Acórdão Inteiro Teor nº RR-6700-57.2009.5.03.0134 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 18 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Maria de Assis Calsing
Data da Resolução18 de Agosto de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 6700-57.2009.5.03.0134 - Data de publicação: 20/08/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

8ª Turma)

GMMCP/brf/rt I - RECURSO DE REVISTA DA TIM NORDESTE S.A.

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - ATIVIDADE-FIM - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - LEI Nº 9.472/94 - PROVIMENTO A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) ampliou as hipóteses de terceirização. A previsão do artigo 94, inciso II, no sentido de que é possível a contratação de empresa interposta para a prestação de atividades inerentes, autoriza a terceirização das atividades-fim elencadas no § 1º do artigo 60.

É irrelevante a discussão acerca de o labor exercido pelos Reclamantes ser considerado atividade-fim ou atividade-meio, uma vez que é lícita sua terceirização, ante a previsão legal.

Recurso de Revista conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA DA ACS Prejudicado, ante o provimento dado ao recurso da TIM NORDESTE, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-6700-57.2009.5.03.0134, em que são Recorrentes TIM NORDESTE S.A. e ALGAR CALL CENTER SERVICE S.A. - ACS e Recorridos REJANE MARTIR VIANA SANTOS e OUTROS.

Trata-se de Recursos de Revista da TIM NORDESTE (fls. 762/769) e da ACS (fls. 772/783) interpostos ao acórdão regional de fls. 757/760-verso.

Despacho de admissibilidade, às fls. 788/793.

Contra-razões, às fls. 794/799.

Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

V O T O

I - RECURSO DE REVISTA DA TIM NORDESTE

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade (fls. 761/762), representação (fls. 618/622) e preparo (fls. 688, 696/697 e 771) -, passo ao exame dos intrínsecos.

1 - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - TELECOMUNICAÇÕES

  1. Conhecimento

    O Eg. TRT manteve a sentença, que reconhecera o vínculo empregatício diretamente com a tomadora. Considerou ilícita a terceirização da atividade-fim no setor de telecomunicações, como segue:

    -3.1.2 - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO

    A segunda reclamada aponta que o contrato firmado entre as empresas teve por objeto serviço ligado à sua atividade-meio, qual seja, locação de posições de atendimento de call center e esclarecimentos de dúvidas e problemas de clientes. Aduz que não restou provada a existência de subordinação jurídica entre ela e os recorridos; que as Leis 8.987/95 e 9.472/97 permitem aos concessionários de serviço público contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido, devendo, por conseqüência, ser afastada a condenação derivada da declaração do vínculo de emprego e consequente incidência das disposições de sua norma coletiva.

    Sustenta a quarta reclamada, ACS - Algar Call Center Service S/A que não houve precarização dos direitos trabalhistas com a terceirização; que emprega diretamente mais de sete mil pessoas e é pioneira na prestação de tais serviços para o mercado internacional; que suas instalações ocupam 25.000 m² e atendem aos mais altos padrões no que se refere à ergonomia, acústica, iluminação e redundâncias operacionais; que não é empresa equiparável a 'intermediadora' de mão-de-obra; que sua estrutura econômica e organizacional protege e assegura os direitos trabalhistas; que o art. 60 da Lei Geral de Telecomunicações disciplina a atividade-fim das empresas, não sendo incluída a atividade de operar call centers; que a terceirização não foi ilegal ou fraudulenta; que o art. 94, II da Lei 9472/97 autoriza a terceirização para outras empresas de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço da concessão; que a atividade-fim das empresas de telecomunicações é a oferta de tecnologia para transmissão de dados; que a Tim jamais interveio, direta ou indiretamente, nas atividades da ACS, de forma que jamais houve subordinação sob qualquer modalidade, estando ausente requisito ensejador do vínculo de emprego, seja qual for a teoria adotada acerca da subordinação e que foram prestados serviços especializados. Questiona a responsabilização solidária imposta; aponta a impossibilidade de cumulação de normas coletivas e infringência do art. 7º, XIII e XXVI da CR/88, em virtude de ter sido denegada força aos acordos coletivos por ela firmados. Cita a prova oral, doutrina e jurisprudência.

    Examina-se.

    O tema central a ser analisado nos presentes autos é a licitude (ou não) da terceirização engendrada entre as reclamadas, que resultou na contratação dos reclamantes, vindo de despertar a delimitação da dualidade atividade-fim e atividade-meio do empregador.

    A terceirização não está regulamentada por lei, nada obstante consista num fenômeno presente em grande parte das relações de trabalho hoje vigentes, vindo de ser dirimidas as suas questões por meio do norte dado em fonte de jurisprudência já consolidada no TST (Súmula 331), conforme a qual a contratação de trabalhadores por interposta empresa só é permitida nos casos de trabalho temporário regido pela Lei n. 6.019/74, nas atividades de conservação, limpeza e vigilância e nos serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    Segundo Mauricio Godinho Delgado, 'atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços. Por outro lado, atividades-meio são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo. São, portanto, atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços. São, ilustrativamente, as atividades referidas pela Lei n. 5.645, de 1970: 'transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas'. São também outras atividades meramente instrumentais, de estrito apoio logístico ao empreendimento (serviço de alimentação aos empregados do estabelecimento etc.).' ('Curso de Direito do Trabalho', LTr, abril/2002, p. 429/430).

    Na hipótese dos autos, em face das funções exercidas pelos autores (call center) e da atividade fim dos tomadores de serviços, entende-se tratar da aplicação típica da Súmula 331, I, do TST.

    Não há qualquer acessoriedade ou especialidade no serviço de atendimento aos clientes das...

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