Acórdão Inteiro Teor nº RR-167300-53.1999.5.02.0062 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 18 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Augusto César Leite de Carvalho
Data da Resolução18 de Agosto de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 167300-53.1999.5.02.0062 - Data de publicação: 27/08/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

6ª Turma)

GMACC/lfz RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e possui autonomia em relação à demanda principal. O não-conhecimento do apelo ordinário contra a reclamação, no caso, não encontra respaldo na sistemática jurídica, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que o não recolhimento das custas relativas à reconvenção não acarreta a deserção do recurso ordinário quando a parte insurge-se somente contra a sentença que decidiu a ação principal. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-167300-53.1999.5.02.0062, em que é Recorrente ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A e Recorrido ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, mediante o acórdão de fls. 396-399, não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserção.

Opostos embargos de declaração (fls. 401-403), a decisão foi mantida às fls. 410/411.

A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 413-427, com fulcro no art. 896, alíneas -a- e -c-, da CLT.

O recurso foi admitido às fls. 431-432.

O reclamante apresentou contrarrazões ao recurso de revista interposto às fls. 435-441.

Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso é tempestivo (fls. 412 e 413), subscrito por procuradora regularmente constituída (fls. 404-405), e é regular o preparo (fls. 429/430).

1 - Conhecimento

RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS DA RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO

O Tribunal Regional, acolhendo a preliminar de deserção arguida pelo reclamante em contra-razões, não conheceu do recurso ordinário da reclamada, pois o preparo foi recolhido em valor inferior ao devido, uma vez que deveriam ter sido paga as custas arbitradas na reconvenção, consignando os seguintes fundamentos: (fls. 396-399)

- Acolho a preliminar de deserção arguida pelo reclamante em contra-razões.

Com efeito, pela sentença de origem foi a recorrente condenada ao pagamento de custas no importe de R$ 1.000,00 pela procedência parcial da ação objeto do processo 1673/99 e mais R$ 1.320,00 pela improcedência da reconvenção nas ações 1673/99 e 1562/01, sendo certo que a matéria versada no presente recurso envolve tanto as ações quanto as reconvenções, eis que o valor cobrado nestas veio camuflado em pedido de compensação, pelo que inviável o...

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