Acórdão Inteiro Teor nº RR-218900-49.2006.5.03.0092 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 10 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelJuiza Convocada Maria Doralice Novaes
Data da Resolução10 de Agosto de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 218900-49.2006.5.03.0092 - Data de publicação: 20/08/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

    GJCMDN/mac/fn I) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. Em que pese reconhecer a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT em face do art. 7º, IV, da CF, o STF não pronunciou sua nulidade, editando a Súmula Vinculante 4, que mantém o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, afastando, até que novo parâmetro seja fixado, legal ou convencionalmente, qualquer outra base de cálculo (cfr. Reclamação 6.266/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 05/08/08 e Reclamação 6.833/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 28/10/08). Nesse diapasão, merece ser mantida a decisão regional que adotou o salário mínimo como critério de cálculo da parcela.

    II) MULTA DO ART. 477 DA CLT. A multa preconizada no § 8° do art. 477 da CLT é devida quando o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação não for efetuado nos prazos estabelecidos no § 6º do referido comando consolidado. Logo, sendo a homologação mero pressuposto de validade do termo de rescisão contratual, não há de se falar em multa por sua ausência ou caso ocorra após o decurso do mencionado prazo.

    III) LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS ATÉ O LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 475-0 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO.

    1. Consoante dispõe o art. 769 da CLT, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho apenas nos casos de omissão e quando houver compatibilidade da regra comum com o sistema do processo do trabalho.

    2. A CLT dispõe expressamente sobre execução provisória nos arts. 897 e 899, não existindo razão para a aplicação subsidiária do art. 475-O do CPC ao Processo do Trabalho.

    3. Assim sendo, a decisão proferida pela Corte de origem que autorizou, de ofício, ao Reclamante o levantamento do depósito existente nos autos, até a quantia de 60 salários mínimos, entendendo ser aplicável à execução provisória trabalhista as regras do art. 475-O do CPC merece reforma, por violar o art. 769 da CLT.

      IV) MULTA ADMINISTRATIVA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APLICÁ-LA DE OFÍCIO.

    4. Conforme estabelece o art. 652, "d", da CLT, compete às Varas do Trabalho impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.

    5. Interpretando esse dispositivo legal, o TST tem se inclinado no sentido de que as referidas multas são aquelas estabelecidas em lei. Assim, não há como a Justiça do Trabalho impor pena pecuniária de caráter administrativo, por falta de previsão no ordenamento jurídico.

    6. No caso, o Regional, de ofício, aplicou ao Reclamado a multa equivalente a 100 valores de referência devidamente atualizados nos termos do art. 201 da CLT, a favor da União, por infração a norma de segurança e medicina do trabalho.

    7. Verifica-se, portanto, que a penalidade foi imposta pelo Regional em face do não-cumprimento pelo Reclamado de norma trabalhista. Trata-se de multa que detém nítida natureza administrativa e que somente poderia ser aplicada pelo Ministério do Trabalho (arts. 156, III, e 626 da CLT e 27, XXI, "c", da Lei 10.683/03).

    8. Assim, não há como manter a condenação estabelecida no acórdão recorrido, pois foi imposta por órgão que não detém competência para tanto. Absolve-se o Reclamado do pagamento da multa administrativa.

      V) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO NO EXERCÍCIO DE RECORRER OU DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO PROCESSUAL. Não há de se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé quando não resta demonstrado o abuso no exercício do direito de recorrer por parte do Reclamado nem tampouco caracteriza a resistência injustificada ao andamento do processo, sendo certo, por outro lado, que a aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios se mostra suficiente e razoável, no caso concreto, para apenar o Reclamado pela eventual pretensão de procrastinar o deslinde da controvérsia.

      Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-218900-49.2006.5.03.0092, em que é Recorrente CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e Recorrido TÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA.

      R E L A T Ó R I O

      Contra o acórdão do 3º Regional que deu provimento apenas parcial aos seu recurso ordinário (fls. 253-282), acolheu os primeiros embargos de declaração (fls. 292-293) e rejeitou os segundos embargos de declaração (fls. 300-306), o Reclamado interpõe o presente recurso de revista suscitando a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e postulando a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade e à sua base de cálculo, ao salário-substituição, à multa do art. 477 da CLT, à base de cálculo dos honorários advocatícios, à aplicabilidade do art. 475-O do CPC ao Processo do Trabalho, à multa administrativa e às multas por litigância de má-fé e pela oposição de embargos de declaração protelatórios

      (fls. 308-334).

