Acórdão Inteiro Teor nº RR-180240-50.2005.5.15.0071 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 10 de Agosto de 2010
Magistrado Responsável | Juiza Convocada Maria Doralice Novaes |
Data da Resolução | 10 de Agosto de 2010 |
Emissor | 8ª Turma |
TST - RR - 180240-50.2005.5.15.0071 - Data de publicação: 20/08/2010
A C Ó R D Ã O
(Ac.
7ª Turma)
GJCMDN/ly/rf
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARACTERIZAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO -DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA - PROVIMENTO. Diante da constatação de divergência jurisprudencial a respeito da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA I) SISTEMA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - REVEZAMENTO MENSAL - CARACTERIZAÇÃO.
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O inciso XIV do art. 7º da CF assegura a jornada de seis horas para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, visando compensar o desgaste físico e social do empregado. De outro lado, nos termos da diretriz da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST, configura-se o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento quando o empregado prestar serviços de forma alternada em períodos diurnos e noturnos, ainda que em dois turnos, pois suficiente para caracterizar o prejuízo à saúde e à vida social do trabalhador, sendo irrelevante que a atividade empresarial se desenvolva de forma ininterrupta.
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Desse modo, ao contrário do assentado pela Corte Regional, conclui-se que a alternância de horários é suficiente para caracterizar o trabalho em turnos ininterruptos, independentemente de a alteração ter periodicidade semanal, quinzenal ou mensal, diante do caráter protetivo da norma. Precedentes desta Corte.
II) GUARDA MUNICIPAL - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE 12X36 HORAS - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - INVALIDADE.
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A jurisprudência do TST segue no sentido de que o regime compensatório de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, que excede, inclusive, o limite de duas horas suplementares previsto no art. 59 da CLT, somente é válido quando celebrado via acordo coletivo, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF, dada a absoluta excepcionalidade do regime.
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No caso vertente, o regime de 12 x 36 horas em que laborava o Reclamante, guarda municipal, foi instituído por meio de lei municipal.
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Ora, tal hipótese não encontra amparo no que dispõe o art. 7º, XIII, da CF, conforme o qual a compensação de horários somente pode ser levada a cabo por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, não há como se reputar válida a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso prevista exclusivamente em lei municipal, equiparável em Direito do Trabalho, a regulamento empresarial, dada a competência legislativa exclusiva da União (CF, art. 22, I).
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Assim, diante da necessidade de previsão da jornada de trabalho em escala de 12 X 36 horas em norma coletiva, como condição para que seja reconhecida a sua validade, a decisão regional que concluiu pela validade da adoção do referido regime por meio de lei municipal merece reforma, a fim de adequar-se à jurisprudência desta Corte Superior.
Recurso de revista provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-180240-50.2005.5.15.0071, em que é Recorrente RENATO ROCHA DOS SANTOS e Recorrido MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU.
R E L A T Ó R I O
O Vice-Presidente do 15º Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante, diante do óbice das Súmulas 126 e 221, II, do TST e da ausência de violação constitucional e legal e de divergência jurisprudencial apta
(fls. 395-396).
Inconformado, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que sua revista tinha condições de prosperar (fls. 2-19).
Não foi apresentada contraminuta ao agravo, tampouco contrarrazões ao recurso de revista, tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Dra. Marcia Raphanelli de Brito, opinado pelo desprovimento do apelo (fls. 405-409).
É o relatório.
V O T O
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
I) CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo (cfr. fls. 2 e 397), tem representação regular (fl. 33) e se encontra devidamente instrumentado, com o traslado das peças obrigatórias e essenciais exigidas pela Instrução Normativa 16/99 do TST, razão pela qual dele CONHEÇO.
