Acórdão nº 2010/0210877-7 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2010/0210877-7
Data16 Dezembro 2010
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 17.535 - RJ (2010⁄0210877-7)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : C.R.L.
ADVOGADOS : GABRIEL LUIZ JUNQUEIRA PEDRAS JUNIOR E OUTRO(S)
S.A.V.D.
AGRAVADO : SÃOM.E.I.L.
ADVOGADOS : ANTÔNIO AUGUSTO SALDANHA E OUTRO(S)
SÉRGIO LUIZ SILVA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL RETIDO POR FORÇA DO ART. 543, § 2º, DO CPC. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.

  1. Se no exame perfunctório próprio dos provimentos cautelares restou suficientemente demonstrada a possibilidade de êxito do recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, bem como a existência de perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, nada impede o exercício do poder geral de cautela do Juiz, com a consequente concessão da liminar pleiteada.

  2. A superação da premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, a fim de que fosse eventualmente constatada a inexistência da notificação premonitória, somente seria possível se outros fatos alheios ao conjunto probatório reconhecido no acórdão recorrido fossem levados em consideração. Súmula 7⁄STJ.

  3. Em hipóteses excepcionais, é admitido o ajuizamento de medida cautelar originária para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem; sendo, para tanto, necessária a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como, a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado. Precedentes.

  4. A jurisprudência desta Corte tem permitido o processamento do recurso quando a decisão impugnada provém de cognição sumária ou nas hipóteses em que a demora na análise do recurso especial puder causar à parte recorrente prejuízos de difícil reparação.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Minsitra Relatora. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e V.D.G.

Brasília (DF), 16 de dezembro de 2010(Data do Julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 17.535 - RJ (2010⁄0210877-7)

AGRAVANTE : C.R.L.
ADVOGADOS : GABRIEL LUIZ JUNQUEIRA PEDRAS JUNIOR E OUTRO(S)
S.A.V.D.
AGRAVADO : SÃOM.E.I.L.
ADVOGADOS : ANTÔNIO AUGUSTO SALDANHA E OUTRO(S)
SÉRGIO LUIZ SILVA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Trata-se de Agravo Regimental em Medida Cautelar interposto por C.R.L. em face de decisão unipessoal de minha lavra, na qual deferi a liminar pleiteada pela agravada, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a desocupação do imóvel objeto do contrato de aluguel firmado entre as partes.

Ação: de despejo por denúncia vazia com pedido de liminar para a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245⁄91. A ação teve por fundamento o término do contrato de locação celebrado com a agravante, sem que houvesse sido proposta ação renovatória de aluguel (e-STJ fls. 222⁄229).

Decisão interlocutória: o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca – Comarca do Rio de Janeiro⁄RJ concedeu a liminar pleiteada pela agravada, determinando a expedição de mandado de despejo (e-STJ fl. 316).

Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo: interposto pela agravada face à decisão que concedeu a liminar de desocupação do imóvel solicitada pela requerente (e-STJ fls. 209⁄219). O efeito suspensivo foi deferido, considerando “o princípio da função social dos contratos e a boa-fé objetiva”, bem como “as alegações de suposta negociação para renovação do contrato” (e-STJ fl. 356).

Decisão monocrática: o i. Des. Cleber Ghelfenstein deu provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 376⁄380):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. DECISÃO PARA DESOCUPAÇÃO EM 15(QUINZE) DIAS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DOS CONTRATOS. DESCABIMENTO DE DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL.

RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.

Agravo interno: interposto pela agravada, requer a revalidação da liminar concedida...

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