      Admitido o apelo (fls. 343-344), foram apresentadas contrarrazões (fls. 345-350), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.

      É o relatório.

      V O T O

      I) CONHECIMENTO

      1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

      O recurso é tempestivo (fls. 307 e 308) e tem representação regular (fls. 340-341), encontrando-se devidamente preparado, com custas recolhidas (fl. 336) e depósito recursal efetuado no limite legal (fl. 335).

      2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

      1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

        Fundamento do Recurso: O Regional, apesar de instado por embargos de declaração, não enfrentou em sua integralidade a tese sustentada pelo Reclamado em relação ao salário-substituição, mormente acerca da precariedade da substituição. Foram violados os arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF e 832 da CLT

        (fls. 309-313).

        Solução: A preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

        é manifestamente improcedente, já que o acórdão regional, quanto ao tema referente ao salário-substituição, enfrentou todos os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, não comprometendo, por ausência de prequestionamento, a apreciação do recurso de revista patronal.

        Com efeito, o Regional foi expresso ao consignar que eram devidas as diferenças salariais vindicadas com base na substituição de colegas, pois restaram preenchidos os requisitos da Súmula 159 do TST, sendo certo que a prova dos autos demonstrou que, ao contrário do que sustentava o Reclamado, as substituições ocorridas não detinham caráter meramente eventual, pois elas se deram nas férias e nas ausências dos empregados substituídos

        (fls. 258-259).

        Assim, não há de se falar em violação dos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT,

        únicos dispositivos invocados que, em tese, dariam azo ao recurso pela senda da prefacial de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na conformidade do disposto pela Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 do TST.

        Dessa forma, NÃO CONHEÇO do apelo pela senda da prefacial em tela.

      2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

        Tese Regional: A insalubridade em grau médio foi constatada pela perícia, pois verificou-se a existência de agente físico agressivo e temperatura anormal decorrente do frio. Com efeito, o perito verificou que o Reclamante permanecia em câmara fria do setor em que laborava por, em média, 30 minutos por jornada, chegando a 60 minutos, em caráter intermitente e não eventual, o que é capaz de causar prejuízos à saúde. O perito esclareceu, ainda, que o Obreiro recebeu equipamento de proteção individual, calça térmica, blusão e luva térmicos, sendo o blusão de uso coletivo, "e o autor não fazia uso do equipamento protetor ao adentrar na área fria"

        (fl. 254, grifos nossos). O Reclamado, por outro lado, não logrou infirmar as conclusões do laudo pericial, razão pela qual mantém-se a condenação (fls. 254-255).

        Antítese Recursal: O contato do Obreiro com o frio era eventual e de forma descontínua. Ademais, o Reclamante recebeu os equipamentos de proteção individual, o que neutralizou a ação do agente insalubre. O recurso vem amparado em violação dos arts. 5º, II, da CF e 191, 192 e 194 da CLT e em divergência de julgados

        (fls. 313-317).

        Síntese Decisória: Em nada socorre à Parte a tese de violação do art. 5º, II, da CF, na medida em que, para se concluir pela afronta ao referido dispositivo constitucional, seria necessário verificar prévia vulneração às normas infraconstitucionais que regem a matéria. Nessa linha, a ofensa ao comando constitucional dar-se-ia por via reflexa, como asseveram o STF (Súmula 636) e o TST (OJ 97 da SBDI-2, em ação rescisória), o que não se coaduna com a exigência do art. 896, "c", da CLT.

        O Regional foi expresso ao consignar que o perito constatou que o Reclamante adentrava na câmara fria de forma intermitente e não eventual, de forma que somente pela revisão da prova seria possível chegar à conclusão diversa, incidindo sobre a revista, no aspecto, o óbice da Súmula 126 do TST. Resta, pois, afastada a tese de violação dos arts. 191, 192 e 194 da CLT e a divergência de julgados com o aresto de fl. 314.

        Já os arestos de fls. 315-317 são inespecíficos, pois consignam que os empregados não somente recebiam os equipamentos de proteção individual como também os utilizavam, com a devida fiscalização por parte da empresa, premissa diversa da adotada pelo Regional no caso dos autos. Assim, o recurso de revista, no aspecto, encontra óbice da Súmula 296, I, do TST.

        Assim sendo, NÃO CONHEÇO do apelo patronal, no particular.

      3. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

        Tese Regional: A base de cálculo do adicional de insalubridade deferido é a remuneração do Obreiro (fl. 258).

        Antítese Recursal: A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nos termos do art. 192 da CLT, da Súmula 228 e da Orientação...

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