II) MÉRITO
SISTEMA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO - REVEZAMENTO MENSAL
Despacho-Agravado: O entendimento regional, além de proferida com base na prova dos autos, decorre de interpretação razoável da matéria, concedida pelo acórdão regional, de modo que o apelo tropeça no óbice das Súmulas 126 e 221, II, do TST, sendo que os arestos são inespecíficos, a teor da Súmula 296 desta Corte. Tampouco se verifica a contrariedade à Súmula 85, I, e à Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1, ambas do TST (fls. 395-396).
Fundamento do Agravo: A decisão regional, ao afastar a garantia constitucional da jornada de 6 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, ao fundamento de que o labor ocorria no regime de 12x36 horas e o revezamento era de forma mensal, violou o art. 7º, XIV, da CF. Ora, o labor em dois turnos de revezamento, ainda que semanal, quinzenal ou mensal, não descaracteriza tal regime, afastando a adoção da jornada de 6 horas diárias, sendo nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST e o entendimento dos Tribunais a respeito (fls. 7-11).
Solução: O aresto de fl. 376 permitia o conhecimento da revista, por divergência jurisprudencial, ao sufragar tese de que é irrelevante que o revezamento ocorra de forma semanal, quinzenal ou mensal, bastando apenas que seja periódica e permanente o revezamento dos turnos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, passando, em seguida, à apreciação do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I) CONHECIMENTO
1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS
O recurso é tempestivo (cfr. fls. 368 e 369) e a representação regular (fl. 33), estando o Reclamante dispensado do recolhimento de custas processuais.
2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
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PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Tendo em vista que o recurso, quanto à jornada em turnos ininterruptos de revezamento e à validade do regime de compensação de 12x36 horas, será apreciado em favor da parte a quem aproveitaria a preliminar invocada, deixa-se de pronunciar a preliminar em liça, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC.
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SISTEMA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO - REVEZAMENTO MENSAL
Tese Regional: Considerando que o Reclamante laborava, em um mês, das 6h30 às 18h30 e no mês seguinte, das 18h30 às 6h30, ou seja, em revezamento mensal de horário e, ainda, em regime de compensação de 12x36 horas, não trabalhando diariamente. Assim, o sistema de trabalho do Obreiro não atrai a aplicação do disposto no inciso XIV do art. 7º da CF, restando indevido o pagamento das horas excedentes da 6ª diária ou da 36ª semanal como extras
(fl. 348).
Antítese Recursal: O acórdão regional violou o art. 7º, XIV, da CF, pois o labor em dois turnos de revezamento, ainda que semanal, quinzenal ou mensal, não descaracteriza tal regime. Objetivou o constituinte "compensar o desgaste físico e emocional causada pela reversão do relógio biológico, bem como o prejuízo de convivência familiar e social" (fl. 374), diante da alteração do horário de trabalho, ainda que mensal ou por cumprir jornada de 12 x 36 horas, sendo certo que a natureza da atividade desenvolvida pela Reclamada "não possui solução de continuidade" (fl. 377).
Tampouco o citado inciso XIV do art. 7º da CF "estabelece que o revezamento deva ser semanal, quinzenal ou mensal para que os trabalhadores que prestem serviços cumprindo jornada em turnos, tenham direito a jornada de seis horas diárias" (fl. 375), de modo que o entendimento regional viola o citado dispositivo.
De outro lado, apesar de o Reclamante laborar em apenas dois turnos, os horários abarcavam as 24 horas do dia, sendo que era comum o trabalho extraordinário, inclusive nos dias de folga. O apelo vem calcado em violação do art. 7º, XIV, da CF, em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST e em divergência jurisprudencial (fls. 374-380).
Síntese Decisória: Conforme ressaltado no exame do agravo de instrumento, o aresto de fl. 376 permite o conhecimento da revista, por divergência jurisprudencial, ao sufragar tese de que é irrelevante que o revezamento ocorra de forma semanal, quinzenal ou mensal, bastando apenas que seja periódica e permanente o revezamento dos turnos.
Logo, CONHEÇO do apelo, no particular.
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