Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-96540-12.2007.5.01.0035 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 18 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Dora Maria da Costa
Data da Resolução18 de Agosto de 2010
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 96540-12.2007.5.01.0035 - Data de publicação: 20/08/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

8ª Turma)

GMDMC/Jcj/nc/mm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, a análise do recurso de revista restringe-se à violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, a teor do art. 896, § 6º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1 do TST. Inviável, pois, o conhecimento da revista por eventual ofensa ao artigo 832 da CLT. Em relação à conversão do rito sumaríssimo em ordinário, a presente preliminar encontra-se desfundamentada, a teor da OJ nº 115 da SBDI-1/TST. 2. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. O Regional consignou que o pedido de conversão do rito sumaríssimo em ordinário não foi formulado no momento processual adequado, ou seja, nas razões do recurso ordinário interposto pelo reclamado. A Corte de origem concluiu, dessa forma, que a matéria encontrava-se irremediavelmente preclusa, razão pela qual não se manifestou a respeito do tema. Nesse contexto, correta a decisão Regional, pois, nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração servem ao fim de sanar omissão, obscuridade ou contradição porventura presentes no acórdão atacado, e não para apreciação de matéria não suscitada no recurso ordinário. 3. VALE- TRANSPORTE. TRABALHADOR AVULSO. O trabalhador avulso faz jus ao vale-transporte, por força do inciso XXXIV do art. 7º da Constituição Federal, que lhe garante os mesmos direitos do empregado com vínculo empregatício permanente. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-96540-12.2007.5.01.0035, em que é Agravante ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, SEPETIBA, FORNO E NITERÓI - OGMO/RJ e Agravado CÉLIO AUGUSTO BRAGA.

A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio da decisão de fls. 153/154, denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado, com fulcro no artigo 896, § 6º, da CLT e na Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1/TST.

Inconformado, o reclamado interpõe agravo de instrumento, às fls. 2/23, insistindo na admissibilidade da revista.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista às fls. 164/167 e contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 159/163.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, por força do que dispõe o art. 83 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento porque é tempestivo (fls. 2 e 152), tem representação regular (procuração à fl. 28 e substabelecimento à fl. 29) e encontra-se devidamente instrumentado, com o traslado das peças essenciais exigidas pela Instrução Normativa 16/99 do TST.

II - MÉRITO

  1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    Sustenta o reclamado, nas razões de revista de fls. 115/118, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não foram analisados pela decisão atacada os seguintes questionamentos: aplicação ao caso em tela da Orientação Jurisprudencial nº 215 da SBDI-1/TST, haja vista que o autor não requereu a concessão de vale-transporte, tampouco comprovou satisfazer os requisitos para sua concessão; limitação da condenação aos dias efetivamente trabalhados pelo reclamante; impossibilidade de condenação em razão de não terem sido indicados os meios de transporte utilizados; não indicação do termo final para a concessão do vale-transporte; não indicação da forma como deverá ser fornecido o benefício. Fundamenta a revista em ofensa aos arts. 5º, LV, da CF e 832, caput, da CLT, bem como em contrariedade à OJ nº 215 da SBDI-1/TST.

    Por fim, às fls. 124/129, suscita a preliminar em tela em virtude de o Regional não ter se manifestado a respeito da conversão do rito sumaríssimo em ordinário. Nesse aspecto, fundamenta o apelo em ofensa aos arts. 5º, LV, da CF, 852-A e 852-B da CLT, 250 do CPC, bem como colaciona arestos às fls. 126/128.

    Não merece prosperar o inconformismo.

    Inicialmente, deixa-se de apreciar a alegada ofensa aos arts. 5º, LV, da CF, 852-A e 852-B da CLT e 250 do CPC, a contrariedade à OJ nº 215 da SBDI-1/TST, bem como a divergência jurisprudencial, tendo em vista a restrição imposta pela Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1/TST ao conhecimento da revista pela preliminar em tela.

    Nesse contexto, a presente preliminar, em relação à conversão do rito sumaríssimo em ordinário encontra-se desfundamentada.

    Por outro lado, em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, a análise do recurso de revista restringe-se à violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, a teor do art. 896, § 6º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1 do TST. Inviável, pois, o conhecimento da revista por eventual ofensa ao artigo 832 da CLT, no que concerne aos demais fundamentos do recurso.

    Nego provimento.

  2. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO.

    Instado a se manifestar a respeito da matéria epigrafada, por intermédio dos embargos de declaração opostos às fls. 99/106, o Regional consignou o seguinte:

    "Não assiste razão à reclamada. O v. acórdão encerrou por inteiro a prestação jurisdicional, manifestando-se acerca de todas as questões que lhe foram devolvidas pelo recurso ordinário. Além disso, todos os fundamentos que ensejaram a condenação do réu foram claramente esposados. Assim é que esta E. Turma Julgadora manifestou, de forma expressa, o entendimento de que 'A Lei 7.418, de 16/12/1985, que instituiu o vale-transporte, seguida do Decreto nº 95.247, de 17/11/1987, que a regulamentou, e da Lei nº 7.619187, de 30/09/87, que garantiu sua obrigatoriedade, é aplicável também aos trabalhadores avulsos tendo em vista o princípio constitucional que garante a igualdade de direitos entre os empregados avulsos e os empregados com vínculo permanente, previsto no art. 7º, inciso XXXIV, da Constituição da República'. Nada mais há, pois, a acrescentar acerca da matéria. Ao contrário do asseverado pelo embargante, o autor informou o itinerário por ele percorrido no trajeto residência-trabalho-casa, conforme se infere de fls. 04, e, nesses termos, postulou o pagamento da tarifa básica. Portanto, não há falar em aplicação de efeito modificativo ao julgado. Equivoca-se o embargante ao alegar que o acórdão não se manifestou sobre o requerimento de limitação da condenação aos dias efetivamente laborados. Com efeito, a condenação imposta pela r. sentença a quo foi mantida integralmente pelo aresto embargado, restando consignado que deveriam ser observados os parâmetros nela fixados. E da r. decisão de piso constou, expressamente, que deveriam ser observados 'os dias em que o autor efetivamente deslocou-se até o porto, a ser apurado em regular liquidação' (fls. 255), com relação aos...

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