005". Não consta do julgado nenhum registro quanto à circunstância que ensejaria a aplicação da prescrição total prevista na Súmula 326 do TST: fato de a parcela postulada ter sido (ou não) paga na complementação de aposentadoria. Além disso, o Tribunal Regional não consignou a data da jubilação dos substituídos, dado fundamental para que se possa aferir se a pretensão está (ou não) fulminada pela prescrição total de que trata a Súmula nº 326 do TST. Assim, a verificação da indicada afronta à Súmula 326 do TST depende de revolvimento de matéria fática, o que não é possível em recurso de revista (Súmula 126 desta Corte Superior). Não demonstrada violação do art. 7º, XXIX, da CF/88, pois nele não se disciplina a contagem da prescrição incidente sobre pedido de diferenças de complementação de aposentadoria a partir da teoria da actio nata. Além disso, o art. 7º, XXIX, da CF/88 apenas fixa os prazos prescricionais trabalhistas (bienal e quinquenal) e nada dispõe acerca da espécie de prescrição aplicável a cada caso (total ou parcial). Recursos de revista de que não se conhece. 4. INTEGRAÇÃO DA PARCELA INTITULADA "PL/DL 1971" À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Autor (Sindicato), para deferir o pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes da incorporação da "PL/DL 1971". Extrai-se do julgado que a parcela "PL/DL 1971" passou a ser paga mensalmente em valores fixos - e incorporada ao salário dos substituídos - antes da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, a condenação imposta às Reclamadas não viola o art. 7º, XI, da CF/88 e encontra respaldo no art. 5º, XXXVI, da CF/88, pois decorre do reconhecimento de que a verba "PL/DL 1971" não constitui autêntica participação nos lucros e de que há direito adquirido à sua incorporação ao salário. Ademais, o art. 7º, XI, da CF/88 não disciplina a natureza (salarial ou indenizatória) dos valores que passaram a ser pagos aos empregados (e integrados a seus salários) antes da Constituição Federal de 1988. Em demandas nas quais se discutia a mesma matéria examinada nos presentes autos, esta Corte Superior já decidiu que a verba intitulada "PL-DL 1971" integra a complementação de aposentadoria. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST sobre a apresentação de arestos para demonstração de dissenso jurisprudencial. Recursos de revista de que não se conhece. 5. AVANÇO DE NÍVEL PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal Regional (a) verificou que a correção da complementação de aposentadoria está vinculada ao reajuste do salário dos empregados ativos da segunda Reclamada e (b) entendeu que o "avanço de nível" caracterizou reajuste salarial. Sob tais fundamentos, manteve a condenação das Reclamadas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST sobre a apresentação de arestos para demonstração de dissenso jurisprudencial, pois o acórdão recorrido mantém consonância com a OJ/SBDI-1-T nº 62 desta Corte Superior. Não demonstrada violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, pois o Tribunal Regional não deixou de reconhecer a validade da norma coletiva, mas apenas interpretou suas disposições. Incidência do óbice previsto na Súmula 297 do TST sobre a indicação de ofensa aos arts. 5º, II, XXVI e XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 114 do Código Civil. Recursos de revista de que não se conhece. 6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal Regional manteve a atribuição de responsabilidade solidária às Reclamadas. Não demonstrada violação do art. 265 do Código Civil de 2002, porque consta do acórdão recorrido que as Reclamadas constituem grupo econômico e a possibilidade de atribuição de responsabilidade solidária aos integrantes desse grupo está expressamente prevista na legislação trabalhista. Não demonstrada violação do art. 264 do Código Civil. Além de a Corte Regional não ter negado o conceito de solidariedade previsto nesse dispositivo, ele não disciplina a atribuição de responsabilidade solidária entre empregador e a entidade por ele fundada e patrocinada. Não demonstrada afronta ao art. 13, § 1º, da LC 109/01, pois esse dispositivo trata da relação jurídica mantida entre o patrocinador e a instituição de previdência fechada. Isso não se confunde com a matéria examinada no acórdão recorrido: relacionamento jurídico existente entre as Reclamadas e os substituídos, com a constatação de existência de grupo econômico e atribuição de solidariedade em decorrência desse fato. Recursos de revista de que não se conhece. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional manteve a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios. Extrai-se do acórdão recorrido o entendimento de que a atuação do sindicato como substituto processual não afasta o direito ao pagamento de honorários advocatícios. Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que se posicionou no sentido de que os honorários advocatícios podem ser estendidos ao sindicato que atua como substituto processual, desde que apresentada declaração de miserabilidade jurídica dos empregados substituídos. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST sobre a apresentação de arestos para demonstração de dissenso jurisprudencial. Incidência do óbice previsto na Súmula 126 do TST sobre a indicação de afronta ao art. 14, § 1º, da Lei 5.584/70 e às Súmulas 219 e 329 do TST, pois o Tribunal Regional não consignou se foi (ou não) juntada aos autos declaração de miserabilidade jurídica dos empregados substituídos. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-90200-77.2006.5.05.0002, em que são Recorrentes PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e é Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO E PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelas Reclamadas e deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Autor (fls. 615/629 e 701/710).

Ambas as Reclamadas interpuseram recursos de revista (fls. 713/752 e 842/868), os quais foram admitidos quanto ao tema "participação nos lucros - integração", por divergência jurisprudencial (decisão de fls. 903/907).

O Autor (Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia) também interpôs recurso de revista (fls. 829/841), cujo seguimento foi denegado pelo Tribunal Regional (fls. 903/907). A decisão denegatória ensejou a interposição de agravo de...

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