Acórdão nº 2010/0152911-3 de T3 - TERCEIRA TURMA

Data07 Dezembro 2010
Número do processo2010/0152911-3
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.949 - MG (2010⁄0152911-3)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : J.R.D.O.
ADVOGADO : SABRINA RODRIGUES BELICO E OUTRO(S)
RECORRIDO : O.O. E OUTROS
ADVOGADO : HÉLCIO DE OLIVEIRA FERNANDES

EMENTA

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PAIS DA VÍTIMA DIRETA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL POR RICOCHETE. DEDUÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 246⁄STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ E 283⁄STF.

  1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF⁄88.

  2. Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa. Precedentes.

  3. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.949 - MG (2010⁄0152911-3)

RECORRENTE : J.R.D.O.
ADVOGADO : SABRINA RODRIGUES BELICO E OUTRO(S)
RECORRIDO : O.O. E OUTROS
ADVOGADO : HÉLCIO DE OLIVEIRA FERNANDES

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Cuida-se de recurso especial interposto por J.R.D.O. com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ⁄MG.

Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por ORLANDO ORSINI e SALOMÉ DIAS ORSINI – por si e representando sua filha MILENI DIAS ORSINI – em face do recorrente (e-STJ fls. 05⁄08).

Segundo consta dos autos, a terceira requerente, quando caminhava numa calçada, foi atropelada pelo veículo conduzido pelo réu, o qual, sem observar a preferencial existente em cruzamento, acabou sendo abalroado por um segundo veículo que o impulsionou em direção à vítima.

Os autores sustentam que em razão do acidente sofreram prejuízos de ordem material no valor de R$ 7.617,72 – relativo a despesas com medicamentos e tratamentos médicos –, além dos danos psíquicos e morais decorrentes do trauma sofrido.

Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o recorrido a pagar para a terceira requerente indenização por danos materiais no valor de R$ 7.617,72 (sete mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e dois centavos) e compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Acórdão: o TJ⁄MG, por unanimidade, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação do ora recorrido (e-STJ fls. 142⁄147). O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 183⁄198):

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – PREFERÊNCIA – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – DANO POR RICOCHETE. – Os pais da vítima de acidente de trânsito são parte legítimas para pleitearem indenização por danos que pessoalmente sofreram. Este prejuízo experimentado indiretamente por terceira pessoa é reconhecido na doutrina como “dano por ricochete”. – Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente ou o risco, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. – O disposto no art. 293 III, c, do Código de Trânsito Brasileiro determina que, em cruzamento não sinalizado, os veículos que transitam pela direita possuem preferência de passagem. – Quanto aos danos morais, o que se busca é uma compensação, decorrente da lesão causada pelo acidente de trânsito, não podendo a indenização representar fonte de enriquecimento de ninguém, nem ser inexpressiva.

Recurso especial: interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional (e-STJ fls. 201⁄213), aponta ofensa:

(i) ao art. 3º do CPC, porquanto ORLANDO ORSINI e SALOMÉ...

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