Acórdão Inteiro Teor nº RR-105700-10.2005.5.04.0662 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 10 de Agosto de 2010
Magistrado Responsável | Ministro Pedro Paulo Manus |
Data da Resolução | 10 de Agosto de 2010 |
Emissor | 8ª Turma |
TST - RR - 105700-10.2005.5.04.0662 - Data de publicação: 20/08/2010
A C Ó R D Ã O
7ª Turma PPM/aps
RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS DE 60 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. PROFESSOR. Não se constata afronta direta e literal dos artigos 130 e 137 da CLT, porque referidos dispositivos versam, respectivamente, sobre o período aquisitivo de férias e o pagamento em dobro, caso ultrapassado o período concessivo. Portanto, não disciplinam a questão debatida nos autos, qual seja, o pagamento do terço constitucional de férias, no caso de a norma interna da reclamada prever referido benefício, além de 30 dias ao ano.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A concessão do referido benefício pautou-se apenas na situação de miserabilidade do reclamante; não há assistência sindical nos autos. Configurada a contrariedade à Súmula nº 219 desta Corte. Verba excluída da condenação. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-105700-10.2005.5.04.0662, em que é Recorrente FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO e Recorrido IVANILDO PAULO SECCO.
Em face do acórdão às fls. 221/225, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o reclamado interpõe recurso de revista (fls. 234/237).
Despacho de admissibilidade às fls. 243/243-verso.
Contrarrazões às fls. 246/250.
Em parecer oral proferido em sessão, o Ministério Público do Trabalho opinou no sentido do conhecimento e provimento parcial do recurso de revista quanto aos honorários advocatícios..
É o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso de revista.
FÉRIAS DE 60 DIAS
- TERÇO CONSTITUCIONAL - PAGAMENTO EM DOBRO - PROFESSOR
CONHECIMENTO
A reclamada defende que não há a obrigatoriedade do pagamento do dobro referente ao período complementar de férias. Aduz que os demais 30 dias de férias não decorrem de lei, e por isso, descabe a condenação. Aponta violação dos artigos 5º, II da Constituição Federal e 130 e 137 da CLT.
O Tribunal Regional decidiu, às fls. 221/222:
-Na inicial, o autor alegou que não recebeu as férias de acordo com o Estatuto do Professor de 1979 (artigo 110, e Estatuto do Professor de 1985 (artigo 34), que estipula férias de 60 dias. Postulou o pagamento de férias de 60 dias, pela maior remuneração, com adicional de 1/3.
Como bem referido pelo julgador 'a quo', os artigos 11 e 34 dos Estatutos de 1979 e 1985, respectivamente, às fls. 15 e 25 dos...
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