Acórdão Inteiro Teor nº RR-143700-14.2008.5.12.0028 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 18 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelJuiza Convocada Maria Doralice Novaes
Data da Resolução18 de Agosto de 2010
Emissor8ª Turma

TST - ED-RR - 143700-14.2008.5.12.0028 - Data de publicação: 27/08/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

7ª Turma)

GJCMDN/ks/ca EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

- AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

  1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).

  2. Inexistindo omissão na decisão embargada quanto à questão ventilada nos embargos declaratórios (-in casu-, no que diz respeito à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional com relação ao pedido de letras 'a', 'b' e 'c' da exordial), nem sendo hipótese de equívoco na análise de pressuposto extrínseco do recurso, é de se rejeitar os declaratórios.

Embargos declaratórios rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-143700-14.2008.5.12.0028, em que é Embargante LUIZ ALBERTO CABRAL e Embargados HAMILTON WITHERS E OUTRO.

R E L A T Ó R I O

Contra o acórdão da 7ª Turma do TST que deu provimento parcial ao seu recurso de revista (fls. 275-277v.), o Reclamante opõe os presentes embargos declaratórios, apontando omissão no julgado com relação ao exame da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob os argumentos de que:

  1. o juízo de origem, na audiência de instrução, extinguiu o feito com julgamento de mérito com relação aos pedidos -a- (condenação solidária das Reclamadas pelos danos morais sofridos, abatendo-se os valores reconhecidos nos autos 2762/2006) e -b- (condenação solidária no tocante à pensão vitalícia) apresentados na reclamação trabalhista, haja vista a existência de acordo realizado em outro processo (2762/2006) com a 1ª Reclamada, sendo que a sentença homologatória do ajuste somente produz efeitos entre as Partes que encetaram o acordo (o Reclamante e a 1ª Reclamada - Norte Catarinense Transporte Rodoviário de Containeres), nos termos do art. 472 do CPC, o que retrata que não houve apreciação de tais pedidos com relação à 2ª Reclamada

    - LDM - Serviços Marítimos Ltda.;

  2. a sentença registrou a existência de sucessão entre as Reclamadas, o que só confirma que ambas são solidariamente responsáveis pelas verbas trabalhistas devidas ao Trabalhador...

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